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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Unimed De Paranavaí Cooperativa de Trabalho Médico opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0001021-17.2025.8.16.0130, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE - RECUSA À SOLICITAÇÃO DO MEDICAMENTO WELIREG® (BELZUTIFANO) – AUTORA PORTADORA DE SÍNDROME DE VON HIPPEL LINDAU – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA COMO ANTINEOPLÁSICO – GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE QUE, POR SER PORTADORA DE SÍNDROME RARA COM PROGRESSÃO AGRESSIVA QUE PREDISPÕE A FORMAÇÃO DE TUMORES, REALIZOU DIVERSOS TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, SOFRENDO DE HEMANGIOBLASTOMAS DIFUSOS E CÂNCER RENAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM AS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DO MEDICAMENTO, CUJA EFICÁCIA DEPOIS DE CINCO MESES NO TRATAMENTO DA AUTORA RESTA DEMONSTRADA COM A REDUÇÃO NAS DIMENSÕES DAS LESÕES NODULARES E A NÃO IDENTIFICAÇÃO DE ALGUMAS ANTERIORES LESÕES NA COLUNA, CONSOANTE LAUDOS DOS EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA REALIZADOS – PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DEVER DE COBERTURA DO MEDICAMENTO – (2) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de contradição, uma vez que “mesmo com existência de prova técnica específica para o caso vertente, o v. Acórdão limitou-se a invocar relatórios médicos unilaterais, bula do medicamento e evolução clínica individual, sem demonstrar equivalência técnica em relação ao parecer oficial. Com todas as vênias, ao afastar a incidência dos critérios cumulativos fixados pela ADI n. 7.265 do C. STF, o embargado Acórdão desrespeita a autoridade de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, a qual e exige fundamentação técnica adequada, vedando que decisões desta estirpe sejam baseadas exclusivamente em prescrição médica”, consignando que “recentes decisões desta E. Câmara Cível, revelam que em casos análogos, a Ilustre Relatora, Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, e também o Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira, que votou no julgamento em questão, vem julgando exatamente com base naquilo que sedimentado pela ADI n. 7.265”.Argumenta que “também neste trecho tem-se omissão do v. Acórdão, sobretudo ao próprio parecer do NatJus, que expressamente aponta para a existência de outras tecnologias disponíveis, quais sejam: cirurgia e escleroterapia. Nada obstante, o v. Acórdão desconsiderou aludido parecer técnico, a pretexto de documento médico unilateralmente produzido contraindicar a cirurgia, silenciando sobre a escleroterapia como substituto terapêutico, e sem qualquer fundamentação técnica apta a sustentar a razão de tais alternativas terem sido consideradas inadequadas ou insuficientes para o tratamento da paciente”, havendo omissão à aplicação concreta da tese firmada nos Eresps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP do Superior Tribunal de Justiça.Aduz que “com robustez de elementos, a Embargante defende a inexistência de cobertura obrigatória do medicamento Belzutifano (Welireg®), haja vista o que dispõe a Diretriz de Utilização – DUT 64, constante no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, esclarecendo desde o princípio os motivos, tal qual revela sua resposta administrativa (mov. 1.11 dos autos de origem). Ocorre que o v. Acórdão não enfrentou tais critérios, tampouco esclareceu eventual irrelevância da Diretriz de Utilização para o caso sub judice, simplesmente afastando sua aplicabilidade”.Conclui pelo prequestionamento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com desprovimento do seu apelo.Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da sentença que em confirmação à tutela de urgência concedida, condenou “a parte requerida ao fornecimento do medicamento Welireg® à autora, na quantidade requisitada pelo profissional da saúde (mov. 1.20) pelo tempo que se fizer necessário”.Com efeito, considerando o conjunto probatório e o caso concreto, o acórdão concluiu pelo preenchimento dos critérios estabelecidos para fornecimento pela Ré do medicamento em questão, conforme o entendimento consolidado na ADI n. 7.265/STF, uma vez que apesar do parecer desfavorável do NATJUS, a Autora demonstrou a eficácia do medicamento no seu tratamento, além de se tratar de medicamento antineoplásico.
