Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Sérgio Vieira e Luiz Sérgio Vieira Restaurante em face do acórdão proferido no mov. 21.1 dos autos de Agravo Interno nº 0018775-37.2026.8.16.0000 Ag, o qual restou assim ementado:AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO NA CONCLUSÃO DE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), a obstar o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais, os embargantes sustentaram, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro material ao concluir pela intempestividade do agravo de instrumento, uma vez que a contagem do prazo recursal adotada no julgado não teria observado adequadamente a sistemática prevista nos arts. 219, 220 e 224 do CPC, tampouco o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419/2006.Assim, pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, por consequência, conhecido o agravo de instrumento. Requereram, ainda, o prequestionamento da matéria.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao dispositivo retro mencionado.In casu, observo que a pretensão dos embargantes é o reconhecimento de omissão, contradição e erro material quanto à análise da tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento nº 0008973-15.2026.8.16.0000 AI.De antemão, registro que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça define que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, isso é, a ausência de lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019).Ocorre que não há qualquer incoerência capaz de caracterizar o referido vício na hipótese; pela mera leitura do voto condutor, é possível observar coerência e racionalidade entre a fundamentação e o resultado do julgado.Igualmente, não vislumbro a aduzida omissão, pois, conforme amplamente abordado no acórdão, a decisão de mov. 455.1/origem foi proferida pelo Juízo singular em 26/11/2025 e disponibilizada no DJEN em 5/12/2025 (com a data de publicação em 8/12/2025), tendo o prazo para recurso iniciado em 9/12/2025, em estrita observância ao art. 4º da Lei nº 11.419/2006 e ao art. 1.003, § 5º, do CPC.O decisum considerou, ainda, a suspensão dos prazos em razão do Dia da Justiça (18/12/2025), da Emancipação Política do Paraná (19/12/2025) e, posteriormente, do Recesso Judiciário (22/12/2025 – 20/1/2026), para declarar como prazo final a data de 30/1/2026.Nesse ponto, entendo que não houve qualquer erro material no cômputo do prazo, o qual foi, inclusive, demonstrado por meio das seguintes imagens: Desse modo, constaram expressamente no acórdão os fundamentos para a manutenção da decisão de intempestividade do recurso interposto somente em 2/2/2026. Senão, vejamos:A pretensão dos recorrentes é promover a reforma da decisão impugnada, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0008973-15.2026.8.16.0000, por ter sido interposto intempestivamente. Ocorre que, apesar de os recorridos defenderem que o prazo para interposição do recurso findaria apenas em 3/2/2026, é certo que a data final se deu em 30/1/2026. Vejamos. A decisão agravada foi proferida pelo Juízo singular em 26/11/2025 e disponibilizada no DJEN em 5/12/2025: [...]E, conforme o art. 4º da Lei nº 11.419/2006, “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (§ 3º), sendo que “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação” (§ 4º). Nesse contexto, a data de publicação corresponde a 8/12/2025, dando-se início à contagem do prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, CPC)[1] em 9/12/2025.Tendo em vista a suspensão dos prazos em razão do Dia da Justiça (18/12/2025), da Emancipação Política do Paraná (19/12/2025) e, posteriormente, do Recesso Judiciário (22/12/2025 – 20/1 /2026), tem-se que a contagem de 15 dias para interposição do recurso findou em 30/1/2026.A ilustrar: [...]Sobre o tema, já decidiu esta Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA "B". AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RELATIVO À DECISÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação a respeito da decisão impugnada, restando configurada a intempestividade (preclusão temporal). 2. Conforme entendimento do STJ, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso. 3. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 4. Recurso inadmissível e, portanto, não conhecido, nos termos do CPC, art. 932, inc. III. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013861- 61.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.02.2025). Assim, apesar das alegações apresentadas, a decisão impugnada não merece retoque, já que não há engano ou erro de premissa fática que possa coadunar com o direito alegado. Logo, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, pois inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Portanto, tenho que os argumentos trazidos pelas partes foram devidamente ponderados, de modo que o julgamento restou fundamentado de acordo com o contexto fático-probatório, a jurisprudência desta Corte e pertinentes dispositivos de lei.Em verdade, ao sustentar a existência dos referidos vícios, os embargantes, insatisfeitos com a decisão, procuram instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada, o que não se admite por esta via.A corroborar, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. [...] 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24 /02/2021, DJe 1º/3/2021). Por fim, com relação ao prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC. Esse é o chamado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legal. Basta que a matéria tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|