SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018000-94.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito com colisão frontal. Responsabilidade solidária do locador e locatário. Contrato de locação e exclusão de responsabilidade não oposto a terceiros. Prova de danos materiais. Recibo. Prova idônea compatível com os danos. Comprovação de lucros cessantes por documento auxiliar de transporte. Cálculo dos lucros cessantes com desconto de despesas operacionais de 40% sobre o lucro bruto. Recursos (apelações 1 e 2) parcialmente providos para determinar o desconto de 40% sobre o lucro bruto para apuração dos lucros cessantes. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por duas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente envolvendo veículo locado, no qual o condutor da locatária invadiu a pista contrária e colidiu com caminhão da autora, determinando a responsabilidade solidária da locadora e da proprietária do veículo, bem como fixando valores a serem pagos e honorários advocatícios. As rés pleiteiam a exclusão da proprietária do polo passivo, a atribuição exclusiva da responsabilidade à locadora e a improcedência ou redução dos valores indenizatórios, alegando ausência de provas suficientes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente envolvendo veículo locado deve ser atribuída solidariamente à locadora e à locatária, bem como a adequação das provas apresentadas para comprovação dos prejuízos alegados e a forma de apuração dos lucros cessantes.III. Razões de decidir3. A locadora é parte legítima e responde solidariamente com a locatária pelos danos causados, conforme entendimento do STJ, independentemente de cláusula contratual que exclua sua responsabilidade.4. O recibo de pagamento da franquia no valor de R$ 21.253,62 é prova idônea e suficiente para comprovar os danos materiais sofridos pela autora.5. Os lucros cessantes foram comprovados por meio do documento auxiliar de conhecimento de transporte, que demonstra o rendimento médio do caminhão nos meses anteriores ao acidente.6. Não há obrigação legal de mitigação do dano pela autora, como a locação de outro caminhão, para fins de indenização por lucros cessantes.7. Deve ser aplicado desconto de 40% sobre o lucro bruto para apurar os lucros cessantes, considerando as despesas operacionais, conforme jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Apelações cíveis parcialmente providas para determinar o desconto de 40% sobre o lucro bruto das operações, a fim de apurar os lucros cessantes.Tese de julgamento: A locadora de veículo responde solidariamente com a locatária pelos danos causados a terceiros decorrentes de acidente envolvendo veículo locado, independentemente de cláusula contratual de exclusão de responsabilidade, sendo suficiente para comprovação dos danos materiais recibo de pagamento compatível e para apuração dos lucros cessantes documento auxiliar de conhecimento de transporte, admitindo-se desconto de 40% para despesas operacionais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 14, 373, I, 434, 491, § 2º e 944; CC/2002, arts. 398 e 927, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.332, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2016; TJPR, Apelação Cível 0002403-93.2018.8.16.0161, Rel. Vicente Del Prete Misurelli, 8ª Câmara Cível, j. 02.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0000543-16.2015.8.16.0144, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 29.08.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0066523-75.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2021; Súmula nº 492/STF; Súmula nº 491/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que tanto a empresa que alugou o veículo quanto a que o usava são responsáveis juntos pelos danos causados no acidente. A empresa que pediu a indenização comprovou os prejuízos com documentos, por isso tem direito a receber o valor dos danos materiais e o que deixou de ganhar enquanto o caminhão ficou parado para conserto. Porém, o valor dos lucros cessantes será calculado com um desconto de 40% para cobrir as despesas da empresa. A decisão foi tomada porque a lei entende que o dono do veículo responde pelos danos causados por quem o dirige, e as provas apresentadas foram suficientes para confirmar os prejuízos.