SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000556-07.2025.8.16.0195
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA RECORRIDA. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM 1,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PARTILHA DE BENS E DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE-VIRAGO E PELOS TRÊS FILHOS PEQUENOS. IMÓVEL PARTICULAR DO CÔNJUGE VARÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÕES CÍVEIS. (1) RECURSO DO GENITOR E ALIMENTANTE. (I) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA 1 SALÁRIO-MÍNIMO. GENITOR EMPRESÁRIO E APTO PARA O TRABALHO. NECESSIDADE COMPROVADA DOS TRÊS FILHOS PEQUENOS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DEVER DE CUIDADO NÃO REMUNERADO EXERCIDO PELA MÃE. NÃO PROVIMENTO. (II) PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VEÍCULOS PEUGEOT E FIAT TORO DA ALEGAÇÃO DE SUBROGAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. VENDA DE VEÍCULO NISSAN SENTRA OCORRIDA CINCO ANOS ANTES DA COMPRA DO NOVO AUTOMÓVEL. DISTÂNCIA TEMPORAL QUE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL SUBROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NESSE SENTIDO. (III) PRETENSÃO DE PARTILHA DAS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO, COPEL, SANEPAR E PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA DÍVIDA. DÚVIDA ACERCA DO CÔNJUGE RESIDENTE NO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICITÁRIA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A EXTENSÃO DAS DÍVIDAS RELATIVAS À MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA DO EX-CASAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO 1 CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO PARA DETERMINAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INDIVIDUALIZAR AS DÍVIDAS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA DO EX-CASAL. (2) RECURSO DA GENITORA E DOS FILHOS. (I) PRELIMINAR DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA REQUERENTE E PELOS FILHOS FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO PELO CÔNJUGE-VARÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REABERTURA DA QUESTIO EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE O TEMA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PARCIAL DE CAPÍTULO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA NO TOCANTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA REQUERENTE E PELOS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. (II) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARCIAL. TRÊS FILHOS MENORES DE 10 (DEZ) ANOS. PRINCÍPIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. DISPÊNDIOS COMPROVADOS COM A MANUTENÇÃO DOS TRÊS FILHOS. ATENDIMENTO AO TRINÔMIO CONSISTENTE NA POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE NO ADIMPLEMENTO PELO GENITOR E NA NECESSIDADE DOS INFANTES. PROVIMENTO PARCIAL PARA ELEVAR A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AO PATAMAR DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. (III) FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CÔNJUGE VIRAGO EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE QUEDA DE PADRÃO DE VIDA. EXPECTATIVA DE PERCEPÇÃO DA MEAÇÃO DOS BENS E DAS QUOTAS EMPRESARIAIS DO CASAL. NÃO PROVIMENTO. (III) PRETENSÃO DE MEAÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO EX-MARIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADO EM 35 ANOS. PARCELAS PAGAS E MÚTUO QUITADO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA ABARCAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM CASAMENTO. PROVIMENTO DO PEDIDO NO TOCANTE À PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS E QUITADAS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. RESULTADO: APELAÇÃO 1 CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA PARA DECRETAR A NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR AS DÍVIDAS RELATIVAS À MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA DO CASAL. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA PARA DECRETAR A NULIDADE PARCIAL DO CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EXCLUSIVO DO REQUERIDO PELA REQUERENTE E OS TRÊS FILHOS MENORES DE DEZOITO ANOS, BEM COMO DETERMINAR A PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS E QUITADAS, REFERENTE AO IMÓVEL EXCLUSIVO DO CÔNJUGE VARÃO, NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES E MAJORAR PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA AOS TRÊS FILHOS EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM ANÁLISE: 1. Apelações cíveis interpostas em ação de divórcio que julgou parcialmente procedentes os pedidos de arbitramento de alimentos em favor dos três filhos menores de 18 (dezoito) anos, partilha de bens adquiridos durante a união estável e casamento, e determinação de desocupação de imóvel particular do ex-cônjuge varão. O genitor apelou buscando a redução da pensão alimentícia, exclusão de veículos da partilha por sub-rogação e partilha de dívidas; a genitora e os filhos requereram a majoração dos alimentos, fixação de alimentos compensatórios, meação das parcelas relativas ao contrato de mútuo do imóvel e reconhecimento de nulidade da decisão que determinou a desocupação do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisar a possibilidade de fixação, revisão e partilha dos alimentos devidos aos filhos menores, a partilha dos bens adquiridos durante a união