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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0058189-42.2026.8.16.0000, em que é Agravante – PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e Agravado – MUNICÍPIO DE LONDRINA.Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão (mov. 64.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 75.1), interposto por Planollar Empreendimentos Imobiliários LTDA., nos autos de Execução Fiscal (natureza não tributária) nº 0039290-22.2024.8.16.0014, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – 1ª Vara de Execuções Fiscais, que assim decidiu: “[...] 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 15.1 e do petitório de mov. 57.1, a Executada requer a extinção desta Execução Fiscal, alegando, em suma, (a) a nulidade das CDA’s relativas aos Serviços de Capina e às multas pela não capina do ano de 2022; e (b) a ausência de notificação administrativa. 1.1 A Excipiente alega que as CDA’s exequendas são nulas por não indicarem os imóveis sobre os quais recaíram a cobrança do Serviço de Capina e da multa pela falta de capina, o que teria impossibilitado sua defesa. Embora as CDA’s exequendas realmente não indiquem sobre quais imóveis recaíram a cobrança do Serviço de Capina e da multa pela falta de capina, informam os números dos Autos de Infração, nos quais os imóveis são identificados (mov. 52.2). Considerando, portanto, que há elementos suficientes nas CDA’s que possibilitam a identificação dos imóveis, nesse ponto, afasto a pretendida nulidade das CDA’s. 1.2 Quanto à alegação de que “diversos avisos de recebimento (ARs) juntados sequer foram dirigidos à Executada, mas sim a terceiros” (mov. 57.1), assiste razão, em parte, à Executada. No mov. 52.2, a Fazenda Pública juntou as cópias dos AR’s pertinentes às notificações dos Autos de Infração lavrados em nome da PLANOLLAR. Nessas notificações constou que a infratora poderia apresentar defesa nos moldes do art. 392 da Lei Municipal nº 11.468/2011, que prescreve: Art. 392. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, para apresentação, por escrito, de sua defesa, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao requerimento os documentos comprobatórios. Parágrafo único - As defesas apresentadas intempestivamente serão indeferidas sumariamente sem análise de mérito. (destaquei) O AR e a notificação do Auto de Infração nº 19313 não foram juntados nestes autos e as de nºs 19314 e 19323 foram regularmente endereçadas à PLANOLLAR (págs. 4/6 e 22/24 do mov. 52.2), não havendo que falar em nulidade em relação aos créditos das CDA’s nºs 974.312.356, 974.312.361, 974.312.383, 974.312.362, 974.312.372 e 974.312.365. Já as notificações dos Autos de Infração nºs 19315, 19319, 19310, 19311, 19312, 18893, 18894, 18895, 18896, 18897 e 18902 não foram endereçadas em nome da PLANOLLAR, mas sim de terceiros e em endereços diversos da Executada, como se vê resumidamente a seguir:(...)Assim, como a infratora e ora executada PLANOLLAR não foi notificada dos Autos de Infração nºs 19315, 19319, 19310, 19311, 19312, 18893, 18894, 18895, 18896, 18897 e 18902, havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é mesmo o caso de declarar a nulidade das CDA’s nº 974.312.358, 374.312.363, 974.312.359, 974.312.364, s 974.312.381, 974.312.373, 974.312.382, 974.312.374, 974.312.357, 974.312.360, 974.312.375, 974.312.366, 974.312.376, 974.312.367, 974.312.377, 974.312.368 974.312.378, 974.312.369, 974.312.379, 974.312.370, 974.312.380 e 974.312.371. 1.3 Pelo exposto: (a) rejeito a Exceção de Pré-Executividade de mov. 15.1; e (b) defiro em parte o requerimento de mov. 57.1 para excluir a cobrança dos créditos estampados nas CDA’s nºs 974.312.358, 374.312.363, 974.312.359, 974.312.364, 974.312.381, 974.312.373, 974.312.382, 974.312.374, 974.312.357, 974.312.360, 974.312.375, 974.312.366, 974.312.376, 974.312.367, 974.312.377, 974.312.368 974.312.378, 974.312.369, 974.312.379, 974.312.370, 974.312.380 e 974.312.371. Tendo em vista que o proveito econômico da Executada com a exclusão parcial do crédito exequendo foi inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, bem como a facilidade no deslinde da questão, fixo os honorários em 10% (dez por cento) desse proveito econômico, devidamente atualizado, o que faço em razão do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. [...].” Inconformado, Planollar Empreendimentos Imobiliários LTDA. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) que é nula a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, por inobservância ao artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; B) que a identificação do imóvel é requisito essencial para a validade da CDA de multa de capina; C) a ausência de individualização do bem impede que se verifique se o imóvel de fato lhe pertence ou se a infração ocorreu na área indicada; D) não é possível a substituição das CDAs. Ao final, sustentou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada. O agravado, Município de Londrina, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso, para o fim de manter a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (mov. 23.1). A Procuradoria- Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal (mov. 26.