Constou na decisão embargada que “restou incontroverso nos autos que a Autora possui o diagnóstico de Síndrome de Von Hippel Lindau, versando a controvérsia acerca da obrigação de fornecimento pela Ré do medicamento Belzutifan (Welireg), prescrito pela médica oncologista Ana Paula Dergham”, havendo a negativa de cobertura administrativa em janeiro de 2025, por “não restaram cumpridos os critérios mínimos estabelecido na DUT nº 64 da ANS que constituem premissa básica para a cobertura da terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer ora solicitada” (mov. 1.11), de modo que “para reforçar a necessidade do tratamento indicado, a médica assistente emitiu em 31/01/2025 o relatório juntado ao mov. 1.20, no qual detalhou o histórico clínico da Autora, portadora da ‘Síndrome de Von Hippel Lindau’, que ‘predispõe a diversos tipos de tumores inclusive câncer’, além de ‘hemangioblastomas difusos e câncer renal’, adicionando ser compatível com tal quadro a indicação do medicamento constante em bula”.Consignou que é cediço que “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 08/06/2022 (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP), entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), e também reconheceu a possibilidade de os planos de saúde custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais”, esclarecendo que “em que pese a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, VI, autorize o plano de saúde recusar o fornecimento de medicamentos domiciliares, excetuando os antineoplásicos, e não obstante o referido entendimento acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Reguladora, a Corte Superior, como visto acima, reconheceu ser possível a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos não constantes na relação, em situações excepcionais, como o caso em exame. Ademais, denota-se que à época da negativa de liberação dos medicamentos já estava em vigência a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, dando nova redação ao seu art. 10”.Acrescentou que “a respeito também de parâmetros técnicos a viabilizar a excepcional cobertura, cabe destacar as seguintes teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI nº 7.265”, asseverando que “verifica-se o preenchimento dos critérios estabelecidos para fornecimento pela Ré do medicamento em questão, ainda que não esteja incluído no rol da ANS”.Asseverou que, no caso, “há prescrição da médica assistente e o medicamento está registrado na Anvisa (mov.1.15), não tendo a Ré demonstrado a existência de negativa expressa da ANS e alternativa terapêutica adequada para a condição da paciente no rol da ANS, não obstante o seu ônus probatório”.Constou que na nota técnica do NatJus “foram indicadas a cirurgia e a escleroterapia como ‘opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar’ à paciente, ‘portadora de Síndrome de Von Hippel Lidau e tumores associados, já submetida a procedimentos cirúrgicos do hemangioblastoma, porém evoluiu com recidiva e cursando com progressão da doença”; [...] Contudo, “intimadas as partes da juntada desse parecer e para oferecimento de alegações finais, a Autora juntou outro relatório emitido por sua médica assistente, destacando a não indicação de abordagem cirúrgica no caso da paciente que está em tratamento ‘com belzutifan 120mg há 5 meses apresentando excelente tolerância e resposta com redução das lesões identificadas em exames de imagem’”.Consignou que “não obstante a negativa sobre evidências científicas aposta no parecer do Natjus, após considerar que “as evidências científicas disponíveis são de fraca a moderada qualidade e indicam uma taxa de resposta de somente 30% nos pacientes portadores de síndrome VHL com hemangioblastoma de sistema nervoso central, como é o caso da requerente em questão”, a sentença salientou que “em situações congêneres à dos autos, foram emitidas notas Técnicas elaboradas pelo próprio Nat-NAT-JUS (NT’s 194576, 160821 e 185230), atestando a eficácia científica do tratamento prescrito para o mesmo caso da parte autora e a própria bula do medicamento consta expressamente a indicação para tratamento da doença que acomete a autora’”.Entendeu que “demais elementos probatórios constantes nos autos confirmam as evidências científicas do medicamento, como as referências indicadas nos relatórios emitidos pela médica assistente, a aprovação /liberação do Welireg (Belzutifano) em diversos países e o registro ativo na Anvisa desde 2023, com classificação como antineoplásico (inibidor do fator indutor de hipóxia 2-alfa - HIF-2)”, sobretudo porque no caso, “utilizado o medicamento por 5 meses, sua eficácia concreta no tratamento da Autora está demonstrada pelos laudos dos exames de ressonância magnética do encéfalo, da coluna cervical, da coluna lombossacra, da coluna torácica, do abdome e da pelve, realizados em 05/08/2025 e colacionados ao mov. 80, frente à redução das dimensões das lesões nodulares, em comparação às avaliações feitas em fevereiro de 2025, além de não serem mais identificadas algumas das lesões anteriores na coluna”.Portanto, “em que pese a previsão contratual de exclusão de cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS, a Autora/Apelada é portadora de Síndrome de Von Hippel Lindau, que predispõe a formação de diversos tumores, tanto que já se submeteu a tratamentos cirúrgicos e farmacológicos e está combatendo hemangioblastomas difusos e câncer renal, daí a necessidade do medicamento prescrito pela médica assistente, por ter ‘ação específica sobre os hemangioblastomas associados a síndrome e contra o câncer com respostas mais rápidas e duradouras além de mínimos efeitos colaterais’ (mov. 80.7)”.Ressaltou, ainda que “além de se tratar de medicamento registrado na ANVISA, classificado como antineoplásico, a indicação constante em bula é compatível com o quadro da paciente que tem síndrome rara e potencialmente agressiva, não tendo a Ré demonstrado a existência de outra alternativa terapêutica adequada para o tratamento da Autora”, de modo que “trata-se de medicamento antineoplásico, sendo assente o entendimento na Corte Superior de que nos casos de doença oncológica, a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS é irrelevante, sendo obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento do beneficiário”Vale dizer que a jurisprudência citada pela Embargante se refere ao medicamento Spravato, não se aplicado ao caso em comento.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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