Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE ESTABELECER PRAZO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. ESTADO CLÍNICO DO APENADO QUE NÃO APONTA INDÍCIOS DE MELHORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar a apenado condenado a 11 anos de reclusão, em regime fechado, devido a grave debilidade de saúde comprovada por laudo médico oficial, sem fixação de prazo para reavaliação do benefício. O Ministério Público pede a reforma da decisão para estabelecer prazo de 120 dias para reexame das condições que justificaram a prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado por motivo de doença grave, bem como se deve ser fixado prazo para reavaliação do benefício concedido.
III. Razões de decidir
3. A legislação em vigor limita a concessão da prisão domiciliar para os apenados que cumprem a pena em regime aberto, permitindo-se, excepcionalmente, aos que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso a recomendem.4. É possível a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, quando comprovada sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.5. No particular, foi suficientemente comprovada a possibilidade de concessão da segregação domiciliar para o apenado, que está extremamente debilitado por motivo de doença grave, por prova idônea, em consonância com o entendimento jurisprudencial.6. Não se mostra razoável acolher a pretensão recursal, a fim de estabelecer prazo de 120 (cento e vinte) dias para renovação e reexame das condições que justificaram a benesse, tendo em vista que não foi demonstrado qualquer indicativo de possível melhora no estado de saúde do agravado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A prisão domiciliar pode ser concedida a apenado em regime fechado portador de doença grave comprovada por prova idônea, quando o ambiente prisional não oferece condições adequadas para seu tratamento, sem necessidade de fixação de prazo para reavaliação do benefício (para o caso concreto), salvo fato superveniente que justifique nova análise.”______________
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, arts. 14, § 2º, 114, 117, II; Código de Processo Penal, arts. 317, 318, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 181.503/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJEN 20.12.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002275-57.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba que, nos autos de execução nº 4001112-81.2022.8.16.4321, concedeu a prisão domiciliar ao apenado, por motivos de saúde debilitada (mov. 1.1). Nas razões de agravo (mov. 1.2), a Promotoria de Justiça se insurge contra a decisão que concedeu prisão domiciliar ao sentenciado José Braz Rosa, condenado ao cumprimento de 11 anos de reclusão, em razão de ser portador de diversas comorbidades, sem, contudo, fixar prazo para a reavaliação do benefício. Sustenta que não se opõe à concessão excepcional da prisão domiciliar por motivo de doença grave, desde que seja estabelecido prazo de 120 (cento e vinte) dias para renovação e reexame das condições que justificaram a benesse. Pede a reforma da decisão agravada. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apenado (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes em parte os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Observa-se dos autos de execução penal nº 4001112-81.2022.8.16.4321 que o agravado foi condenado a uma pena total de 11 (onze) anos de reclusão, atualmente em regime fechado. No curso da execução, a defesa formulou pedido de concessão da prisão domiciliar. A decisão agravada foi proferida com a seguinte fundamentação: Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado em favor da pessoa sentenciada pela própria direção do Complexo Médico Penal (CMP) - unidade em que o sentenciado se encontra recolhido, com apresentação de laudo médico oficial (mov. 134). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento (mov. 137). Decido. A interpretação sistemático-teleológica do conjunto de normativas referentes à Prisão Domiciliar (especialmente o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP c.c. arts. 317 a 318-B do Código de Processo Penal - CPP) permite concluir que o instituto se aplica a pessoas presas de quaisquer dos regimes prisionais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE. ART. 318, II, DO CPP. PROVAS IDÔNEAS. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave debilidade de saúde. (...).. 4. No caso, laudos médicos anexados aos autos comprovam a grave debilidade de saúde do paciente, incompatível com o ambiente prisional, e que requer cuidados que não estão sendo adequadamente supridos no estabelecimento penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em situações de extrema debilidade de saúde, desde que amparada por prova idônea e na impossibilidade de tratamento adequado no presídio. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não implica impunidade ou absolvição, mas visa garantir o respeito aos direitos fundamentais do paciente, sem prejuízo do regular andamento do processo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 181.503/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.) Ainda, a LEP, em seu art. 14, §2º, é expressa ao determinar que nos casos em que a unidade não disponha de recursos suficientes, a assistência médica deverá ser prestada em outro local. Vistas tais premissas, da análise dos autos, tem-se que o pedido comporta deferimento. Com efeito, o laudo médico oficial de mov. 134.1 comprova que o sentenciado se encontra acometido por doença grave, ao passo que a inviabilidade de tratamento no interior da unidade prisional resta caracterizada pela manifestação da direção do CMP nesse mesmo sentido. Assim, é razoável a extensão da prisão domiciliar à pessoa sentenciada do regime fechado, posto que o ambiente prisional não fornece adequadamente as condições para o tratamento de sua enfermidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 117, II, da LEP, e considerando a excepcionalidade do caso, para permitir a fiscalização, defiro o pedido de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, devendo ser observadas as seguintes obrigações, nos termos dos art. 114 e seguintes da Lei de Execuções Penais: a) Recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para tratamento de saúde, salvo caso de urgência posteriormente comprovado nos autos, sem prévia autorização da Central de Monitoramento, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa 44/2021, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área, com no mínimo 5 dias úteis de antecedência, e aguardar deliberação a respeito. Ficam permitidos eventuais deslocamentos para atendimento jurídico na Defensoria Pública. b) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente. c) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança. Fica a pessoa sentenciada advertida de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão. Expeça-se o mandado de monitoramento se por outro motivo não estiver presa, a ser cumprido apenas após a instalação da tecnologia e assinatura do termo. Se a pessoa estiver presa, deve ser solta no prazo máximo de 24 horas, a contar da publicação do mandado, salvo se por outro motivo estiver presa. Caso não seja possível instalar o equipamento nesse prazo, deverá ser cumprido o alvará de soltura, agendando-se data posterior para sua instalação. