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Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE, NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ (DETRAN/PR), que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir por recusa à realização de teste de alcoolemia. O Agravante questiona a decadência e a prescrição da pretensão punitiva, a regularidade do Processo Administrativo, a ausência de instauração simultânea dos processos de multa e suspensão, e pede a suspensão dos efeitos da penalidade até o julgamento final. A Decisão Recorrida negou a liminar requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência ou prescrição na aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir em razão da recusa à realização do teste de alcoolemia, bem como se houve nulidade no processo administrativo por ausência de instauração simultânea do processo de suspensão e do processo de aplicação da multa.III. Razões de decidir3. Não ocorreu decadência para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pois o prazo decadencial inicia-se com a conclusão do Processo Administrativo, que ocorreu em 02/02/2026, e a notificação foi expedida em 11/02/2026, dentro do prazo legal.4. Não houve prescrição da pretensão punitiva, pois a notificação válida interrompeu o prazo prescricional de cinco anos, e atos administrativos posteriores demonstram a continuidade do processo, afastando a prescrição quinquenal e intercorrente.5. Não há nulidade no Procedimento Administrativo pela ausência de instauração simultânea dos processos de suspensão e multa, pois o processo de suspensão só pode iniciar após o esgotamento das Instâncias recursais relativas à multa, conforme interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro.6. A alegação de violação ao princípio da razoável duração do processo é improcedente, pois a demora decorreu da apresentação de defesas e recursos pelo próprio interessado.7. Houve perda de objeto do Agravo Interno, pois a matéria já foi integralmente apreciada pelo colegiado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento e Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: O prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir inicia-se com a conclusão do Processo Administrativo que lhe deu causa, e a prescrição da pretensão punitiva administrativa é de cinco anos, interrompida pela notificação válida do infrator, sendo regular a instauração do processo de suspensão após o exaurimento das Instâncias recursais relativas à penalidade de multa._________Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 24, 256, III, 261, § 10, 282, §§ 6º, 6º-A e 7º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0000614-69.2023.8.16.0004, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0042018-15.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15.12.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0024256-85.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 13.10.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0048028-14.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 31.07.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0001216-84.2024.8.16.0114, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 07.08.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0048630-68.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Marcos José Vieira, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 14.03.2026.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a suspensão do direito de dirigir aplicada ao Autor, porque o Processo Administrativo foi feito dentro do prazo legal e com todas as notificações corretas. O Impetrante alegou que o prazo para aplicar a punição já tinha passado (decadência) e que o direito de punir estava prescrito, mas o Tribunal entendeu que o prazo só começa a contar depois que o Processo Administrativo termina, o que aconteceu recentemente. Também foi explicado que o processo de suspensão só pode começar depois que o recurso contra a multa termina, e que a demora no processo foi causada pelos próprios recursos do Autor. Por isso, o pedido do Impetrante foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058238-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2026)
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/03/2026, PLÍNIO LUIZ BONANÇA impetrou "MANDADO DE SEGURANÇA" (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001729-23.2026.8.16.0004) em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, asseverando que: a) foi autuado, em 04/04/2018, pela suposta infração ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por recusar-se a realizar teste de alcoolemia, o que gerou a lavratura do Auto de Infração nº 16100-E008150514, vinculado ao Processo Administrativo nº 0001376758-5; b) protocolou defesa administrativa em 17/05/2022; c) em 12/10/2022, foi expedida notificação de imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir, com prazo para recurso à JARI até 16/12/2022; d) protocolou recurso junto à JARI em 15/12/2022, indeferido em 10/06/2024; e) interpôs recurso ao CETRAN/PR, o qual não foi acolhido; f) o DETRAN expediu notificação para entrega da CNH, até 23/03/2026; g) deve ser declarada a