estável e casamento, a exclusão de bens por sub-rogação, a partilha de dívidas, a fixação de alimentos compensatórios à ex-cônjuge, e o reconhecimento da nulidade parcial da decisão que determinou a desocupação do imóvel particular do ex-cônjuge varão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria dos capítulos da sentença, conferindo autonomia aos pronunciamentos que resolvem pedidos distintos. Por isso, o Tribunal de Justiça pode anular apenas o capítulo da sentença atingido por error in procedendo, preservando os demais que não foram afetados pelo vício processual. Interpretação sistemática dos artigos 356, 487, 489, 1.008, e 1.013, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.4. Há error in procedendo quando o pronunciamento judicial viola normas processuais essenciais à regularidade do procedimento ou às garantias do devido processo legal. O vício atinge a validade da decisão, e não o mérito da controvérsia, impondo, em regra, sua anulação para que novo pronunciamento seja proferido em conformidade com o devido processo legal. Incidência do artigo 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal.5. A teoria da causa madura não se aplica quando o error in procedendo decorre de decisão-surpresa e a solução da controvérsia depende da complementação da instrução probatória. Nessa hipótese, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a produção das provas necessárias ao julgamento da res in iudicium deducta (isto é, da resolução do mérito). Aplicação dos artigos 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, 9º, 10, 370, 371, 938, § 3º, e 1.013, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.6. É nula a decisão-surpresa que reaprecia questão anteriormente estabilizada pela preclusão pro judicato ou afastada no curso do processo sem oportunizar às partes manifestação e produção de provas, por causar cerceamento de defesa. Exegese dos artigos 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal e 9º, 10, 141, 370, 371, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.7. In casu, a sentença deve ser parcialmente anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. Isso porque a controvérsia relativa à desocupação do imóvel encontrava-se estabilizada em razão do não recebimento da reconvenção, conforme decidido em decisão interlocutória. Ao reabrir essa questão e apreciá-la apenas na sentença, o juízo suprimiu das partes a oportunidade de produzir provas sobre a matéria, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. A irregularidade mostra-se especialmente gravosa, pois culminou na determinação de desocupação do lar pela recorrente e por seus três filhos menores de idade, sem que lhes tivesse sido assegurada a plena participação na formação do convencimento judicial acerca desse ponto.8. Os alimentos são imprescindíveis para fazer frente às necessidades essenciais das crianças e dos adolescentes – seres humanos vulneráveis, em razão de seu status econômico e social - e garanti-los uma vida digna. Exegese dos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 6.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 11.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e 1.694 do Código Civil. 9. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 10. A presunção da necessidade de alimentos em favor de crianças e adolescentes, embora absoluta quanto à existência da obrigação alimentar, limita-se à cobertura do mínimo existencial, tendo como base as máximas da experiência comum e a lógica do razoável. Essa presunção, portanto, não autoriza, por si só, a fixação de valores exorbitantes ou desproporcionais sem a devida comprovação. Para que a pensão alimentícia ultrapasse esse patamar básico, é indispensável a demonstração concreta do padrão de vida do alimentando, de suas condições sociais e de eventuais despesas específicas ou extraordinárias. Ao mesmo tempo, a obrigação alimentar deve respeitar os limites da possibilidade do alimentante, resguardando sua própria subsistência e dignidade. A equação entre necessidade e possibilidade deve ser sempre ponderada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar a efetividade da prestação sem comprometer os direitos fundamentais de quem a fornece. Exegese dos artigos 8º, 373 e 375 do Código de Processo Civil, bem como da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.11. Quando as filhas ou os filhos em idade infantojuvenil residem com a mãe, o trabalho doméstico não remunerado, inerente ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável, bem como as tarefas mentais de organizar o funcionamento da casa, a rotina dos filhos e eventualmente de outras pessoas que dependem do cuidado familiar) – por exigir uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública ou lhe submete a uma dupla/tripla jornada laboral – deve ser considerado, contabilizado e valorado, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo dos alimentos, uma vez que é indispensável à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança ou do adolescente. Aplicação dos artigos 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 16.1, “d”, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU), 4º e 6º da Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos (OEA). Incidência da Meta 5.4 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU (“Eliminar a desigualdade na divisão sexual do trabalho remunerado e não remunerado, inclusive