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Processo:
0058234-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. A recorrente alegou
a necessidade de reforma da decisão de indeferimento da medida liminar,
que não concedeu a medida,
ante a inexistência de probabilidade de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o efeito suspensivo na via do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, que já foi julgado.
4. A relação de prejudicialidade faz com que a pretensão do recorrente tenha sido esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando o agravo de instrumento já foi julgado, não havendo motivos para análise do mérito da questão”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 1.021, § 4º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.015, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO INTERNO 0036982-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058234-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por NACIONAL REPASSE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA em face da decisão de denegação da antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento n.º 0050557-62.2026.8.16.0000. A recorrente alegou que: a. a manutenção da decisão agravada acarretará perda irreparável e dano de difícil reparação; b. a demanda aguarda perícia grafotécnica, tornando-se prematura qualquer decisão em sentido de imissão na posse do veículo pelo autor sem o devido laudo pericial; c. não foi considerada a posição de vitimização, impondo encargos à parte agravante que deveria recair ao causador do prejuízo; d. a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de proteção a partes que encontram-se em situação similar; e. restou demonstrado perigo de dano irreparável. Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1/AgInt. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões da inicial de agravo de instrumento, ainda que as ponderando com o cabimento da tutela provisória recursal, indeferida na decisão de mov. 17.1 dos autos de agravo de instrumento. Portanto, tendo em vista que o agravo de instrumento já se encontra julgado, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de agravo interno perde seu objeto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ADIANTAMENTO DA TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036982-55.2024.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.10.2024). Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelo recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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