decadência do direito de aplicar a penalidade; h) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Impetrado para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, de acordo com o artigo 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN; i) deve ser declarada a nulidade do procedimento administrativo por ausência de instauração do processo de suspensão de dirigir concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, nos termos do art. 261, § 10°, do CTB; j) houve violação à duração razoável do processo e à segurança jurídica; e k) a Decisão Administrativa não foi devidamente fundamentada. Pediu a concessão de medida liminar, a fim de: “(i) suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo impugnado; (ii) determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir a entrega da CNH do Impetrante até o julgamento final do “mandamus”; (iii) determinar a suspensão de qualquer restrição administrativa ou que venha a ser lançada no prontuário do Impetrante em decorrência da penalidade de suspensão impugnada; e (iv) caso já tenha ocorrido o bloqueio, impedimento ou restrição administrativa relacionada ao cumprimento da penalidade, determinar o seu imediato sobrestamento”. 2) A Decisão de mov. 17.1 dos autos originários indeferiu o pedido liminar. 3) O Impetrante agravou (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0042072-73.2026.8.16.0000), reiterando as razões expostas na peça inaugural. Pediu a concessão de tutela recursal, a fim de “determinar a suspensão imediata dos efeitos da Decisão agravada e, via de consequência, impedir a exigibilidade da ordem administrativa de entrega da CNH do Agravante, bem como impedir a imposição ou manutenção de quaisquer restrições administrativas decorrentes da penalidade de suspensão ora discutida, até o julgamento final do recurso”. 4) Não foi concedida a tutela recursal pretendida (mov. 9.1 dos autos recursais nº 0042072-73.2026.8.16.0000). 5) PLÍNIO LUIZ BONANÇA interpôs Agravo Interno (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0058238-83.2026.8.16.0000). 6) Embora intimado o DETRAN não apresentou contrarrazões. 7) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 22.1 dos autos recursais nº 0058238-83.2026.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO I - Do Agravo de Instrumento: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão (mov. 17.1 dos autos originários) que indeferiu o pedido liminar pleiteado por PLÍNIO LUIZ BONANÇA, ora Agravante, nos autos de Mandado de Segurança. a) Da decadência: Sustenta o Agravante que foi autuado, em 04/04/2018, pela suposta infração ao artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por se recusar a realizar teste de alcoolemia, o que gerou a lavratura do auto de infração nº 116100-E008150514, vinculado ao Processo Administrativo nº 0001376758-5. Aduz, inicialmente, que se operou a decadência, uma vez que o processo administrativo específico de suspensão do direito de dirigir somente foi instaurado em 17/03/2022, embora a suposta infração tenha ocorrido em 04/04/2018. De acordo com artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (...). III - suspensão do direito de dirigir" (destaquei). “Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). (...) § 6º. O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver a interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I- no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021); II- no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)” (destaquei). Logo, verifica-se que para os casos de penalidade de suspensão do direito de dirigir, o prazo para notificação (180 ou 360 dias) conta-se a partir da conclusão do Processo Administrativo. No caso, a infração foi autuada em 04/04/2018 (mov. 1.8 dos autos originários), e o Processo Administrativo de suspensão foi gerado em 17/03/2022. Dessa forma, o marco temporal teve início apenas com a conclusão do Processo Administrativo, em 02/02/2026, sendo que o DETRAN expediu a notificação da imposição da penalidade em 11/02/2026. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNER/DNIT EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 218, III, DO CTB. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA POSTULADA, DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR MOVIDO PELO DETRAN/PR EM FACE DO IMPETRANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. EXEGESE DO ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUFICIENTEMENTE APONTADOS À EXORDIAL. INCOMPETÊNCIA DO DETRAN/PR PARA INSTAURAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 261, §10, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.071/2020. TEMA REPETITIVO Nº 965, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAURIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 282, DO CTB NESTE TOCANTE. PRECEDENTES DO TJPR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “As preliminares de inadequação da via eleita e de litisconsórcio passivo necessário não merecem acolhimento, eis que o impetrante apontou qual o ato coator em tese, que, na forma como redigido o pedido inicial, só pode ser revisto, se for o caso, pela Autoridade pública” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000118-13.