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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. contra sentença de mov. 73.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., nesta ação regressiva indenizatória.O juízo a quo afastou a responsabilidade da COPEL ao reconhecer a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e eventual conduta/omissão a ela imputável. No dispositivo da sentença constou:III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Em atenção à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).A ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 77.1). Sustenta que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao afastar o nexo de causalidade, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstrariam a ocorrência de interrupções e falhas no fornecimento de energia nas datas dos sinistros. Alega, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Defende a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, sob o argumento de que a concessionária detém melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade do serviço prestado.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o consequente reconhecimento do dever de indenizar, condenando a apelada ao ressarcimento dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde o evento danoso.A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contrarrazões (mov. 83.1), defendeu, em síntese, a manutenção da sentença.Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso. II.II – MéritoA questão controversa refere-se à aferição da responsabilidade civil da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. pelos danos indenizados administrativamente pela ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A.A apelante pretende rediscutir o seu direito de regresso em relação aos segurados JAIME ANTÔNIO DAL PIVA (mov. 1.4); THIAGO DE CARLI NARDI (mov. 1.6) e DEQUECH & FERREIRA LTDA – ME (mov. 1.5).O Juízo a quo concluiu pela incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em relação aos três segurados, embora tenha afastado a inversão do ônus da prova, ao pontuar a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito pela parte autora (no caso, o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária).Desse modo, a responsabilidade da requerida COPEL é objetiva, tanto por ser fornecedora de serviços (art. 14, CDC), quanto pela sua qualidade de prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, CRFB).Embora a norma consumerista dispense a demonstração de culpa do fornecedor de serviços, não afasta o dever do consumidor em demonstrar o nexo causal entre dano e a conduta omissiva ou ativa do fornecedor, ou seja, em se tratando de responsabilidade objetiva, exige-se apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da apelada e os prejuízos arcados pela apelante.No caso, ainda que se reconhecesse a inversão do ônus da prova, entendo que a COPEL logrou comprovar a quebra do nexo de causalidade entre os danos ocorridos e sua conduta/omissão. Ao examinar os autos, em relação ao segurado JAIME ANTÔNIO DAL PIVA, verifico que o sinistro ocorreu em 15/12/2019, no município de Pitanga/PR. Junto à petição de contestação, a COPEL apresentou relatório que indica ausência de interrupção no local e data apontados (mov. 36.9):Em relação ao segurado THIAGO DE CARLI NARDI, o sinistro ocorreu em 04/09/2023, no município de Pitanga/PR. a COPEL apresentou relatório que indica ausência de interrupção no local e data apontados (mov. 36.21):Assim, quanto aos segurados JAIME ANTÔNIO DAL PIVA e THIAGO DE CARLI NARDI, entendo que a requerida COPEL logrou êxito em afastar o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação de seus serviços.O que se vê é que os relatórios apresentados pela COPEL referentes às datas e locais indicados pela seguradora, demonstram que não houve interrupção ou descarga de energia na Unidade Consumidora dos segurados na data do sinistro.Quanto à credibilidade das telas sistêmicas juntadas pela apelada, ressalto que o relatório de interrupções goza de presunção de veracidade, eis que regularmente auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador e fiscalizador.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RÉ QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA AS DATAS DOS SINISTROS. VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE CORROBORA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA UNILATERAL QUE, SOZINHA, NÃO É APTA A DEMONSTRAR OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027127-62.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.03.2026)Assim, não se verificam razões aptas à modificação da decisão de modo a acolher o pedido indenizatório originalmente formulado.Diante disso, não há elementos nos autos que apontem, de forma robusta, que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados JAIME ANTÔNIO DAL PIVA e THIAGO DE CARLI NARDI foram ocasionados por defeito na prestação de serviços da apelada.Em relação à segurada DEQUECH & FERREIRA LTDA – ME, o sinistro ocorreu em 20/05/2020, também no município de Pitanga/PR, tendo a COPEL apresentado o seguinte relatório (mov. 36.15):Neste caso, verifica-se que houve interrupção por causa não identificada e de tipo acidental na data e local do sinistro.Esta Unidade Consumidora, no entanto, possui a peculiaridade de pertencer ao grupo de alta tensão (mov. 36.12):Do documento acostado ao mov. 36.12, extrai-se que a unidade pertence ao grupo de tensão “A-ALTA”, subgrupo A4, sistema trifásico (ABC) e tensão mínima de 13,8kV.Nesses casos, conforme disposto pela Súmula 004 da ANEEL, as concessionárias de distribuição não serão responsabilizadas por aparelhos eletroeletrônicos danificados nas unidades consumidoras que atendem em tensão superior a 2,3 kV:Súmula 004 da Aneel: O § 1º do art. 3º da Resolução nº 061, de 29 de abril de 2004, não confere responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos eletroeletrônicos danificados por perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA SEGURADA QUE RECEBE ENERGIA EM ALTA TENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCARGA NA REDE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004615-48.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 22.09.2024) (grifou-se).Ante o exposto, afastado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelos segurados e o serviço prestado pela requerida, deve ser mantida a sentença, com o consequente desprovimento do presente recurso.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto pela autora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.Ante o não provimento do recurso interposto pela parte autora, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da requerida, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
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