SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005498-70.2026.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DE UM DOS ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO E O ACERVO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu os réus da imputação de homicídio, em razão de disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima, ocorrida após conflito envolvendo a subtração de uma bicicleta e ameaças anteriores, com pedido de novo julgamento sustentado na alegação de contrariedade do veredicto às provas constantes nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso do Ministério Público que pede a submissão de um dos acusados a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão absolutória do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser acolhido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A absolvição encontra respaldo no conjunto probatório, que ampara a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença.4. Os depoimentos indicam a presença de terceiros na região e a existência de diversos desafetos da vítima, o que gera dúvida razoável sobre a autoria do crime pelos acusados.5. A admissão dos disparos pela defesa não comprova, de forma inequívoca, que os réus foram os autores do homicídio, pois os tiros teriam caráter intimidatório e não letal.6. A decisão dos jurados não apresenta manifesta dissociação com as provas dos autos, estando amparada por versões plausíveis e minimamente fundamentadas.7. Em caso de versões antagônicas, não cabe ao Tribunal substituir a interpretação do Conselho de Sentença, respeitando-se a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri que absolve o acusado com base em versão defensiva minimamente amparada pelas provas produzidas nos autos não configura julgamento manifestamente contrário à prova, sendo vedada a submissão a novo julgamento apenas por interpretação diversa pretendida pelo Ministério Público.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 117916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp nº 946.505/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; TJPR, AC 0000115-41.2005.8.16.0158, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; TJPR, AC 0001681-53.2021.8.16.0129, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para que um dos acusados fosse julgado novamente pelo crime de homicídio, porque ele teria matado a vítima com um tiro. Porém, os jurados entenderam que não havia provas suficientes para condenar o acusado, já que ele disse que atirou só para assustar e não para matar, e outras testemunhas falaram que a vítima tinha muitos inimigos e problemas com outras pessoas. Como o julgamento dos jurados foi baseado nas provas apresentadas e existe dúvida sobre a culpa do acusado, o Tribunal decidiu manter a absolvição e não aceitou o pedido de novo julgamento.