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.04.2024).2. Consoante exegese do art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, o tráfego em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50% (cinquenta por cento) configura infração gravíssima punível por multa e suspensão do direito de dirigir.3. O art. 261, §10, da legislação de trânsito, com redação conferida pela Lei nº 14.071/2020, dispõe que, em caso de violação às normas que preveem de forma específica a penalidade de suspensão do direito de dirigir, o procedimento aplicável deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação de multa, sendo a condução de ambos de competência do órgão responsável pela lavratura do auto de infração.4. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 965, fixou tese no sentido de que “O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.5. O termo inicial do prazo de decadência para a imposição da suspensão do direito de dirigir não é a data da comunicação do cadastro da pontuação pelo órgão lavrador do Auto de Infração ou a do cometimento da infração, mas sim a do término do processo administrativo que lhe deu causa” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000614-69.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 08.07.2024 - destaquei). “RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO NOVO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 14.229/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, §6º, II, DO CTB, E ARTIGO 256, §3º, DO CTB. REGULAR COMUNICAÇÃO DA PENALIDADE PELO ÓRGÃO AUTUADOR AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042018-15.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.12.2025 - destaquei). “RECURSO INOMINADO. DECADÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR É A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RELATIVO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DEU CAUSA (ART. 290, CTB). COMUNICAÇÃO DA PONTUAÇÃO QUE SE DEU EM PERÍODO POSTERIOR AO ALEGADO, COM O CADASTRO NO RENACH. PRAZO DE 180 DIAS (ART. 256) QUE NÃO SE ESGOTOU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024256-85.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.10.2025 - destaquei). Ainda que o Agravante sustente que o artigo 282, § 6º, do CTB não se aplica ao caso, uma vez que foi incluído pela Lei Federal nº 14.229/2021, sendo que a infração ocorreu em 04/04/2018, conforme bem observou o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, ao lançar seu parecer (mov. 22.1 dos autos recursais nº 0058238-83.2026.8.16.0000): “A premissa, todavia, conduz a resultado oposto ao pretendido. Os §§ 6º e 7º do art. 282 do CTB, que fixaram prazo para a expedição das notificações das penalidades do art. 256 e cominaram a decadência ao seu descumprimento, foram acrescentados pela Lei n. 14.071/2020, com vigência a partir de 12 de abril de 2021, e depois alterados pela Lei n. 14.229/2021. Em abril de 2018, portanto, o Código não previa prazo decadencial para a penalidade de suspensão. Significa dizer: pela legislação vigente ao tempo do fato, que o Agravante reputa aplicável, não havia, em 04/04/2018, prazo decadencial a invocar, porque os §§ 6º e 7º do art. 282 somente entraram em vigor em 12/04/2021; pela legislação superveniente, o termo inicial é o da conclusão do processo administrativo da penalidade antecedente, verificada apenas em 02/02/2026 com o julgamento do recurso pelo CETRAN, e a notificação da imposição da penalidade foi expedida em 11/02/2026, nove dias depois (mov. 9.1-AI). Não se verifica decadência em nenhuma das hipóteses, portanto”. (destaquei). Então, não há se falar em decadência. b) Da prescrição da pretensão punitiva: Além disso, menciona que está consumada a prescrição da pretensão punitiva administrativa. Para o deslinde do caso, é necessária a análise do artigo 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), vigente à época, segundo o qual: “Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I- Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I- no caso previsto no inciso I do art. 3º esta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver (...)" (destaquei). Isto é, observa-se que o Poder Público possui o prazo de 05 anos para impor a penalidade. Todavia, a notificação do Infrator interrompe a prescrição. No caso, a infração foi cometida em 04/04/2018, sendo o Infrator-Agravante devidamente notificado acerca do cometimento da infração, em 11/11/2019, momento em que teve ciência acerca da instauração do Processo Administrativo nº 0001376758-5, tendo inclusive apresentados recursos administrativos. Não é outro o entendimento deste TJPR: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que manteve penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir imposta ao recorrente em razão da recusa à realização do teste do bafômetro. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente no processo administrativo conduzido pelo Detran. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da ação punitiva da Administração Pública; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão da suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 é interrompida por notificação válida do infrator, como ocorreu em 18/10/2018, reiniciando-se a contagem do prazo na forma legal. 