SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0058263-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: tutela provisória e garantia do juízo. 4. Ausente a garantia do juízo, o que já é fundamento suficiente para indeferimento do efeito suspensivo nos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.5. Não demonstrada a probabilidade do direito, pois o contrato objeto da execução (mov. 1.2/execução) prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida e a dispensa de prévia notificação do devedor, afastando a alegação de ausência de constituição em mora. Ademais, as insurgências quanto a ilegalidades contratuais e abusividade de encargos demandam dilação probatória, com observância ao contraditório e à ampla defesa.6. Não evidenciado o perigo de dano, uma vez que eventual expropriação de bens ou restrição creditícia constitui consequência inerente ao processo executivo, tendo o periculum in mora sido arguido de forma genérica.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 294, 300, 311,919, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.12.2019.