no doméstico e de cuidados...”).12. O Poder Judiciário deve adotar o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça para evitar a reprodução de estereótipos que naturalizam o patriarcado e o machismo estrutural, além de causar a revitimização social da mulher, ao sobrecarregá-la com o papel de, como integrante da família, ser a principal responsável pelo trabalho doméstico não remunerado e pelo dever de cuidado primário dos filhos menores de 18 (dezoito) anos ou com deficiência, ainda que, após a ruptura da sociedade conjugal ou da dissolução da união estável, a guarda deva ser, como regra, compartilhada entre o homem e a mulher. Aplicação dos artigos 5º, inc. I, da Constituição Federal, 1.583, § 2º, do Código Civil, da Recomendação nº 128/2022 e da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, e item 26 da Recomendação nº 33 do Comitê de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). 13. 11. In casu, a sentença fixou os alimentos em 1,5 salário-mínimo. O genitor, em apelação, pleiteia a minoração do valor para 1 (um) do salário-mínimo, ao passo que as alimentandas requerem a majoração da prestação para 3 (três) salários-mínimos. Com efeito, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, verifica-se que o alimentante exerce atividade empresarial, circunstância que revela potencial econômico apto a suportar a obrigação de prestar alimentos compatível com uma breve majoração. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, as necessidades dos três filhos menores de 18 (dezoito) anos são presumidas. Além disso, não se olvida que três crianças pequenas incidem em extenso dispêndio, uma vez que consomem água, luz, gastos decorrentes com a educação e alimentação que são triplicados. Nessa ordem, e diante da possibilidade do genitor, eleva-se o valor dos alimentos para 2 (dois) salários-mínimos para os 3 (três) filhos. 14. No regime da comunhão parcial de bens, a comunicabilidade das dívidas depende da demonstração, por prova mínima, ainda que indiciária, da existência da obrigação, de seu valor e de que foi contraída na constância do casamento ou da união estável, bem como de não ser proveniente de ato ilícito. Satisfeito esse ônus probatório inicial, presume-se, relativamente, que a obrigação reverteu em benefício da entidade familiar, atraindo sua comunicabilidade. A presunção, entretanto, é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova em contrário, incumbindo à parte que sustenta a incomunicabilidade comprovar que a dívida foi assumida em proveito exclusivo de um dos cônjuges ou conviventes, sem qualquer repercussão patrimonial favorável à família. Exegese dos artigos 1.658, 1.659, inc. IV, 1.660, inc. I, 1.663, caput e § 1º, 1.664 e 1.725 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil. 15. In casu, não há elementos probatórios suficientes para aferir a extensão das dívidas decorrentes da manutenção da residência do casal. O apelante A. sustenta que, após a separação de fato, a ex-consorte permaneceu residindo sozinha no imóvel, enquanto ele suportou integralmente os respectivos encargos. Contudo, também não há prova acerca da existência de outras despesas ou obrigações eventualmente adimplidas pela cônjuge-virago no mesmo período, tampouco de sua repercussão sobre o patrimônio comum. Diante desse cenário de insuficiência probatória, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, exclusivamente quanto ao capítulo relativo à apuração das dívidas decorrentes da manutenção da residência do casal, com a remessa dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória e novo julgamento da matéria. 16. A celebração de financiamento ou contrato de mútuo, para aquisição de imóvel, em momento anterior ao casamento ou à união estável não impede a comunicabilidade das prestações vencidas e adimplidas na constância da sociedade conjugal. Demonstrado que a amortização da dívida ocorreu durante a vigência da entidade familiar, incide a presunção relativa de que os pagamentos foram realizados com recursos comuns e em benefício da família. Em consequência, as parcelas quitadas nesse período configuram acréscimo patrimonial comunicável, ainda que o bem tenha origem anterior ao vínculo conjugal, assegurando-se a meação sobre o valor efetivamente amortizado durante a comunhão de vidas, sem prejuízo de prova em contrário. Exegese dos artigos 1.658, 1.660, incs. I e V, 1.663, caput e § 1º, e 1.725 do Código Civil, e 373 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 17. No caso concreto, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado antes do início da união estável, quando o recorrido ainda era solteiro, as prestações destinadas à amortização da dívida venceram e foram adimplidas durante a convivência. Nessa hipótese, demonstrada a existência da obrigação, o seu valor e o adimplemento na constância da união estável, incide a presunção relativa de que os pagamentos foram realizados com recursos integrantes do patrimônio comum e, portanto, em benefício da entidade familiar. Assim, ainda que a aquisição do bem tenha ocorrido anteriormente à união, as parcelas quitadas durante a convivência constituem acréscimo patrimonial decorrente do esforço comum dos companheiros, devendo integrar a partilha, assegurando-se a cada um deles a respectiva meação, ressalvada a possibilidade de prova em contrário de que os pagamentos foram realizados exclusivamente com patrimônio particular de um dos conviventes. IV. DISPOSITIVO E TESES: 18. Resultado: Apelação 1: recurso conhecido e, parcialmente, provido para declarar a nulidade parcial do capítulo da sentença que não apreciou as dívidas decorrentes da manutenção do imóvel do casal. Apelação 2: recurso conhecido e, parcialmente, provido para decretar a nulidade parcial do capítulo de sentença que determinou a desocupação do imóvel exclusivo do requerido pela requerente e os três filhos menores de 18 (dezoito) anos, bem como determinar a partilha das parcelas pagas e quitadas, referente ao imóvel exclusivo do cônjuge varão, na constância do relacionamento entre as partes e majorar parcialmente a prestação alimentícia devida aos três filhos para 2 (dois) salários mínimos. 