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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 54.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Rolândia, nos autos de produção antecipada de provas NPU 0005843-29.2024.8.16.0148, que Terezinha Bonifácio de Oliveira move em face de Banco Agibank S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 381, III) e decreto extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II) a fim de HOMOLOGAR a prova produzida nos autos (CPC, art. 382, § 2º). Sem sucumbência à parte ré, pela ausência de resistência ao pedido de produção antecipada da prova” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 02). A autora, Terezinha Bonifácio de Oliveira, interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que “[...] a Ré somente fornecera os contratos após a propositura da presente ação judicial, veja ainda que a Ré sequer contesta a negativa de fornecer os contratos, fazendo com que surgisse a presente ação judicial” (mov. 54.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que “[...] a sentença, no tocante aos ônus sucumbenciais, apresenta-se equivocada e merece reforma, a fim de se impor à instituição financeira ré a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo e dos honorários do patrono da parte demandante” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 04).Afirma que, “Nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidas as variáveis elencadas nas alíneas do citado parágrafo” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 04).Argui que “[...] a recorrida deve sim ser condenada diante da recusa injustificada, onde a recorrida sequer demonstrara interesse em fornecer os contratos solicitados, pois a recorrida é de grande porte, e poderia sim, entrara em contato com a Recorrente para confirmação dos dados, ademais, a mesma faz essa confirmação mesmo com a procuração reconhecida, veja comprovante fornecido pela própria Ré. Portanto, prova-se a má-fé da instituição em recusar a fornecer os contratos, devendo ser condenada em honorários advocatícios e custas processuais” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 05).Defende a “[...] apreciação e aplicação dos honorários advocatícios por equidade, determinado um valor mínimo para incidência de honorários de sucumbência, conforme decisão retro. Veja a tabela da OAB do Paraná que prevê valor mínimo de R$3.073,42 para patrocínio de demanda [...]” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 06).Com base nesses argumentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, para “Condenar a parte Recorrida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, valores estes a serem arbitrados de forma equitativa, conforme exposto, arbitrando um valor mínimo de R$ 3.073,42, vez que a condenação pode ser valor ínfima ou nula, sob pena de aviltamento de honorários advocatícios” (mov. 57.1 – 1º grau, f. 06).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 60.1 – 1º grau, em cuja peça o réu, Banco Agibank S/A, busca a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos encargos de sucumbência A autora defende a condenação do apelado ao pagamento das custas e despesas processuais.Pleiteia, também, que sejam fixados honorários advocatícios a seu favor, em função da demonstração de pretensão resistida.Não assiste razão à apelante.A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais rege-se pelo princípio da sucumbência, que leva em consideração os conceitos genéricos de vencedor e vencido, consoante dispõem os artigos 82, §2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil.Todavia, essa regra comporta exceções, a depender das circunstâncias e fatos ocorridos no caso concreto, porquanto o processo não pode ocasionar dano a quem, apesar de sucumbente, não deu causa ao surgimento da relação processual.Nessa situação, o princípio da sucumbência, de natureza meramente processual, cede espaço ao da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes.Sobre o tema, ensinam os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade NERY[1]: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatória a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer o exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.” No caso dos autos, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, pois não ficou confirmada a efetiva recusa administrativa do banco.Com efeito, o documento de mov. 1.09 – 1º grau não pode ser caracterizado como requerimento administrativo apto a preencher o requisito de procedibilidade do presente rito.Isso porque se observa que houve tentativa de solicitação de atendimento via aplicativo de mensagens WhatsApp, na qual a autora não conseguiu comprovar sua identidade, o que impossibilitou a instituição financeira de liberar as informações requeridas e não caracteriza recusa.Além disso, a parte autora obteve, antes da sentença, toda a documentação requerida na inicial, referente aos contratos de empréstimo pessoal firmados com o banco réu (mov. 32.2/mov. 32.8 – 1º grau).Logo, ausente recusa administrativa e atendido o requerimento na via judicial antes da sentença, sem resistência, a incidência do princípio da causalidade demandaria a responsabilização da parte autora ao pagamento das custas processuais.Sobre o assunto: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos bancários é atendido pela instituição financeira requerida sem qualquer resistência, a parte autora é a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, ante o Princípio da Causalidade, restando, contudo, ambas as partes dispensadas dos honorários advocatícios de sucumbência. APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025925-57.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15/06/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 382, §4º, DO CPC. AFASTADA. DISCUSSÃO ACERCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 2. DOCUMENTOS EXIBIDOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA DEMANDA. 1. Em que pese o artigo 382, § 4º, do CPC estabeleça que na produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, é pacífico o entendimento desta Câmara no sentido admitir a apelação cível quando a controvérsia diz respeito à fixação de ônus de sucumbência. 2. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. Apelação Cível provida em parte” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001995-52.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18/05/2024). Ocorre que, na hipótese dos autos, infere-se que o MM. Juiz isentou ambas as partes do pagamento de custas e despesas processuais, determinação que deve prevalecer, sob pena de reforma em prejuízo da apelante.A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCOMPLETA DA DOCUMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE CABERIA À PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A despeito do disposto no artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, é possível que se admita a interposição de recurso na produção antecipada de provas. 