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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ISA MARIA DA SILVA E LORENA BARRETO contra a decisão de mov. 628.1-1º Grau, proferida nos autos de Ação de Indenização (em fase de cumprimento de sentença) sob nº 0048292-45.2017.8.16.0019, que reconheceu a prescrição intercorrente em relação ao crédito decorrente de reparação civil perseguido pelas exequentes, extinguindo em parte a execução.Em suas razões as agravantes, primeiramente, defendem o cabimento do recurso e fazem uma breve exposição dos fatos que antecederam a prolação da decisão agravada. No mérito, sustentam que a decisão merece reforma, porquanto: a) somente deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando existe inércia do credor, o que não ocorreu no caso em tela; b) não se pode punir o credor que age com diligência e boa-fé na busca da satisfação do seu crédito, ainda que as diligências realizadas não resultem em constrição imediata ou expropriação satisfativa por razões alheias à sua vontade; c) no caso as exequentes identificaram um bem penhorável de propriedade dos executados, obtiveram decisão deferindo a penhora, porém o resultado final da constrição não foi satisfatório diante da deterioração do bem, o que não pode ser interpretado em desfavor das credoras; d) deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 568, bem como o disposto no art. 921, §4º-A do CPC, no sentido de que a efetiva constrição patrimonial e a citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; e) a intimação dos executados acerca da penhora e avaliação do bem ocorreu em 07/02/2023 (mov. 372.1-1º Grau) e no mov. 385.1-1º Grau, os executados foram intimados para informar o paradeiro do veículo, sendo que juntaram manifestação na data de 01/11/2023; f) a intimação do devedor por si só interrompe o prazo prescricional; g) entre 04/08/2022 e 11/12/2023 o feito esteve em plena atividade processual para a penhora do veículo e durante este período as agravantes promoveram a expedição do mandado de penhora, diligências do Oficial de Justiça e se manifestaram ativamente nos autos; h) a contagem do prazo realizada pela decisão agravada está equivocada, pois ignora que a interrupção decorrente da intimação do devedor ou da constrição de bens reinicia o prazo do zero; i) reconhecida a intimação dos executados, o prazo trienal somente teve início em 11/12/2023- data em que as exequentes reconheceram a inviabilidade do bem e contando-se os 3 anos a partir daí, o prazo prescricional somente se encerraria em 11/12/2026, muito além portanto da data da sentença; j) a insuficiência ou deterioração do bem não afasta o caráter interruptivo da diligência; k) há omissão relevante na sentença, pois mesmo opostos embargos de declaração pelas exequentes, o vício não foi sanado; l) a sentença foi omissa em relação ao atos processuais praticados entre 04/08/2022 e 11/12/2023 que não foram considerados e tem impacto relevante sobre o curso da prescrição. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso a fim de afastar a prescrição intercorrente. Determinado o processamento do recurso, a parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 14.1-AI), em que pugna pelo desprovimento do recurso.
É a breve exposição.
II– VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Como visto do relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão de mov. 628.1-1º Grau, que reconheceu a prescrição intercorrente em relação ao crédito decorrente de reparação civil perseguido pelas exequentes, extinguindo em parte a execução.A r. decisão está assim fundamentada: “Trata-se de cumprimento de sentença de ação indenizatória, com as partes qualificadas em epígrafe, em que se analisa a incidência da prescrição intercorrente. Analisando o feito, verifica-se que a ação foi proposta em 19.12.2017, com julgamento procedente em 24.12.2019. Da sentença, verifica-se o trânsito em julgado em 05.07.2021 e o requerimento de cumprimento de sentença em 22.07.2021. Proferido o despacho inicial do cumprimento de sentença em 22.07.2021, em 03.12.2021 a parte exequente foi intimada da diligência infrutífera via SISBAJUD. Realizadas consultas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como a posterior expedição de mandado de busca e apreensão, não foram localizados bens penhoráveis. Expedidos ofícios à Jucepar e realizadas buscas através do Nota Paraná, sem êxito. Por fim, em 23.01.2026, determinou-se a intimação da parte exequente para que indicasse causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Tendo em vista a inércia da parte, tornaram conclusos. DECIDO. Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício quando verificada pelo julgador. Sobre o tema, anotam MARINONI e ARENHARDT: Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala – (...) – criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, que faz extinguir o processo por inação da parte. