SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058189-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Nulidade de certidões de dívida ativa por ausência de notificação administrativa e identificação do imóvel em execução fiscal. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e acolheu parcialmente pedido de exclusão de cobranças constantes em Certidões de Dívida Ativa relativas a serviços de capina e multas por falta de capina, sob fundamento de nulidade por ausência de notificação administrativa regular, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal são válidas, diante da alegação de ausência de identificação dos imóveis e da irregularidade na notificação administrativa, e se deve ser declarada a nulidade de algumas dessas certidões com a consequente exclusão da cobrança respectiva.III. Razões de decidir3. A identificação dos imóveis nas Certidões de Dívida Ativa por remissão aos Autos de Infração é suficiente para a validade das certidões, não havendo nulidade por ausência de descrição detalhada do imóvel.4. A ausência de notificação administrativa regular dos Autos de Infração compromete o contraditório e a ampla defesa, justificando a nulidade das certidões correspondentes.5. A Fazenda Pública não comprovou a notificação regular das Certidões de Dívida Ativa nºs 974.312.356 e 974.312.361, o que impõe a declaração de nulidade dessas certidões e a exclusão da respectiva cobrança.6. Mantém-se a validade das demais certidões cujas notificações foram regularmente endereçadas à executada, preservando a exigibilidade desses créditos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 974.312.356 e 974.312.361, com a exclusão da respectiva cobrança, mantendo-se a decisão agravada quanto às demais. Tese de julgamento: A nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de notificação regular do executado implica a exclusão da respectiva cobrança, sendo suficiente para validade da CDA a identificação do imóvel por remissão ao auto de infração que permita o pleno exercício da defesa._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.