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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 34.1-TJ AI) que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante e pelo interessado Victor Hugo Seidel. Giovani Webber opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED), apontando contradição no acórdão “na medida que reconhece que o subscritor desta firmou contrato de 20% (vinte por cento), tanto é que menciona expressamente no bojo do acórdão que existe prova da contratação e do efetivo DESCONTO DE 20% DOS VALORES JÁ REPASSADOS AOS CLIENTES, valores estes decorrentes de honorários verbais contratados” (sic – p. 01), desconsiderando a documentação juntada aos autos. Invocou omissão em relação ao pedido de fixação da verba honorária por este Colegiado, porquanto “o trabalho executado pelo procurador foi deveras desgastante e por isso merece ser remunerado” (sic – p. 02).Foi determinada a retificação da autuação (mov. 7.1-TJ ED), o que foi cumprido. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que o embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.Inicialmente, registre-se que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte a respeito das provas constantes dos autos, envolvendo elementos externos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) De todo modo, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para manutenção da decisão agravada no tópico referente à impossibilidade do pedido de reserva dos honorários advocatícios, senão vejamos (mov. 34.1-TJ AI, p. 03/04): (...)Na espécie, o advogado agravante sustenta que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que convencionou com os clientes o importe de 30% de honorários advocatícios contratuais.Contudo, a conversa com a coexequente Flavia Gotardo (mov. 1.2-TJ) não comprova de forma satisfatória a alegação de que houve posterior negociação para majoração dos honorários contratuais.Ademais, se o procurador tinha realizado nova negociação para majorar a verba honorária, deveria ter feito isso antes de repassar o valor aos clientes, mas descontou apenas 20% (mov. 1.4-TJ).Aliás, da análise dos autos, extrai-se que o contrato de honorários sequer foi apresentado, sendo a declaração firmada por parte dos credores (mov. 576.2) insuficiente para corroborar as alegações dos agravantes, até porque conforme orientação da Corte Superior acima mencionada, para que seja possível a reserva dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do documento comprobatório antes da realização das penhoras.(...)Neste contexto, não há como reconhecer a ineficácia das penhoras realizadas, seja porque já foi determinada na origem a reserva da quota-parte referente ao coexequente Victor Hugo, seja porque, é inviável a reserva dos honorários advocatícios contratuais. Como se verifica, este Colegiado entendeu que não foi adequadamente comprovada a suposta nova negociação entre o advogado e os clientes, considerando insuficiente a documentação apresentada, o que não configura contradição, senão com o entendimento do próprio patrono.Ademais, sequer poderia ser realizada a reserva, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior, porquanto o pedido foi efetuado após a penhora no rosto dos autos, o que afasta, igualmente, a pretensão. Já em relação ao pleito de fixação da verba honorária por este Colegiado, não houve omissão porque não há possibilidade do arbitramento na espécie, não cabendo ao causídico utilizar via transversa para receber valor que aduz ser adequado ao trabalho por ele realizado. Aliás, o pedido foi apresentado de forma subsidiária, restando prejudicado com o acolhimento parcial da pretensão recursal para reconhecer a possibilidade de reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, o que se observa é que o embargante pretende a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação
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