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 250.) No caso em mesa, o cumprimento de sentença objetiva a satisfação de dois tipos de crédito: a a) reparação de danos materiais e morais, conforme fixadas na sentença, com prazo prescricional de três anos, em razão do art. 206, §3º, V do Código Civil e; b) a condenação do executado ao ônus sucumbencial, tendo prazo prescricional de cinco anos, em razão do disposto no art. 25, II do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, a análise da incidência da prescrição intercorrente deverá observar a vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou o §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, de forma que a prescrição intercorrente iniciará na data de ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens, podendo o prazo ser suspenso por uma vez, durante 1 ano (art. 921, III). Pois bem. Tendo em vista a vigência temporal da norma supramencionada, verifica-se que, a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 22.11.2021 (ev. 262.1) - SISBAJUD. Dessa forma, o início do prazo prescricional, em ambos os casos, deverá observar a data de ciência do exequente, que ocorreu em 03.12.2021. Assim, caberia às credoras a satisfação da reparação civil até a data de 03.12.2025 (computando aqui o prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, III do Código de Processo Civil), enquanto que para a satisfação dos honorários sucumbenciais, o prazo final será até 03.12.2027. Desse modo, verifica-se que a prescrição intercorrente ocorreu apenas no tocante à condenação dos executados à reparação de danos materiais e morais, devendo o feito prosseguir no tocante aos honorários sucumbenciais. Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o feito com resolução de mérito apenas em relação à reparação civil, o que faço com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários de sucumbência – art. 921, § 5° do CPC.(...)”. Pretendem as agravantes a reforma da decisão, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre observar, de início, que o Código de Processo Civil de 2015 positivou a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução no inciso V do art. 924, dispondo, ainda, no §4º do art. 921, que decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente (conforme §1º), inicia-se a contagem do prazo prescricional.Com a edição da Lei nº 14.195/2021, o §4º do art. 921 foi alterado para estabelecer como marco inicial da contagem o momento da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.Importa ressaltar, ainda, a incidência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que significa que, uma vez iniciado o prazo prescricional, sua contagem observará o tempo previsto para a pretensão de origem.Destaca-se que a previsão expressa da prescrição intercorrente no CPC/2015 apenas replicou sistemática já consagrada na Lei de Execuções Fiscais (art. 40 da Lei nº 6.830/80), cuja interpretação foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (sem destaque no original) Ainda nesse contexto, é relevante destacar — conforme reiteradamente fixado pela jurisprudência — que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a contagem do prazo prescricional. Não se considera, para esse fim, o simples peticionamento ou requerimento de atos executivos, como ordens de bloqueio ou diligências via sistemas informatizados, quando estas resultam infrutíferas.Esse entendimento está expresso no item 4.3 do já citado REsp 1.340.553/RS: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Além disso, conforme o art. 206-A do Código Civil, incluído pela mesma Lei nº 14.195/2021, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105/2015”.No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais, o prazo aplicável é o trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, de modo que a contagem da prescrição intercorrente deve observar esse marco temporal, conforme será melhor analisado adiante.Feita essa consideração inicial, após o requerimento de cumprimento de sentença apresentado em 22/07/2021 (mov. 217.1 – 1º Grau), a execução seguiu seu trâmite regular, com a intimação da devedora para pagamento do débito, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (movs. 225/227-1º Grau). Restou frustrada a tentativa de penhora de valores via BACENJUD em 22/11/2021 (mov. 262-1º Grau), tendo as exequentes sido intimadas em 03/12/2021 (movs. 265 e 266-1º Grau). A partir de então iniciou-se o prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, que se findou em 03/12/2022.Na data de 04/08/2022 foi deferida a penhora e avaliação do veículo GM/Blazer, placa AAU2525, localizado via RENAJUD em Prudentópolis/PR (mov. 341.1-1º Grau). Em 07/02/2023 foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação do executado (mov. 372.1-1º Grau).Dentre os meses de outubro e novembro de 2023 foram realizadas diligências pelo Oficial de Justiça e os executados apresentaram manifestações sobre o estado do bem (mov. 409.1-1º Grau).O magistrado entendeu como sendo o dia 03/12/2021, o marco inicial do prazo da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a qual tem aplicação imediata por se tratar de norma processual, porém desconsiderou o marco interruptivo da prescrição que seu com a penhora do veículo em 04/08/2022.Na sequência foi expedido mandado de penhora em 07/02/2023 (mov. 372.1-1º Grau), reforçando a concretização da medida executiva. Apenas em 11/12/2023 (mov. 412.1-1º Grau) constatou-se a impossibilidade de utilização do bem para a satisfação do crédito, ou seja, a penhora restou frustrada. Entretanto, ocorrendo a constrição de bens, ainda que posteriormente frustrada, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, impondo-se reconhecer que, no caso concreto.Assim, não havia transcorrido o prazo trienal de prescrição até a data da prolação da decisão vergastada, em 10/02/2026, o que impõe a reforma da decisão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.
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