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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BANESTADO S.A em face da decisão de mov. 352.1, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0000070-42.1997.8.16.0053, afastou a tese de fraude à execução e indeferiu o pedido de declaração de ineficácia da compra e venda dos imóveis.Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que fraude à execução não se refere à doação original realizada por Antonio Valone, mas sim à alienação posterior praticada por José Carlos Valone que, após a consolidação da propriedade plena em seu nome com a extinção do usufruto pelo falecimento do doador, promoveu a venda do imóvel a terceiros, esvaziando seu patrimônio.Argumenta que restam preenchidos os requisitos do art. 792, IV, do CPC, posto que ao tempo da alienação tramitava contra o devedor ação de execução capaz de reduzi-lo à insolvência, ajuizada há quase três décadas.Aduz, ainda, que a Súmula 375 do STJ deve ser flexibilizada, haja vista a relação de parentesco entre o doador (Antonio) e o donatário/alienante (José Carlos).Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia do negócio jurídico perante o agravante. O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 12.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, defendendo, em preliminar, que a alegação de fraude contra credores caracteriza um defeito do negócio jurídico que visa sua anulação, assim sendo, tal alegação deve ser objeto de discussão em ação específica para tal fim, e não ser debatida nos próprios autos da execução de título extrajudicial. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da sentença.Após, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da preliminar em contrarrazões.Em contrarrazões, os agravados sustentam, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da alegada fraude por meio de simples petição nos autos executivos, defendendo que a pretensão deduzida pelo exequente demandaria o ajuizamento de ação autônoma, nos moldes da ação pauliana prevista nos arts. 158 e seguintes do Código Civil. Requerem, assim, o não conhecimento ou a rejeição do pedido formulado pelo agravante.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Isso porque a insurgência deduzida pelo agravante não se fundamenta na ocorrência de fraude contra credores, instituto de direito material disciplinado pelos arts. 158 a 165 do Código Civil, mas sim em suposta fraude à execução, expressamente prevista no art. 792 do Código de Processo Civil.Tratam-se de institutos distintos, com pressupostos, finalidade e regime jurídico próprios. Enquanto a fraude contra credores exige o ajuizamento de demanda autônoma destinada à anulação ou declaração de ineficácia do negócio jurídico praticado pelo devedor, a fraude à execução constitui matéria de natureza processual, podendo ser apreciada incidentalmente no próprio processo executivo em que alegada, justamente porque se relaciona com a eficácia dos atos de disposição patrimonial perante o credor exequente.Aliás, o próprio Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para o reconhecimento da fraude à execução, dispondo em seu art. 792, § 4º, que, antes da declaração de ineficácia da alienação ou oneração do bem, deverá ser intimado o terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, circunstância que evidencia a desnecessidade de ação autônoma para apreciação da matéria.No caso concreto, observa-se que o exequente formulou pedido expresso de reconhecimento de fraude à execução, fundamentando sua pretensão no art. 792 do CPC e requerendo, inclusive, a observância do procedimento previsto no § 4º do referido dispositivo legal, com a intimação dos adquirentes dos imóveis objeto da controvérsia.Portanto, a circunstância de o agravante pretender a declaração de ineficácia das alienações realizadas pelos executados não conduz, por si só, à necessidade de ajuizamento de ação pauliana, porquanto a discussão instaurada nos autos diz respeito justamente à incidência da disciplina processual da fraude à execução, cuja apreciação pode ser realizada no próprio processo executivo.Dessa forma, afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões, passando-se ao exame do mérito recursal.Desse modo, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.II.2. Da fraude à execução.No mérito, insurge-se o agravante contra a decisão de mov. 352.1, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativamente às alienações envolvendo os imóveis matriculados sob os nºs 18 e 19 do Registro de Imóveis de Bela Vista do Paraíso/PR.Para tanto, defende que restam preenchidos os requisitos do art. 792, IV, do CPC, posto que ao tempo da alienação tramitava contra o devedor ação de execução capaz de reduzi-lo à insolvência, ajuizada há quase três décadas. Afirma que a alegação de ocorrência de fraude à execução não se refere à doação original realizada por Antonio Valone, mas sim à alienação posterior praticada por José Carlos Valone que, após a consolidação da propriedade plena em seu nome com a extinção do usufruto pelo falecimento do doador, promoveu a venda do imóvel a terceiros, esvaziando seu patrimônio.Pois bem. Sobre o tema, existindo ao tempo da alienação ação contra o devedor, sobre a qual a compradora detinha conhecimento, capaz de reduzir a parte a insolvência, configurar-se-ia fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;Por sua vez, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” Em vista disso, a constatação da fraude à execução está condicionada à publicidade da garantia ao tempo da alienação, sendo que, à míngua dessa, recai sobre o credor o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes (STJ. REsp 956943/PR. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Corte Especial. J. 20/08/2014).Analisando os autos, constata-se a Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 21/11/1997 em face de Antonio Valone e José Carlos Valone, fundada em Instrumento Particular de Confissão/Composição de Dívida nº 1.239.028-4, celebrado em 28/05/1996 (mov. 1.1, origem). Desde então, o feito permaneceu em tramitação por longo período, com sucessivas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição e à satisfação do crédito exequendo.No que se refere à matrícula nº 18 (mov. 350.2, origem), verifica-se que sobre o imóvel incidiu constrição judicial em momento anterior oriunda de execução diversa da presente (28/02/1996), em que consta como parte credora o Banco do Brasil, posteriormente cancelada em setembro de 2021. Após o levantamento do gravame, na data de 14/09/2021, foi registrada a doação da nua-propriedade com reserva de usufruto vitalício aos doadores, sobrevindo, em 28/09/2025, a extinção dos usufrutos em razão do falecimento dos usufrutuários e a consolidação da propriedade em favor dos respectivos nu-proprietários – José Carlos Valone (casado com Silvia Barioni Valone), Zilda Maria Valone Alves de Lima e Marcos Felipe Alves de Lima. Na sequência, foi registrada a transmissão decorrente do inventário e partilha dos bens deixados por Antonio Valone, culminando, por fim, no registro da compra e venda do imóvel em 25/02/2022, ocasião em que o bem foi alienado a Vivaldo Aparecido Baffa Clavero e Valdirene Rigoni Cuencas Clavero.De igual forma, a matrícula nº 19 (mov. 350.3, origem) revela histórico registral semelhante, verificando-se que sobre o imóvel incidiu constrição judicial em momento anterior oriunda de execução diversa da presente (28/02/1996), sucedendo-se, então, o registro da doação da nua-propriedade com reserva de usufruto (14/09/2021), a posterior extinção dos usufrutos (28/09/2021), os atos registrais decorrentes da sucessão causa mortis dos proprietários originários e a subsequente partilha dos direitos hereditários. Posteriormente, por meio do registro de compra e venda lavrado em 25/02/2022, o imóvel também foi alienado a Vivaldo Aparecido Baffa Clavero e Valdirene Rigoni Cuencas Clavero.Portanto, embora as matrículas nº 18 e nº 19 demonstrem a ocorrência de sucessivas transmissões patrimoniais culminando na venda dos imóveis a Vivaldo Aparecido Baffa Clavero e Valdirene Rigoni Cuencas Clavero em 25/02/2022, tais registros, por si sós, não evidenciam a prática de fraude à execução. Isso porque a antiga penhora constante das matrículas estava vinculada a execução diversa da presente e já havia sido levantada antes da alienação dos bens, não se extraindo dos registros imobiliários qualquer publicidade acerca da execução objeto destes autos.No caso concreto, embora o agravante sustente que a venda dos imóveis importou em esvaziamento patrimonial dos executados, não há demonstração objetiva de que as alienações realizadas tenham conduzido José Carlos Valone à insolvência ou tornado inviável a satisfação do crédito exequendo.Ao contrário, o histórico processual revela que, mesmo após a realização dos negócios jurídicos impugnados, continuaram sendo localizados bens, créditos e fontes de renda em nome do executado.Com efeito, verifica-se dos autos originários a realização de diversas pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas BacenJud e Sisbajud, as quais resultaram, em alguns momentos, na localização e constrição de valores de reduzida expressão econômica, evidenciando a continuidade das diligências executivas voltadas à localização de patrimônio do executado, conforme movs. 63.1, 177.1 e 291.1.Além disso, houve determinação de penhora no rosto dos autos nº 0000367-92.2010.8.16.0053, posteriormente substituída por constrição incidente sobre os direitos discutidos nos autos nº 5032119-20.2023.4.04.7001, consoante movs. 184.1 e 343.1.Não bastasse, diligências patrimoniais posteriores identificaram a existência de benefício previdenciário percebido por José Carlos Valone, bem como vínculo remunerado junto à Câmara Municipal, circunstâncias que ensejaram a prolação de decisões determinando a penhora de 5% dos valores recebidos a título de aposentadoria e remuneração mensal, conforme decisão de mov. 314.1, confirmada pelo julgamento do AI 0020193-10.2026.8.16.0000 (mov. 37.1).Referidos elementos evidenciam que a alegação de insolvência não foi satisfatoriamente demonstrada pelo agravante, sendo ônus que lhe incumbia. Ao revés, a própria dinâmica processual revela a subsistência de patrimônio e de rendimentos sujeitos à atuação executiva, circunstância incompatível com a afirmação de que a alienação dos imóveis teria inviabilizado, por completo, a satisfação do crédito perseguido. Inclusive, o agravante não demonstrou, mediante quadro patrimonial minimamente objetivo, que a alienação dos imóveis produziu ou agravou situação de insuficiência patrimonial, nem indicou o valor atualizado do débito, o valor dos imóveis alienados e a extensão econômica dos demais bens, créditos ou rendimentos localizados.Também não se verifica prova suficiente quanto à alegada má-fé dos terceiros adquirentes, uma vez que inexistia averbação de penhora vigente ao tempo da alienação (25/02/2022) e tampouco foi produzida prova concreta da má-fé dos terceiros adquirentes, circunstâncias que afastam diretamente a incidência da fraude à execução segundo a orientação consolidada do STJ.Ainda, embora o agravante sustente que a sucessão de atos registrais e as relações familiares existentes entre os envolvidos evidenciariam intuito de blindagem patrimonial, a alienação cuja ineficácia se busca reconhecer corresponde à venda dos imóveis a terceiros, e não à anterior transmissão patrimonial ocorrida no âmbito familiar.A compra e venda cuja ineficácia se pretende reconhecer foi celebrada com terceiros, não se confundindo com a anterior transmissão patrimonial ocorrida entre integrantes da família Valone. Por isso, os precedentes relativos a doações feitas pelo devedor diretamente a ascendentes ou descendentes, em contexto de blindagem patrimonial, não incidem automaticamente sobre a hipótese.Não foram indicados vínculos familiares ou negociais entre os compradores e os executados, tampouco elementos concretos de simulação, conluio, preço vil, ausência de pagamento ou conhecimento efetivo da demanda executiva.Assim, embora a longa tramitação da execução, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para o reconhecimento da fraude à execução pretendida, uma vez que não restou demonstrado que as alienações dos imóveis matriculados sob os nºs 18 e 19 reduziram o executado à insolvência, tampouco que os terceiros adquirentes tenham agido de má-fé.Desse modo, correta a decisão de mov. 352.1 ao rejeitar o pedido de declaração de fraude à execução, impondo-se sua manutenção.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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