19. Teses de julgamento: 19. 1. “É nula a sentença que determina a desocupação de imóvel residencial com fundamento em questão anteriormente estabilizada ou afastada no curso do processo, sem oportunizar às partes o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas, em violação à vedação da decisão-surpresa”. 19.2. “Na fixação da prestação alimentícia, deve-se observar, com base no princípio da proporcionalidade, o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, à luz da perspectiva de gênero, considerando-se a distribuição desigual do trabalho de cuidado e das tarefas domésticas não remuneradas, que frequentemente recai sobre a mulher-mãe, com impacto direto em sua inserção econômica, disponibilidade laboral e capacidade de autossustento”.”. 19.3. “A celebração de financiamento ou contrato de mútuo antes do casamento ou da união estável não afasta a comunicabilidade das parcelas vencidas e quitadas na constância da convivência, que se presumem adimplidas com recursos comuns e, por isso, integram a partilha, ressalvada prova em contrário.”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 1º, inciso III, 5º, inciso I, 6º, 7º, inciso XIX, 226, § 6º e 227; Código de Processo Civil, artigos. 7º, 9º, 10, 37, 82, 85, 492, 505, 506, 507, 529, § 2º, 659, § 2º, 1.012, § 1º, inciso V, 1.013, § 3º, e 1.021, § 4º; Código Civil, artigos 1.566, inciso IV, 1.658, 1.659, incisos I e II, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, § 1º, 1.664, 1.665, 1.666, 1.694, §§ 1º e 2º, 1.698, 1.703, 1.725; Lei nº 9.278/1996, artigo 5º, §§ 1º e 2º; Lei nº 15.069/2024, artigo 4º, incisos I, VI, VII e VIII; Decreto nº 12.562/2025; Lei nº 8.069/1990 (ECA), artigos 1º, 2º, 3, 4, 5, 19 e 227; Lei nº 5.478/1968, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, CC nº 53745905520238090000, Rel. Desembargador Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Seção Cível, j. 18.09.2023; TJRS, CC nº 70078789922, Rel. Desembargador João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 20.08.2018; STJ, REsp 2.022.953/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000853-48.2020.8.16.0208, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.159.242-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2012; STJ, AgInt no REsp 1.857.727/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, REsp 1.854.488/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1.557.248/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.02.2018; TJPR, Apelação Cível 0065776-91.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.922.307/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, REsp 1.954.452/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0000694-55.2021.8.16.0181, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0002407-40.2020.8.16.0136, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; STJ, REsp 906.794/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.10.2010; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, Rel. Ministro Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; TJPR, Apelação Cível 0000202-50.2021.8.16.0056, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0072422-12.2020.8.16.0014, Rel. Desembargadora Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0003214-43.2022.8.16.0119, Rel. Desembargadora Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0004414-13.2021.8.16.0025, Rel. Desembargadora Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004959-45.2022.8.16.0188, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 15.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os pedidos feitos pelas duas partes após o divórcio. Majorou a obrigação alimentar de 1,5 para 2 salários-mínimos para os três filhos, pois esse valor atende às necessidades deles e está dentro da capacidade financeira do pai, que é empresário. Também decidiu que os carros comprados durante o casamento devem ser divididos, pois não ficou provado que foram comprados com dinheiro de bens particulares anteriores. Sobre as dívidas de condomínio, energia e plano de saúde, o Tribunal entendeu que não há provas suficientes para dividir esses valores agora, devendo a sentença ser anulada neste ponto para melhor apurar sua extensão perante o juízo originário. Reconheceu que a decisão que determinou a saída da mãe e dos filhos do imóvel do pai foi injusta, porque essa questão já havia sido decidida antes e não foi dada chance para as partes se defenderem, por isso anulou essa parte da sentença e mandou fazer novas provas. Por fim, determinou que as parcelas pagas relativas ao contrato de mútuo do imóvel do pai durante o casamento devem ser divididas igualmente entre os dois.