SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4002275-57.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE ESTABELECER PRAZO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. ESTADO CLÍNICO DO APENADO QUE NÃO APONTA INDÍCIOS DE MELHORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar a apenado condenado a 11 anos de reclusão, em regime fechado, devido a grave debilidade de saúde comprovada por laudo médico oficial, sem fixação de prazo para reavaliação do benefício. O Ministério Público pede a reforma da decisão para estabelecer prazo de 120 dias para reexame das condições que justificaram a prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado por motivo de doença grave, bem como se deve ser fixado prazo para reavaliação do benefício concedido. III. Razões de decidir 3. A legislação em vigor limita a concessão da prisão domiciliar para os apenados que cumprem a pena em regime aberto, permitindo-se, excepcionalmente, aos que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso a recomendem.4. É possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.5. No particular, foi suficientemente comprovada a possibilidade de concessão da segregação domiciliar para o apenado, que está extremamente debilitado por motivo de doença grave, por prova idônea, em consonância com o entendimento jurisprudencial.6. Não se mostra razoável acolher a pretensão recursal, a fim de estabelecer prazo de 120 (cento e vinte) dias para renovação e reexame das condições que justificaram a benesse, tendo em vista que não foi demonstrado qualquer indicativo de possível melhora no estado de saúde do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A prisão domiciliar pode ser concedida a apenado em regime fechado portador de doença grave comprovada por prova idônea, quando o ambiente prisional não oferece condições adequadas para seu tratamento, sem necessidade de fixação de prazo para reavaliação do benefício (para o caso concreto), salvo fato superveniente que justifique nova análise.”______________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, arts. 14, § 2º, 114, 117, II; Código de Processo Penal, arts. 317, 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.503/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJEN 20.12.2024.