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DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DE UM DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO E O ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu os réus da imputação de homicídio, em razão de disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima, ocorrida após conflito envolvendo a subtração de uma bicicleta e ameaças anteriores, com pedido de novo julgamento sustentado na alegação de contrariedade do veredicto às provas constantes nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso do Ministério Público que pede a submissão de um dos acusados a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão absolutória do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser acolhido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A absolvição encontra respaldo no conjunto probatório, que ampara a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença.4. Os depoimentos indicam a presença de terceiros na região e a existência de diversos desafetos da vítima, o que gera dúvida razoável sobre a autoria do crime pelos acusados.5. A admissão dos disparos pela defesa não comprova, de forma inequívoca, que os réus foram os autores do homicídio, pois os tiros teriam caráter intimidatório e não letal.6. A decisão dos jurados não apresenta manifesta dissociação com as provas dos autos, estando amparada por versões plausíveis e minimamente fundamentadas.7. Em caso de versões antagônicas, não cabe ao Tribunal substituir a interpretação do Conselho de Sentença, respeitando-se a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri que absolve o acusado com base em versão defensiva minimamente amparada pelas provas produzidas nos autos não configura julgamento manifestamente contrário à prova, sendo vedada a submissão a novo julgamento apenas por interpretação diversa pretendida pelo Ministério Público.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 117916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp nº 946.505/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; TJPR, AC 0000115-41.2005.8.16.0158, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; TJPR, AC 0001681-53.2021.8.16.0129, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para que um dos acusados fosse julgado novamente pelo crime de homicídio, porque ele teria matado a vítima com um tiro. Porém, os jurados entenderam que não havia provas suficientes para condenar o acusado, já que ele disse que atirou só para assustar e não para matar, e outras testemunhas falaram que a vítima tinha muitos inimigos e problemas com outras pessoas. Como o julgamento dos jurados foi baseado nas provas apresentadas e existe dúvida sobre a culpa do acusado, o Tribunal decidiu manter a absolvição e não aceitou o pedido de novo julgamento.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005498-70.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastiana Pereira Duarte, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Apucarana, nos autos de Alvará Judicial nº 0019207-55.2025.8.16.0044. A referida decisão indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte e manteve a determinação de emenda à petição inicial para que fosse juntado um comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 90 dias), argumentando que o documento seria necessário para a verificação da competência territorial.Em análise preliminar, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o regular processamento do feito com base nos documentos já apresentados.Com vista dos autos, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer exarado pelo Ilustre Procurador de Justiça Marco Antônio Corrêa de Sá, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a exigência cria um óbice indevido ao acesso à justiça e que a declaração da parte possui presunção de veracidade.É o breve relatório. Passo ao voto.
2. FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, destacando-se a tempestividade pela dobra legal conferida à Defensoria Pública e a dispensa de preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça.No mérito, a pretensão recursal merece integral provimento, ratificando-se os fundamentos já exarados na decisão liminar, em consonância com as argutas ponderações do Ministério Público.Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da exigência imposta pelo juízo de origem, que condicionou o recebimento da petição inicial à juntada de comprovante de residência atualizado nos últimos 90 dias.A probabilidade do direito e a procedência do recurso restam demonstradas pela literalidade do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito da exordial apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. A lei processual vigente não condiciona a admissibilidade da demanda à apresentação de comprovante de residência, muito menos delimita uma validade temporal restrita a 90 dias, sendo suficiente a declaração da parte.Conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, a declaração firmada pela parte a respeito de seu endereço possui presunção relativa de veracidade, prescindindo de comprovação material imediata e exaustiva no início da relação processual, salvo em situações de impugnação específica ou fundada dúvida, o que não ocorre no presente caso.Ademais, a estipulação de regras restritivas por meio de atos administrativos internos, sob pena de indeferimento da inicial, fere patentemente o princípio da legalidade fundamentada no art. 37 da Constituição Federal e o princípio da reserva legal, visto que a criação de deveres e ônus processuais aos cidadãos é matéria que se reserva à estrita lei federal.É imperioso considerar a realidade fática e social da população assistida pela Defensoria Pública. Muitas vezes, esses cidadãos residem em imóveis cedidos, alugados informalmente ou ocupados, de modo que não possuem faturas recentes em nome próprio. Exigir formalidades documentais rigorosas e alheias à previsão legal impõe uma barreira prática muitas vezes intransponível, materializando um manifesto cerceamento de defesa e desrespeito frontal ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, comprometendo o direito fundamental ao amplo acesso à jurisdição.Portanto, a exigência de prova documental rigorosa neste estágio configura formalismo excessivo, que apenas posterga a prestação jurisdicional e atenta contra os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.Para corroborar e fundamentar a presente decisão, adota-se integralmente a jurisprudência consolidada desta Colenda 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), citada quando do deferimento da liminar, a qual é reproduzida por inteiro a seguir:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E CONVIVÊNCIA CUMULADA COM ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência atualizado, apesar de ter indicado o endereço na petição inicial e de ter cumprido os requisitos legais para a propositura da ação de regulamentação de guarda unilateral e convivência cumulada com alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado é indispensável para a propositura de ação de regulamentação de guarda e alimentos, ou se a indicação do endereço na petição inicial é suficiente para o regular processamento do feito. III. Razões de decidir 3. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado não é requisito indispensável para a propositura de ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, bastando a indicação clara do endereço na petição inicial. 4. A petição inicial atendeu aos requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC, e as exigências adicionais do juízo configuraram formalismo excessivo que impede o acesso à justiça. 5. A decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi considerada um formalismo excessivo, criando um óbice indevido ao acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando o indeferimento da petição inicial e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de comprovante de residência atualizado para a propositura de ação de alimentos e guarda, bastando a indicação clara do endereço na petição inicial conforme o art. 319, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II, 320, 330, IV, e 485, I; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003098-21.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0002457-33.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 18.03.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido feito por S.B.C. N., representada por sua mãe, deve ser aceito e o processo deve continuar. A primeira decisão havia dito que a autora não apresentou um comprovante de residência, mas o Tribunal entendeu que isso não era necessário, pois ela já havia informado o endereço corretamente na petição inicial. Assim, a exigência de apresentar documentos adicionais foi considerada um formalismo excessivo que atrapalha o acesso à justiça. Portanto, o Tribunal mandou que o caso voltasse para ser analisado corretamente. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001487-68.2025.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 23.03.2026)""APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO DISPENSÁVEL ANTE DECLINAÇÃO DO ENDEREÇO DOS AUTORES - ATENDIDOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de comprovante de residência atualizado. Apelantes alegam ter indicado seu endereço de forma clara na petição inicial, contestando a exigência do documento como desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado é imprescindível para o prosseguimento da ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da ação, conforme o art. 319 do CPC. 4. A parte autora indicou de forma clara e precisa seu endereço na petição inicial, não havendo necessidade de apresentação de documento adicional. 5. O indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de residência foi considerado equivocado, pois não impede o prosseguimento da demanda. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que a ausência de comprovante de residência não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para deferir o processamento da inicial, determinando a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado não é requisito indispensável para a propositura de ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, bastando a indicação clara do endereço na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, II, 320 e 330; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002556-03.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 10.02.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0002503-22.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 16.12.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006515-26.2022.8.16.0045, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 25.03.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003098-21.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.10.2025)"Dessa forma, revela-se patente a necessidade de reformar a decisão agravada, consolidando os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, alinhando-me ao parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto por Sebastiana Pereira Duarte, confirmando-se a liminar recursal para afastar a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, devendo o feito de origem prosseguir regularmente com base apenas nos documentos já acostados aos autos.
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