2. Verificada a suficiência das provas apresentadas no procedimento de produção antecipada, mantém-se a homologação operada na sentença. 3. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e acolhida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, caberia à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade, circunstância que somente não é reconhecida pela vedação à reforma em prejuízo da parte apelante. 4. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. 5. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004507-17.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21/11/2023). De outro lado, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade, ante a exibição dos documentos pela instituição financeira.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento de recursos interpostos em ações cautelares de exibição de documentos (Código de Processo Civil de 1973), entendimento perfeitamente aplicável à produção antecipada de provas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 871.074/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 306/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. 2. Caso em que o princípio da causalidade foi aplicado na apelação após o reconhecimento de que a ré estava desobrigada da exibição do contrato de participação financeira e do comprovante de quitação dos débitos. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, deve ser mantido o acórdão por estar em sintonia com a orientação sumulada no enunciado n. 306 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg nos EDcl no REsp n.º 1.5184.41/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp n.º 1.409.614/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015). Em idêntico teor, são os julgados desta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença homologatória da produção antecipada de provas, na qual a parte autora buscou a exibição de todos os contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira. Na decisão recorrida, as custas e despesas processuais foram imputadas à parte autora, observada a assistência judiciária, mas sem arbitramento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios, a favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o banco exibiu a documentação pretendida, sem oposição, de modo que a prova foi devidamente homologada no procedimento, razão pela qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “Em produção antecipada de provas, acolhida a pretensão inicial pela parte ré, sem resistência, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012576-16.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15/11/2025). “Direito processual civil. Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Exibição de Documentos. Honorários advocatícios em ação de exibição de documentos. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas em ação de exibição de documentos, na qual a parte autora requereu a exibição de contratos pela instituição financeira, a qual apresentou os documentos sem resistência, e a decisão recorrida atribuiu à parte autora o ônus das despesas processuais, dispensando a fixação de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve arcar com as despesas processuais e se há a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de litigiosidade na ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou os documentos requeridos sem resistência, excluindo o caráter litigioso da causa. 4. As despesas processuais devem ser custeadas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, dispensando o pagamento de honorários de sucumbência. 5. A ausência de litigiosidade na demanda justifica a manutenção da sentença que atribuiu à parte autora o ônus do pagamento das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que atribuiu à parte autora o ônus do pagamento das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: Em ações de exibição de documentos onde a parte requerida apresenta os documentos solicitados sem resistência, não há litigiosidade e, portanto, a parte autora é responsável pelo pagamento das custas processuais, sendo indevida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002291-77.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 27/09/2025). “Direito processual civil. Apelação cível. Produção antecipada de provas e honorários advocatícios. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção antecipada de provas e não arbitrou honorários advocatícios, sob a alegação de que o réu não apresentou documentos solicitados na esfera administrativa e resistiu ao andamento do processo, requerendo a condenação do réu ao pagamento de honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou a produção antecipada de provas e isentou as partes do pagamento de honorários advocatícios deve ser reformada, considerando a ausência de litigiosidade na ação. III. Razões de decidir 3. A ação de produção antecipada de provas não admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não há litigiosidade entre as partes. 4. A ausência de resistência da parte requerida em fornecer os documentos solicitados caracteriza a falta de litigiosidade, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais pela parte requerida. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Na ação de produção antecipada de provas, a ausência de resistência da parte requerida à pretensão do autor afasta a litigiosidade e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o autor responsável pelas despesas processuais em razão do princípio da causalidade.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029421-20.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/06/2025). Logo, dada a ausência de litigiosidade na demanda, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Por conseguinte, o recurso não comporta provimento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Terezinha Bonifácio de Oliveira, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora não tinha razão ao requerer a condenação do banco ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários. Entendeu-se, no tocante às custas e despesas processuais, que a autora seria responsável pelo pagamento, mas, como o juiz de primeiro grau dispensou ambas as partes de arcarem com esse encargo, essa determinação deve prevalecer. Quanto aos honorários, o Tribunal concluiu que não seria possível fixá-los, porque os documentos solicitados pela autora foram exibidos antes da sentença, o que indica a ausência de disputa no caso.
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