4. A prática de atos administrativos posteriores, como o indeferimento da defesa prévia (25/10/2018), julgamento pela JARI (13/05/2022) e pelo CETRAN (30/05/2023), demonstra a continuidade do processo e afasta a alegação de inércia da Administração. 5. A prescrição intercorrente somente se inicia após o término do prazo legal de 30 dias para decisão administrativa, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, não se verificando, no caso concreto, lapso superior a três anos entre os atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação válida do infrator interrompe o prazo da prescrição quinquenal, reiniciando-se a contagem nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 2. A prática de atos administrativos subsequentes à notificação afasta a inércia estatal e impede o reconhecimento da prescrição quinquenal. 3. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se apenas após transcorrido o prazo legal para a prática do ato administrativo, não sendo configurada quando o intervalo entre os atos for inferior a três anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º e §1º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0036005- 70.2022.8.16.0182, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 20.08.2024. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. No mérito, a pretensão recursal não comporta provimento. O recurso busca a declaração de prescrição do processo administrativo que culminou na imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão da recusa à realização do exame de bafômetro, alegando a ocorrência tanto da prescrição quinquenal quanto da prescrição intercorrente. Todavia, a análise dos autos demonstra que não ocorreu qualquer prescrição que justifique o acolhimento do recurso. Inicialmente, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 tem seu prazo contado da data da infração, qual seja, 19/02/2018, conforme comprovado nos documentos juntados. Importante destacar que a notificação válida realizada em 18/10/2018 interrompeu a contagem desse prazo, reiniciando-o na forma da legislação aplicável. Além disso, o andamento processual revela a prática de atos administrativos posteriores à notificação, tais como o indeferimento da defesa prévia em 25/10/2018, o julgamento pela JARI em 13/05/2022 e pelo CETRAN em 30/05/2023, afastando, assim, a alegação de decurso do quinquênio. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO DETRAN/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÕES. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 24, INCISO I, §3º DA RESOLUÇÃO 723/2018 DO CONTRAN. REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036005-70.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.08.2024) No tocante à prescrição intercorrente, o fundamento recursal baseia-se na suposta paralisação do processo por período superior a três anos entre o indeferimento da defesa prévia e o julgamento pela JARI. Entretanto, a jurisprudência e a legislação indicam que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após o término do prazo legal de 30 dias para decisão administrativa, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Considerando este marco inicial, verifica-se que o lapso temporal entre os atos administrativos foi inferior a três anos, não configurando prescrição intercorrente. Decido, portanto, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Observando-se que sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao contido no artigo 98, §3º, do CPC/2015” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048028-14.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.07.2025 - destaquei). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÕES REGULARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 282, §6º, DO CTB À PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação anulatória de ato administrativo proposta por condutor que alega nulidade do processo de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob o argumento de ausência das notificações obrigatórias de autuação e de aplicação da penalidade, além da suposta decadência no exercício do poder punitivo da Administração. O DETRAN/PR comprovou a regular expedição das notificações, ambas com aviso de recebimento positivo, e defendeu a inaplicabilidade do prazo do art. 282, §6º, do CTB ao processo de suspensão, sustentando a incidência do prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 combinado com a Lei nº 9.873/1999. