Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito com colisão frontal. Responsabilidade solidária do locador e locatário. Contrato de locação e exclusão de responsabilidade não oposto a terceiros. Prova de danos materiais. Recibo. Prova idônea compatível com os danos. Comprovação de lucros cessantes por documento auxiliar de transporte. Cálculo dos lucros cessantes com desconto de despesas operacionais de 40% sobre o lucro bruto. Recursos (apelações 1 e 2) parcialmente providos para determinar o desconto de 40% sobre o lucro bruto para apuração dos lucros cessantes. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por duas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente envolvendo veículo locado, no qual o condutor da locatária invadiu a pista contrária e colidiu com caminhão da autora, determinando a responsabilidade solidária da locadora e da proprietária do veículo, bem como fixando valores a serem pagos e honorários advocatícios. As rés pleiteiam a exclusão da proprietária do polo passivo, a atribuição exclusiva da responsabilidade à locadora e a improcedência ou redução dos valores indenizatórios, alegando ausência de provas suficientes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente envolvendo veículo locado deve ser atribuída solidariamente à locadora e à locatária, bem como a adequação das provas apresentadas para comprovação dos prejuízos alegados e a forma de apuração dos lucros cessantes.III. Razões de decidir3. A locadora é parte legítima e responde solidariamente com a locatária pelos danos causados, conforme entendimento do STJ, independentemente de cláusula contratual que exclua sua responsabilidade.4. O recibo de pagamento da franquia no valor de R$ 21.253,62 é prova idônea e suficiente para comprovar os danos materiais sofridos pela autora.5. Os lucros cessantes foram comprovados por meio do documento auxiliar de conhecimento de transporte, que demonstra o rendimento médio do caminhão nos meses anteriores ao acidente.6. Não há obrigação legal de mitigação do dano pela autora, como a locação de outro caminhão, para fins de indenização por lucros cessantes.7. Deve ser aplicado desconto de 40% sobre o lucro bruto para apurar os lucros cessantes, considerando as despesas operacionais, conforme jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis parcialmente providas para determinar o desconto de 40% sobre o lucro bruto das operações, a fim de apurar os lucros cessantes.Tese de julgamento: A locadora de veículo responde solidariamente com a locatária pelos danos causados a terceiros decorrentes de acidente envolvendo veículo locado, independentemente de cláusula contratual de exclusão de responsabilidade, sendo suficiente para comprovação dos danos materiais recibo de pagamento compatível e para apuração dos lucros cessantes documento auxiliar de conhecimento de transporte, admitindo-se desconto de 40% para despesas operacionais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 14, 373, I, 434, 491, § 2º e 944; CC/2002, arts. 398 e 927, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.354.332, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2016; TJPR, Apelação Cível 0002403-93.2018.8.16.0161, Rel. Vicente Del Prete Misurelli, 8ª Câmara Cível, j. 02.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0000543-16.2015.8.16.0144, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 29.08.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0066523-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2021; Súmula nº 492/STF; Súmula nº 491/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que tanto a empresa que alugou o veículo quanto a que o usava são responsáveis juntos pelos danos causados no acidente. A empresa que pediu a indenização comprovou os prejuízos com documentos, por isso tem direito a receber o valor dos danos materiais e o que deixou de ganhar enquanto o caminhão ficou parado para conserto. Porém, o valor dos lucros cessantes será calculado com um desconto de 40% para cobrir as despesas da empresa. A decisão foi tomada porque a lei entende que o dono do veículo responde pelos danos causados por quem o dirige, e as provas apresentadas foram suficientes para confirmar os prejuízos.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018000-94.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de dois recursos de apelação cível em face da sentença de mov. 62.1, complementada pela decisão de mov. 73.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “’JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EXTREME TRANSPORTES LTDA. em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e CS BRASIL FROTAS S/A, isto para o fim de CONDENÁ-LAS solidariamente ao pagamento (i) dos danos materiais no importe de R$ 21.253,62 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), valor que será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA e sobre o mesmo incidirá juros legais de 1% ao mês desde a data do fato conforme artigo 398 do Código Civil; e, também CONDENÁ-LAS solidariamente ao pagamento (ii) dos lucros cessantes que foram suportados pela requerente durante o período de 104 (cento e quatro) dias de paralisação do veículo sinistrado para seu conserto, sendo que os valores destes lucros cessantes serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento e sobre os mesmos incidirá correção monetária de acordo com o IPCA e juros legais de 1% ao mês desde quando deixaram de serem percebidos ditos lucros. Com a vigência da Lei 14.905/24, depois de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação em 1º de julho de 2.024, sobre os valores das condenações