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.A controvérsia recursal circunscreve-se à validade das Certidões de Dívida Ativa nºs 974.312.356, 974.312.361, 974.312.383, 974.312.362, 974.312.372 e 974.312.365, mantidas pela decisão agravada, sob dois fundamentos deduzidos pela agravante: a ausência de identificação do imóvel objeto da autuação e a subsistência de vício na notificação administrativa.Convém assentar a premissa normativa. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional, presunção de natureza relativa que somente se ilide por prova inequívoca a cargo do executado. Ademais, a exceção de pré-executividade comporta o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e desde que prescindam de dilação probatória, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegada ausência de identificação do imóvel, não assiste razão à agravante. Embora as certidões, isoladamente, não descrevam o endereço ou a inscrição imobiliária, elas remetem expressamente aos respectivos Autos de Infração, nos quais os imóveis se acham identificados (mov. 52.2; autos originários). Nesse contexto, os artigos 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 reclamam a identificação da origem, da natureza e do fundamento do crédito, não a transcrição exaustiva ou a descrição minuciosa da hipótese de incidência, mostrando-se suficiente que o título permita a adequada individualização da obrigação e o pleno exercício da defesa. Desse modo, a jurisprudência é firme no sentido de que pequenas inconsistências formais que não comprometem a compreensão do crédito não invalidam a Certidão de Dívida Ativa, e de que a identificação por remissão ao ato administrativo de origem atende à exigência legal, somente se decretando a nulidade quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC). O aludido prejuízo, na espécie, não se verifica. A própria linha defensiva da executada revela conhecimento inequívoco da origem da cobrança, tanto que correlacionou os imóveis autuados a endereços constantes de seu contrato social e de sua procuração, o que evidencia a ausência de dúvida concreta acerca da relação jurídica exigida. Nestes termos, não merece prosperar a tese de nulidade por deficiência de identificação do imóvel, o que igualmente afasta a alegação de impossibilidade de substituição do título, porquanto inexistente vício substancial a sanar quanto a esse fundamento. Situação distinta, contudo, apresenta-se no tocante à notificação administrativa, matéria em que o recurso comporta acolhimento parcial. Com efeito, a validade do lançamento pressupõe a regular notificação do administrado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, quanto aos Autos de Infração nºs 19314 e 19323, dos quais decorrem as CDA’s nºs 974.312.383, 974.312.362, 974.312.372 e 974.312.365, a decisão de origem consignou que as notificações foram regularmente endereçadas à Planollar, em endereços coincidentes com aqueles indicados no contrato social e na procuração (mov. 52.2). Aperfeiçoado o lançamento e assegurada a possibilidade de defesa, subsiste hígida a exigibilidade desses créditos, nada havendo a reformar nesse ponto. Diversamente, no que respeita ao Auto de Infração nº 19313, do qual se originam as CDA’s nºs 974.312.356 e 974.312.361, o próprio Juízo de origem expressamente reconheceu que “o AR e a notificação do Auto de Infração nº 19313 não foram juntados nestes autos”, sem que a Fazenda Pública, a quem incumbia o ônus da demonstração da regularidade do ato, houvesse produzido prova do endereçamento e da ciência da executada. Não há elementos suficientes nos autos para afirmar a regular notificação quanto a tais créditos. Compulsando os autos, denta-se o auto de infração nº 19313 (mov. 52.2; arquivo digital 1/42), porém, o envio da correspondência com destinatário – Claudia Keiko de Oliveira Tsuzaki, com endereço Rua Santa Luzia, 250, Londrina PR (mov. 52.2; arquivo digital 3/42), contudo, nenhum esclarecimento sobre o destinatário e endereço de remessa, estranhos ao feito. Nesta esteira, a ausência de prova da notificação regular foi precisamente o fundamento que conduziu à anulação das demais vinte e duas certidões, impõe-se, por identidade de razões e em coerência lógica com a própria decisão recorrida, idêntica solução, sob pena de tratamento díspar a situações substancialmente iguais. Não demonstrado o aperfeiçoamento do lançamento, resta comprometida a presunção de certeza e liquidez das CDA’s nºs 974.312.356 e 974.312.361, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade.Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, com a ampliação do proveito econômico da executada decorrente da exclusão de duas novas certidões, os honorários advocatícios fixados na origem deverão ser redimensionados na primeira instância, para nele incluir o proveito correspondente, mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem majoração recursal, ante a sucumbência recíproca. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 974.312.356 e 974.312.361, com a consequente exclusão da respectiva cobrança, mantida a decisão agravada quanto às demais, nos termos da fundamentação.
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