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração, anotando-se no mandado de monitoração que, depois de instalado, o equipamento apenas pode ser retirado mediante determinação judicial. Em quaisquer dos casos, deve a unidade orientar a pessoa a comparecer ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM), em até 10 (dez) dias, para ser atendida pela equipe psicossocial que lá atua. Se a pessoa estiver solta, revogue-se o mandado de prisão referente a esta execução e expeça-se o mandado de monitoração, a ser cumprido apenas após a instalação da tornozeleira e assinatura do respectivo termo. Intime-se, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública, com o suporte da Equipe de Atendimento, sempre que necessário, para que compareça ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM) no prazo de 10 (dez) dias ou comprove o seu agendamento. Com o cumprimento do mandado de monitoração, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE. Delego ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM) a admoestação sobre o monitoramento, valendo a assinatura do mandado como ciência e aceitação das condições, bem como início do cumprimento da pena. Caso informado novo endereço domiciliar fora da jurisdição desta Vara especializada, salvo se for para outro Estado, desnecessária nova conclusão, eis que desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 29, inciso III da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Atualize-se o relatório da situação processual executória. Neste recurso, apesar de formular pedido para revogar a prisão domiciliar, percebe-se que o Ministério Público não se opõe à medida, especialmente porque a fundamentação está vinculada unicamente à definição de prazo para reavaliar a condição de saúde do apenado. E, confrontando as razões de decidir com os argumentos do recurso, entendo que a irresignação não merece prosperar. A concessão da prisão domiciliar somente deve ser concedida ao apenado que esteja cumprindo pena no regime aberto e se enquadre em alguma das hipóteses do rol taxativo previsto no artigo 117, da Lei de Execução Penal: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Não se desconhece que a jurisprudência vem admitindo, a partir do artigo 117 da Lei nº 7.210/1984, ainda que essa norma legal estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, a possibilidade de “concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência” (STJ, RHC 145.931/MG). No particular, foi suficientemente comprovada a possibilidade de concessão da segregação domiciliar para o apenado, em especial pelo laudo médico inserido nos autos de execução penal (134.1, autos nº 4001112-81.2022.8.16.4321), que registrou o seguinte: Paciente José Braz Rosa, 65 anos de idade, admitido no Complexo Penal no dia 04 de Abril de 2023, proveniente da Casa de Custódia de Piraquara. No exame físico de admissão apresentava perda acentuada de massa muscular e lesões vasculares importante de primeiro e quinto dedo do pé esquerdo. LAUDO MÉDICO realizado presencialmente no Ambulatório de Clínica Médica do Complexo Penal de Pinhais. Deambulando com auxílio de cadeira de rodas por dificuldade de locomoção devido fragilidade avançada, perda de massa muscular acentuada, porém com cognitivo preservado. Lesões em membro inferiores infecção secundária por fungos e obstrução arterial periférica com melhora do quadro vascular em relação as lesões prévias, após curativos diários e orientações da Vascular do Hospital Angelina Caron em Campina Grande do Sul onde acompanha seu tratamento. História mórbida pregressa: Hipertensão Arterial Sistémica e Doença obstrutiva arterial crônica, tabagista 40 maços/ano, cessou após entrada no Sistema Penitenciário. Paciente acompanhando ambulatório clínico e enfermaria para curativos em uso de medicações para melhorar doença obstrutiva periférica. Paciente com dificuldade de recuperação pela perda acentuada de massa muscular (sarcopnia) e grau acentuado de fragilidade. Ou seja, está suficientemente demonstrado que o apenado está extremamente debilitado por motivo de doença grave, por prova idônea, em consonância com o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE. ART. 318, II, DO CPP. PROVAS IDÔNEAS. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave debilidade de saúde. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 8/9/2022, acusado de envolvimento em homicídio, e atualmente apresenta sérios problemas de saúde física e mental, incluindo crises convulsivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal, diante do quadro grave de saúde do paciente; e (ii) verificar se o prolongamento da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 318, II, do Código de Processo Penal permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que demonstrada a necessidade por prova idônea.4. No caso, laudos médicos anexados aos autos comprovam a grave debilidade de saúde do paciente, incompatível com o ambiente prisional, e que requer cuidados que não estão sendo adequadamente supridos no estabelecimento penal.5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal admite a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em situações de extrema debilidade de saúde, desde que amparada por prova idônea e na impossibilidade de tratamento adequado no presídio.6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não implica impunidade ou absolvição, mas visa garantir o respeito aos direitos fundamentais do paciente, sem prejuízo do regular andamento do processo.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ, AgRg no RHC n. 181.503/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.) Da mesma forma, com fundamento também no declarado estado clínico do apenado, não se mostra razoável acolher a pretensão recursal, para o fim de estabelecer prazo de 120 (cento e vinte) dias para renovação e reexame das condições que justificaram a benesse, tendo em vista que não foi demonstrado qualquer indicativo de possível melhora no estado de saúde do agravado. Isso porque os elementos dos autos de execução penal são bastante claros no sentido da debilidade física e motora do apenado, que não se alterou desde a sua entrada no estabelecimento prisional. Além disso, foi bem estabelecida a inviabilidade de tratamento ou acompanhamento das enfermidades na penitenciária. Logo, tendo em vista não haver no caso justificativa razoável para o estabelecimento de prazo para a revisão judicial da benesse, tenho que o pedido não comporta acolhimento, ressalvada a possibilidade de reavaliação por fato superveniente. Por essas razões, nego provimento ao recurso.
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