incidirá exclusivamente a SELIC, a qual compreende tanto a correção monetária como também a remuneração da mora por meio de juros legais. Houve sucumbência recíproca Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações somadas, o que faço com suporte no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo gasto para o processamento, quantidade de atos processuais, desnecessidade de produção de provas orais em audiência e a complexidade das matérias debatidas. Condeno as requeridas ao pagamento de 80% das custas processuais e 80% dos honorários advocatícios. Condeno a requerente ao pagamento de 20% das custas processuais e 20% dos honorários advocatícios; estando afastada a possibilidade de compensação na forma do artigo 85, §14º, do Código de Processo Civil.”O recurso de apelação 1 foi interposto pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR no qual sustentou, em síntese, que: a) a Sanepar é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois, conforme o contrato de locação do veículo celebrado entre as requeridas (mov. 39.2 dos autos), a responsabilidade pelos danos decorrentes do uso do veículo locado é única e exclusiva da locadora, a CS Brasil Frotas S.A., que assumiu integral responsabilidade civil, administrativa e penal pelos prejuízos causados a terceiros, nos termos da cláusula décima quinta do contrato e do edital de licitação, inclusive quanto à obrigatoriedade de seguros para cobertura de danos materiais, lucros cessantes e danos morais; b) o entendimento da sentença que atribui responsabilidade solidária à Sanepar e à locadora contraria as disposições contratuais e o princípio da relatividade dos contratos, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da sanear e a exclusão desta do polo passivo, conforme jurisprudência do TJPR e do STJ que reconhecem a responsabilidade civil objetiva da locadora de veículos (art. 927, parágrafo único, do Código Civil; súmula 492 do STF); c) quanto à responsabilidade da Sanepar, esta somente poderia ser responsabilizada sob o regime da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração da culpa ou dolo, o que não ocorreu nos autos, não havendo provas de ação ou omissão, nexo causal ou dano imputáveis à sanear, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná; d) a apelante também argumentou que os danos materiais e lucros cessantes alegados pela parte autora não foram comprovados de forma contundente, sendo os cálculos apresentados aleatórios e sem respaldo contábil, não havendo demonstração concreta da redução do faturamento, tampouco comprovação da celebração frustrada de contratos em razão da indisponibilidade do veículo; e) a parte autora não adotou medidas mitigadoras para compensar a falta do caminhão durante o período de reparo, não cumprindo com seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual os pedidos formulados na inicial carecem de comprovação suficiente; f) diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da locadora CS Brasil Frotas S.A., a exclusão da Sanepar do polo passivo da demanda e o indeferimento dos pedidos formulados pela parte autora.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a sentença a fim de excluir a Sanepar do polo passivo da demanda; ii) reconhecer a responsabilidade exclusiva da “locadora” CS Brasil Frotas S.A. pelos danos alegados; e iii) indeferir os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes por ausência de provas robustas. Mov. 78.1.O recurso de apelação 2 foi interposto pela ré CS BRASIL FROTAS S.A. no qual alegou, em síntese, que: a) a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.253,62 foi baseada em documento unilateral denominado “recibo”, sem comprovação de pagamento ou vínculo com nota fiscal, o que o torna insuficiente e incapaz de comprovar o efetivo prejuízo, violando o art. 373, inc. I, do CPC, e o art. 944 do Código Civil; b) a sentença apelada presumiu a existência de lucros cessantes, embora não tenha havido comprovação robusta do alegado prejuízo, uma vez que a apelada não juntou documentos fiscais idôneos, perícia contábil ou outros elementos capazes de demonstrar a efetiva redução de seu faturamento, contrariando o ônus da prova da parte autora (art. 373, inc. I, do CPC); c) a apelada é empresa de grande porte, com capital social de R$ 500.000,00 e ampla frota de veículos, conforme dados da Secretaria Nacional de Trânsito e sua rede social, podendo utilizar outros caminhões para manutenção das atividades durante o conserto do veículo sinistrado, o que afasta a alegação de lucros cessantes; d) a condenação por lucros cessantes, por ser ilíquida e baseada em ausência de provas, não poderia ter sido deferida, visto que o incidente de liquidação de sentença deve ser reservado para casos em que a quantificação do valor devido seja extremamente difícil, o que não se aplica ao presente caso; e) subsidiariamente, caso seja mantida a condenação relativa aos lucros cessantes, é imprescindível a fixação de percentual mínimo para dedução das despesas operacionais, conforme o § 2º do art. 491 do CPC, de modo a evitar que a apelada omita ou sonegue seus gastos, sendo razoável a aplicação do percentual de 67% sobre a receita bruta, conforme jurisprudência consolidada; f) a ausência de apresentação dos documentos essenciais para comprovar os lucros cessantes na fase de conhecimento viola o art. 434 do CPC, não podendo a parte autora utilizar a liquidação de sentença para suprir deficiência probatória da petição inicial.