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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 99.1, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário sob n. 0000811-61.2021.8.16.0176, na qual o magistrado a quo, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova pericial contábil.A parte ré, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que a relação jurídica discutida nos autos originários possui natureza eminentemente empresarial, uma vez que os contratos bancários foram celebrados com pessoa jurídica e tiveram como finalidade exclusiva o fomento da atividade empresarial da agravada, caracterizando-se como capital de giro, o que afasta a figura do consumidor final e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Sustenta que não restou demonstrada qualquer hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte autora que autorizasse a inversão do ônus da prova, destacando que a agravada, sociedade empresária atuante no mercado há anos, possui plena capacidade de acesso aos documentos contratuais e financeiros, inclusive tendo instruído a petição inicial com laudo técnico contábil, circunstância que evidencia a inexistência de dificuldade probatória.Afirma, ainda, que a decisão agravada incorre em equívoco ao presumir a vulnerabilidade da parte autora pelo simples fato de litigar contra instituição financeira, o que acabaria por tornar automática a aplicação do CDC a toda e qualquer relação bancária empresarial, em afronta à teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a incidência das normas consumeristas à pessoa jurídica em hipóteses excepcionais, quando comprovada a vulnerabilidade no caso concreto.Argumenta que a redistribuição do ônus da prova impõe ao banco a produção de prova negativa ou diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico, além de comprometer o regular desenvolvimento da instrução processual, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram nos autos.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada no que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, evitando-se prejuízo grave e de difícil reparação à parte agravante durante o curso da instrução processual.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.O recurso foi recebido, concedendo-se efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ).Seguiu-se contrarrazões pela parte agravada (mov. 15.1-TJ). Tornaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2.1. Síntese fática.Cuida-se, na origem, de ação revisional nº 0000811-61.2021.8.16.0176, ajuizada por Carvalho de Paiva & Cia Ltda., representado por Crezio Carvalho de Paiva, em face de Itaú Unibanco S/A, objetivando a revisão dos encargos incidentes sobre a conta corrente nº 00501-4, agência 3825, bem como sobre outros instrumentos vinculados a operações de mútuo bancário, sob a alegação de cobrança indevida de tarifas e abusividade de encargos, juros e demais valores.Entretanto, observa-se que em 30/09/2021, a ação revisional foi apensada aos autos de ação de cobrança de nº 0002021-84.2020.8.16.0176 (mov. 31.1), e em razão disso, em 25/10/2021 foi proferida decisão determinando que fosse aguardada a realização de prova pericial nos ação de cobrança (mov. 42.1). O processo ficou suspenso até 12/09/2025, tornando seu curso, através da especificação das provas, que culminou na decisão de saneamento, que é objeto do presente recurso.Analisando-se ainda os autos em apenso (nº 0002021-84.2020.8.16.0176), pode-se verificar que em decisão de saneamento (mov. 56.1), datada de 29/09/2021, o juízo reconheceu a existência de conexão com os presentes autos, determinando a sua reunião para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões díspares sobre o mesmo assunto. Na mesma decisão, reconheceu a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Foi realizada perícia e atualmente os autos encontram-se suspensos, em razão da determinação de julgamento conjunto (mov. 299.1).2.2. Mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em relação à apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.Embora, ao apreciar o pedido liminar, tenha adotado entendimento diverso, o exame mais aprofundado dos autos, em cognição exauriente, revela a necessidade de revisão, especialmente pela singularidade da causa. Pois bem.A incidência do Código de Defesa do Consumidor se dá nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda que não seja propriamente consumidora final, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.Este, aliás, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. (...). 5. Agravo interno não provido. (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2020).Sobre o tema, relevante transcrever, também, o entendimento da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 1195642/RJ:“(...) 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora”. (...) (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).Portanto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da teoria finalista, a fim de autorizar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.No caso em exame, embora os débitos questionados tenham origem em contratos abertura de conta corrente, de mútuo e renegociação, e que utilizados para o fomento da atividade comercial, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a controvérsia instaurada não se dirige à utilização do crédito para fins empresariais, mas, especificamente, à legalidade dos encargos exigidos, à forma de sua composição e à evolução do saldo devedor, o que evidencia a situação de vulnerabilidade técnica da parte agravada frente à instituição financeira agravante.Em outras palavras, a hipossuficiência do consumidor decorre da evidente assimetria informacional que marca a relação jurídica, sobretudo em razão do monopólio que o fornecedor detém sobre os elementos técnicos, científicos e contábeis indispensáveis à adequada instrução do feito e ao efetivo esclarecimento das questões controvertidas. Sobre esse contexto, observa-se o que diz o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Não se desconhece que a inversão do ônus não se dá de forma automática, em todas as relações de consumo: é necessária a demonstração da verossimilhança ou da hipossuficiência da parte. Não se trata de requisitos cumulativos, de modo que a presença de um deles autoriza a inversão. E consoante analisado, a hipossuficiência técnica ficou evidente.Outrossim, é de se destacar que há vulnerabilidade informacional da agravada, porque a instituição financeira agravante, além de possuir conhecimento técnico das operações anteriores que deram ensejo ao instrumento de confissão de dívida, tem fácil acesso a eventuais outros documentos necessários para a solução do litígio. Sobre este assunto:DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088189-93.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor em favor do agravado, pessoa jurídica. II. Questão em discussão2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, pessoa jurídica. 3. Alegação de hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e admite a inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência técnica da parte. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que, apesar de a parte agravada ser pessoa jurídica, sua vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante justifica a aplicação da teoria finalista mitigada. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066172-63.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.10.2024)Assim, verifica-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como a hipossuficiência técnica da agravada, o que justifica a inversão do ônus da prova. Cumpre registrar, por fim, que, diante da existência de processo conexo envolvendo a mesma relação jurídica e controvérsia fática e jurídica substancialmente idêntica, impõe-se a observância da coerência e da uniformidade das decisões judiciais, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar pronunciamentos contraditórios.A adoção de solução diversa no presente feito, sem distinção relevante entre os casos, pode ensejar desequilíbrio e confusão processual, risco de decisões conflitantes e possível prejuízo às partes.Assim, aliado aos fundamentos adotados, como também em prestígio aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência do sistema decisório, mostra-se adequado manter nestes autos, a inversão do ônus da prova, em congruência com o quanto já decidido no processo conexo.Por estas razões, a decisão recorrida merece ser mantida.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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