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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Jonathan Kaue Rodrigues Martelozo opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 17.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0012861-61.2020.8.16.0045 Ap, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. DANOS PROVADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”.Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à forma de pagamento da pensão vitalícia, alegando que, desde a petição inicial, requereu o pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual pleiteia o saneamento do vício.Em contrarrazões, os embargados suscitam, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de declaração, afirmando que o prazo recursal se encerrou em 05/05/2026, enquanto o protocolo ocorreu apenas em 06/05/2026. No mérito, sustentam a inexistência de omissão, ao argumento de que o pedido de pagamento da pensão em parcela única não foi devolvido à apreciação do Tribunal nas razões de apelação, inexistindo vício a ser corrigido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso.Os embargos de declaração são intempestivos. Conforme se extrai dos autos, a leitura da intimação do embargante acerca do acórdão ocorreu em 27/04/2026, conforme indica o registro de leitura no sistema Projudi:Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis. Iniciando-se a contagem em 28/04/2026 (terça-feira), e descontando-se o feriado do dia 01/05/2026 (Dia do Trabalhador), o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 05/05/2026.Considerando que o presente recurso foi protocolado apenas em 06/05/2026, resta evidente a sua intempestividade. Sobre a necessidade de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, cito a jurisprudência desta Câmara:"Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração [...] embargos de declaração rejeitados." (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Rel.: Luiz Lopes - J. 15.03.2018).Ainda que se superasse tal óbice, a título argumentativo, melhor sorte não assistiria ao embargante. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria ou à inovação de teses não submetidas anteriormente ao crivo deste órgão julgador.Compulsando as razões de apelação, verifica-se que o embargante se limitou a pleitear o pensionamento vitalício, sem especificar, naqueles termos, a pretensão de pagamento em parcela única, sendo vedado a esta Corte inovar em sede de embargos sobre matéria não devolvida no recurso principal. Como bem pontuado pelos embargados, a condenação ao pensionamento mensal, tal como fixada, exauriu a prestação jurisdicional conforme os limites da demanda.Dessa forma, constatada a intempestividade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
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