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reformar a sentença apelada, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes; ii) subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de lucros cessantes, com a fixação de percentual mínimo para dedução das despesas operacionais. Mov. 80.1.A autora apresentou contrarrazões no mov. 86.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Incontroverso nos autos que, no dia 11 de maior de 2024, o preposto da ré CS BRASIL FROTAS S/A, dirigindo veículo Saveiro de propriedade da ré SANEPAR, invadiu a pista contrária no KM 241 da BR 373 e colidiu frontalmente com o caminhão VOLVO/FH de propriedade da autora.Assim, a autora pede indenização por danos materiais e lucros cessantes pelo conserto do caminhão e tempo em que ficou parado para ser consertado.A Sanepar alega que é parte ilegítima, pois firmou contrato de locação do veículo com a ré CS BRASIL FROTAS S/A, no qual ficou definido que eventual responsabilidade por danos causados a terceiros é desta última.A ré Sanepar confunde locador com locatária, uma vez que discorre sobre a responsabilidade do locador, inclusive juntando jurisprudência, como se fosse quem recebeu o veículo em locação.Ocorre que o locador é a própria Sanepar e, segundo entendimento do STJ, o locador responde solidariamente com o locatário por danos causados a terceiros, independente de contrato particular de exclusão de responsabilidade.Veja-se:” RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6. Recursos especiais não providos.” (STJ - REsp: 1354332 SP 2011/0154646-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2016).Assim, a Sanepar, além de ser parte legítima, responde solidariamente pelos danos causados à autora, junto com a CS BRASIL FROTAS S/A.Quanto aos danos materiais, a autora juntou recibo de pagamento de franquia no valor de R$ 21.253,62 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) ao Grupo de Transportadores do Interior (associação de socorro mútuo) – mov. 55.2, que é compatível com os danos causados ao caminhão (mov. 1.9).Assim, o recibo é prova idônea do dano material, admitido pela jurisprudência:“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO DAS COBERTURAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTO PARA EVITAR DISCUSSÃO FUTURA. DISCUSSÃO SOBRE LIMITES RESIDUAIS. IMPERTINÊNCIA PARA A ATUAL FASE PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVA DE GASTOS COM FUNERAL. SÚMULA 491/STF, SINALIZAÇÃO DO LOCAL, PREFERÊNCIA DO CRUZAMENTO, PREVISIBILIDADE DO RESULTADO DANOSO E CULPA CONCORRENTE. TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS, ANALISADOS E JULGADOS. PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. RECURSO IMPRÓPRIO. DESPESAS COM FUNERAL. RECIBO. PROVA IDÔNEA. EMBARGOS 1 E 3 REJEITADOS. EMBARGOS 2 ACOLHIDOS. (TJ-PR 0002403-93.2018.8 .16.0161 Sengés, Relator.: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 02/08/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018).Desse modo, tenho que foi comprovado o dano material.Sobre os lucros cessantes, alegam as partes falta de prova mínima, não sendo o caso de liquidação de sentença.Ocorre que sequer seria necessária a liquidação de sentença, pois o documento auxiliar de conhecimento de transporte é suficiente para demonstrar o rendimento médio do caminhão, principalmente quando demonstrado os rendimentos dos últimos três meses. Mov. 1.12.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS LUCROS CESSANTES. PLANILHA ELABORADA COM BASE NA MÉDIA DE FRETES REALIZADOS CONFORME DACTE – DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE CARGAS E QUE FICOU PARADO POR 83 (OITENTA E TRÊS) DIAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000543-16.2015 .8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 29.08.2019) (TJ-PR - APL: 00005431620158160144 PR 0000543-16.2015 .8.16.0144 (Acórdão), Relator.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 29/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).Nessa esteira, é possível apurar os lucros cessantes por simples cálculo aritmético a partir do documento auxiliar de conhecimento de transporte dos últimos três meses anteriores ao acidente.O fato de a empresa ter mais de um caminhão não afasta o fato de que perdeu a oportunidade de rendimento com o caminhão sinistrado.Além disso, não há obrigação legal de que a autora alugasse um caminhão reserva para mitigar as próprias perdas, pois, se fosse caso, haveria dano material quanto aos alugueres.De outro lado, sobre o valor dos fretes, deve ser descontado 40% (quarenta por cento) do valor das despesas operacionais, conforme jurisprudência deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES NO PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO DA AUTORA/EXEQUENTE FICOU PARADO PARA O CONSERTO – LUCRO LÍQUIDO OBTIDO MEDIANTE A OBTENÇÃO DO LUCRO BRUTO, COM O ABATIMENTO DE 40% A TÍTULO DE DESPESAS OPERACIONAIS – PARÂMETRO (PERCENTUAL) RECOMENDADO PELA RECEITA FEDERAL NO artigo 47 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), e do artigo 9º, Lei nº 7.713, de 1988, vigentes à época do acidente em apreço – REFERENCIAL AMPLAMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, E QUE SE REVESTE DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-PR - ES: 00665237520208160000 PR 0066523-75.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 15/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021). Destaquei.Tendo em vista o parcial provimento dos recursos, não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento aos recursos de apelação para determinar o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o lucro bruto das operações, a fim de apurar os lucros cessantes.
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