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade nas notificações relativas à instauração do processo administrativo e à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; e (ii) estabelecer se houve decadência ou prescrição na aplicação da penalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As notificações de autuação e de imposição da penalidade foram regularmente expedidas e recebidas no endereço cadastrado pelo autor, conforme comprovantes de aviso de recebimento constantes dos autos, estando o procedimento administrativo em conformidade com o art. 282 do CTB e com a Súmula nº 312 do STJ.4. O prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB se aplica exclusivamente às multas de trânsito e não alcança o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, que possui natureza jurídica distinta.5. Para o processo de suspensão do direito de dirigir, incide o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, em consonância com a Lei nº 9.873/1999, não havendo, no caso concreto, a configuração de prescrição ou decadência, pois o trâmite processual ocorreu dentro do prazo legal.6. A alegação de ausência de notificação, embora infundada, não foi objeto de recurso específico quanto à litigância de má-fé, razão pela qual não se analisa essa questão no presente julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A regularidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir exige a expedição de duas notificações - de autuação e de penalidade - no endereço cadastrado pelo condutor, conforme art. 282 do CTB e Súmula nº 312 do STJ.2. O prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB aplica-se apenas às multas de trânsito, não sendo aplicável ao processo de suspensão do direito de dirigir.3. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 e da Lei nº 9.873/1999.4. O DETRAN/PR, por sua vez, comprovou nos autos a expedição das notificações em 18/06/2021 e 22/10/2021, ambas com aviso de recebimento positivo no endereço cadastrado pelo autor.Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282 e §6º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24; Lei nº 9.873/1999, art. 1º; CPC/2015, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 312” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001216-84.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.08.2025 - destaquei). Logo, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida em razão da notificação enviada, de modo que não há que se falar em prescrição. c) Da nulidade pela ausência de início simultâneo dos Processos Administrativos: Outrossim, o Agravante sustenta a ilegalidade do ato administrativo por entender que o processo de suspensão do direito de dirigir e a aplicação da multa deveriam ser simultâneos, nos termos do art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (...) II- por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...) § 10º. O processo de suspensão do direito de dirigir que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Cotran” (destaquei). Todavia, conforme destacou a Decisão agravada: “o próprio CTB prescreve que o processo administrativo para a imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir somente tem início após o encerramento do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa”. Ora, no caso, após a aplicação da pena de multa, o Agravante interpôs recurso (com efeito suspensivo), de modo que a referida pena (multa) somente pode ser considerada após o exaurimento das instâncias recursais. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E DE PRECLUSÃO DO ATO DE NOTIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE, COMINADA NO TIPO INFRACIONAL A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, O RESPECTIVO PROCESSO DEVERIA SER INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE À APLICAÇÃO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO § 10 DO ART. 261 DO CTB QUE NÃO PODE PREVALECER. INTERPOSIÇÃO PELO INFRATOR DE RECURSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. “APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA” QUE, NESSE CASO, SE CONSIDERA OCORRIDA COM O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL, POSSIBILITANDO SÓ ENTÃO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 261, § 10, 285 E 290, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRECLUSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048630-68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026 - destaquei). Por fim, conforme bem destacou a Decisão Agravada: “alegação de violação ao princípio da razoável duração do processo quando a demora na imposição da penalidade derivou essencialmente da apresentação de defesa, impugnações e recursos na via administrativa equivaleria ao reconhecimento de uma nulidade criada pela própria parte” (destaquei). Sendo assim, deve ser mantida a Decisão Agravada. ii) Do Agravo Interno: Há perda de objeto e subsequente falta de interesse de agir no Agravo Interno, na medida em que a matéria da Decisão combatida pelo referido recurso foi inteiramente apreciada pelo Colegiado. Assim, o pronunciamento jurisdicional se torna inútil, ficando prejudicado o Agravo Interno. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) negado provimento ao Agravo de Instrumento de PLÍNIO LUIZ BONANÇA; e b) julgado prejudicado o Agravo Interno de PLÍNIO LUIZ BONANÇA. Retifique-se a autuação no Agravo de Instrumento, a fim de: a) incluir o DETRAN/PR como Agravado; e b) excluir da aba “Partes” do sistema Projudi o Senhor DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR. Ainda, retifique-se a autuação no Agravo Interno para excluir da aba “Partes” do sistema Projudi o Senhor DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR.
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