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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Evandro Coimbra, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o preparo das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, pois “embora tenha analisado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante, deixou de enfrentar fatos concretos, específicos e determinantes para a correta apreciação da controvérsia, limitando-se à análise abstrata da renda percebida pelo agravante e do valor do aluguel mensal assumido”. Alega que “o embargante demonstrou no recurso que possui núcleo familiar constituído, sendo responsável pelo sustento de esposa e filho, além de ter comprovado despesas ordinárias elevadas, dívidas acumuladas, comprometimento extremo da renda e necessidade de manutenção de moradia compatível com a segurança pessoal exigida pelo exercício de sua profissão de Policial Federal”. Afirma que “a decisão embargada incorre em evidente contradição interna ao utilizar o valor do aluguel residencial como fundamento contrário à gratuidade da justiça, sem analisar o contexto específico do caso concreto e a necessidade de manutenção de residência compatível com a preservação da segurança do embargante e de sua família, diante das peculiaridades inerentes ao exercício da função policial federal”. Defende que o acórdão deixou de enfrentar questão essencial suscitada pelo agravante, consistente no fato de que a renda percebida não se destina exclusivamente à sua manutenção individual, mas ao sustento integral de seu núcleo familiar, tampouco analisou a necessidade de manutenção de moradia compatível com a segurança pessoal do embargante e de sua família, considerando o exercício da função de Policial Federal.É o relatório.
2.O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Por último, é pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, pois “embora tenha analisado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante, deixou de enfrentar fatos concretos, específicos e determinantes para a correta apreciação da controvérsia, limitando-se à análise abstrata da renda percebida pelo agravante e do valor do aluguel mensal assumido”. Alega que “o embargante demonstrou no recurso que possui núcleo familiar constituído, sendo responsável pelo sustento de esposa e filho, além de ter comprovado despesas ordinárias elevadas, dívidas acumuladas, comprometimento extremo da renda e necessidade de manutenção de moradia compatível com a segurança pessoal exigida pelo exercício de sua profissão de Policial Federal”. Afirma que “a decisão embargada incorre em evidente contradição interna ao utilizar o valor do aluguel residencial como fundamento contrário à gratuidade da justiça, sem analisar o contexto específico do caso concreto e a necessidade de manutenção de residência compatível com a preservação da segurança do embargante e de sua família, diante das peculiaridades inerentes ao exercício da função policial federal”. Defende que o acórdão deixou de enfrentar questão essencial suscitada pelo agravante, consistente no fato de que a renda percebida não se destina exclusivamente à sua manutenção individual, mas ao sustento integral de seu núcleo familiar, tampouco analisou a necessidade de manutenção de moradia compatível com a segurança pessoal do embargante e de sua família, considerando o exercício da função de Policial Federal.Sem razão, entretanto.Ao contrário do sustentado pelo agravado/embargante, o Colegiado analisou as provas documentais constantes dos autos e a decisão foi fundamentada de forma clara e expressa, mantendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Para que não pairem dúvidas, confira-se:“Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O Código de Processo Civil tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que muito embora exista a declaração de pobreza nos autos, é lícito ao magistrado indeferir o pedido se as circunstâncias demonstram que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Não bastasse, insta registrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte do agravante.Isso porque, apesar de insistir na tese de hipossuficiência financeira, não há nos autos qualquer prova neste sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC.Conforme Declaração de Imposto de Renda relativo ao exercício de 2025 (mov. 133.2), o agravante recebeu rendimentos tributáveis de R$ 253.181,85 ao ano, o que, por si só, afasta a tese de hipossuficiência. Além disso, os extratos das suas contas demonstram movimentação de valores vultuosos.E, como bem ressaltou o magistrado a quo, a parte possui “contrato de aluguel em vigência em que se comprometeu a arcar com o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos) reais mensais (ref. 1.12),o que é mais um elemento apto a afastar a presunção de pobreza.”Ou seja, conquanto sustente a hipossuficiência, a documentação apresentada não retrata uma situação econômica precária a ponto de impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais.Logo, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que a parte agravante não faz jus a concessão da benesse.A propósito, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO DOS EMBARGANTES. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. Os embargantes, ora agravantes, alegam não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da atual situação financeira.4. Mantém-se o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, pois as partes interessadas não trouxeram elementos capazes de confirmar a suscitada hipossuficiência financeira.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115982-70.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e não provido, revogando a liminar concedida anteriormente. [...]III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. Possui bens de alto valor, como veículos e aplicações financeiras que totalizam cerca de R$ 250.000,00, incompatíveis com a alegação de incapacidade financeira. 5. A renda tributável informada pelo agravante, de R$ 16.580,88, não é compatível com o patrimônio apresentado, evidenciando a falta de vulnerabilidade financeira.6. A documentação apresentada pelo agravante não demonstrou a real situação financeira, pois não foram juntados extratos de todas as contas bancárias..(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119174-11.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.12.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de gratuidade da justiça. Recurso desprovido[...] 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Repactuação de Dívidas, sob a alegação de que a agravante recebe valores mensais superiores à faixa de isenção do Imposto de Renda, o que, segundo a decisão recorrida, demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais. [...] III. Razões de decidir 3. Não foram apresentados elementos concretos que comprovem a hipossuficiência, como gastos extraordinários ou dependentes que comprometam a subsistência. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido com base na análise da documentação apresentada e na jurisprudência consolidada sobre o tema. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111045-17.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.12.2025)” Ressalte-se ainda, que causa estranheza a parte alegar que o Colegiado foi omisso por desconsiderar “a necessidade de moradia compatível com a segurança pessoal do embargante e de sua família, em razão do exercício da função de Policial Federal, se isso sequer foi mencionado no agravo de instrumento. Como se vê, diferente do que alega o embargante, a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova documental colacionada aos autos e em observância ao entendimento da jurisprudência, inclusive desta eg. 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.Diante desses fatos, verifica-se que, na verdade, todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.Vale lembrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente, já que tal pretensão é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Por fim, adverte-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento, nos termos da fundamentação.
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