SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005843-29.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de homologação em ação de produção antecipada de provas, na qual a parte autora busca a exibição de contratos de empréstimo pessoal firmados com o banco réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não é cabível a condenação do banco réu ao pagamento de custas e despesas processuais, pois ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir os instrumentos referentes aos contratos de empréstimo pessoal, na via administrativa. Assim, com base no princípio da causalidade, a parte autora seria responsável pelo pagamento desses encargos. Todavia, em atenção ao princípio da vedação à reforma em prejuízo, mantém-se a dispensa das custas, ordenada na sentença.4. Acolhida a pretensão inicial pela instituição financeira, com a apresentação da documentação almejada antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e acolhido o pedido formulado judicialmente, antes da sentença, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 2. Em produção antecipada de provas, acolhida a pretensão inicial pela parte ré, sem resistência, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 871.074/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.º 1.518.441/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/12/2015; AgRg no REsp n.º 1.409.614/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2015.