SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058238-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE, NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ (DETRAN/PR), que aplicou penalidade de suspensão do direito de dirigir por recusa à realização de teste de alcoolemia. O Agravante questiona a decadência e a prescrição da pretensão punitiva, a regularidade do Processo Administrativo, a ausência de instauração simultânea dos processos de multa e suspensão, e pede a suspensão dos efeitos da penalidade até o julgamento final. A Decisão Recorrida negou a liminar requerida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência ou prescrição na aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir em razão da recusa à realização do teste de alcoolemia, bem como se houve nulidade no processo administrativo por ausência de instauração simultânea do processo de suspensão e do processo de aplicação da multa.III. Razões de decidir3. Não ocorreu decadência para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pois o prazo decadencial inicia-se com a conclusão do Processo Administrativo, que ocorreu em 02/02/2026, e a notificação foi expedida em 11/02/2026, dentro do prazo legal.4. Não houve prescrição da pretensão punitiva, pois a notificação válida interrompeu o prazo prescricional de cinco anos, e atos administrativos posteriores demonstram a continuidade do processo, afastando a prescrição quinquenal e intercorrente.5. Não há nulidade no Procedimento Administrativo pela ausência de instauração simultânea dos processos de suspensão e multa, pois o processo de suspensão só pode iniciar após o esgotamento das Instâncias recursais relativas à multa, conforme interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro.6. A alegação de violação ao princípio da razoável duração do processo é improcedente, pois a demora decorreu da apresentação de defesas e recursos pelo próprio interessado.7. Houve perda de objeto do Agravo Interno, pois a matéria já foi integralmente apreciada pelo colegiado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento e Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: O prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir inicia-se com a conclusão do Processo Administrativo que lhe deu causa, e a prescrição da pretensão punitiva administrativa é de cinco anos, interrompida pela notificação válida do infrator, sendo regular a instauração do processo de suspensão após o exaurimento das Instâncias recursais relativas à penalidade de multa._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 24, 256, III, 261, § 10, 282, §§ 6º, 6º-A e 7º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 24.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000614-69.2023.8.16.0004, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Recurso Inominado nº 0042018-15.2024.8.16.0021, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15.12.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0024256-85.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 13.10.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0048028-14.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 31.07.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0001216-84.2024.8.16.0114, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 07.08.2025; TJPR, Recurso Inominado nº 0048630-68.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Marcos José Vieira, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 14.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a suspensão do direito de dirigir aplicada ao Autor, porque o Processo Administrativo foi feito dentro do prazo legal e com todas as notificações corretas. O Impetrante alegou que o prazo para aplicar a punição já tinha passado (decadência) e que o direito de punir estava prescrito, mas o Tribunal entendeu que o prazo só começa a contar depois que o Processo Administrativo termina, o que aconteceu recentemente. Também foi explicado que o processo de suspensão só pode começar depois que o recurso contra a multa termina, e que a demora no processo foi causada pelos próprios recursos do Autor. Por isso, o pedido do Impetrante foi negado.