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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de conhecer da impugnação apresentada pelo credor em face dos cálculos elaborados pela municipalidade, ao fundamento de intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a renúncia expressa ao prazo concedido para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública impede a posterior insurgência do credor; (II) se a divergência quanto à base de cálculo e aos acréscimos incidentes sobre a verba honorária configura erro material passível de correção a qualquer tempo; e (III) se o valor apurado pode ser revisto sob o argumento de que seria irrisório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte exequente, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela municipalidade, renunciou ao prazo, apesar da advertência de que esse ato implicaria concordância com os valores indicados pelo ente público.4. A impugnação posterior mostra-se incompatível com a renúncia anteriormente manifestada, o que caracteriza preclusão lógica, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.5. A divergência quanto à base de cálculo e aos acréscimos incidentes sobre os honorários advocatícios não constitui erro material, mas controvérsia acerca dos critérios de apuração da verba.6. Os argumentos relativos ao valor irrisório não se aplicam ao caso, pois a verba honorária foi fixada em sentença transitada em julgado, e sua alteração implicaria indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, 494, I, 505, 507 e 1.000.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0050755-36.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058311-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 106.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0027023-05.2011.8.16.0004, por meio da qual a eminente juíza da causa deixou de conhecer, ao fundamento de intempestividade, a impugnação apresentada pelo exequente em face dos cálculos elaborados pela contadoria do Município de Curitiba. Inconformado, Antonio Secunde de Oliveira sustenta, em síntese, a ausência de prévia intimação quanto aos cálculos apresentados pela municipalidade. Nesse contexto, aduz que o Juízo de origem expediu requisição de pequeno valor (RPV) na quantia irrisória de R$ 147,37 (cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão surpresa. Aponta a inexistência de preclusão, à míngua de intimação válida, bem como a presença de erro material nos cálculos, suscetível de correção a qualquer tempo. Alega, ainda, o caráter vil dos honorários arbitrados, em descompasso com a jurisprudência dos tribunais superiores. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para afastar a preclusão, determinar a revisão dos cálculos e fixar os honorários advocatícios em valor adequado (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-AI) e a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 16.1-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 65.1), o credor requereu o cumprimento de sentença e apresentou cálculos no valor de R$ 419,79 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos) — mov. 71.1. Ao receber o cumprimento de sentença, a eminente juíza da causa consignou, no que aqui interessa (mov. 78.1): 2. Tendo em vista o requerimento do exequente, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba (destaques acrescidos). A Fazenda Pública apresentou impugnação aos cálculos e indicou como devido o montante de R$ 147,37 (cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) — mov. 86.1. Em seguida, expediu-se a intimação da parte exequente, com o prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no item 3 da decisão de mov. 78.1 (mov. 87). Após regularmente intimada (mov. 88), a parte renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 89). Ato contínuo, expediu-se a requisição de pequeno valor (RPV) no importe de R$ 147,37 (cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) – mov. 92.1. Intimada, a parte exequente protocolou petição, por meio da qual impugnou os cálculos apresentados pelo ente público (mov. 103.1). Sobreveio, então, a r. decisão recorrida que, ao fundamento de intempestividade, não conheceu da referida insurgência (mov. 106.1). Pois bem. Como é cediço, não é possível a prática de ato processual que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente, nos termos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. A propósito, a respeito do instituto mencionado, elucida a doutrina que consiste ele na “extinção do direito de praticar um ato processual, pela prática anterior de um ato com ele incompatível. Assim, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não pode recorrer, em decorrência da preclusão lógica”[1]. No caso dos autos, a parte exequente, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela municipalidade, renunciou expressamente ao prazo que lhe foi concedido (mov. 89), não obstante a advertência de que esse ato implicaria concordância com os valores indicados pelo Município de Curitiba. Com efeito, a impugnação apresentada no mov. 103.1 revela-se incompatível com a renúncia ao prazo anteriormente manifestada. Não se pode admitir que a parte, após abrir mão da oportunidade processual concedida especificamente para se contrapor aos cálculos do ente público, apresente insurgência posterior acerca da mesma matéria. A pretensão posterior do agravante foi, portanto, alcançada pela preclusão lógica. Neste sentido, observe-se o entendimento desta egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO E INDICOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUANDO DO INGRESSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RENUNCIOU AO PRAZO DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO IMPUGNADAS NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, AINDA, QUE, EVENTUALMENTE, POR SIMPLES PETIÇÃO. PRECLUSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DOS VALORES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 916, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito e entendeu pela impossibilidade de indicação de excesso de execução por simples petição, após a renúncia ao prazo para pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença e se o excesso de execução pode ser alegado por simples petição após a renúncia ao prazo para pagamento ou impugnação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O parcelamento do débito em cumprimento de sentença é vedado pelo art. 916, § 7º, do CPC.4. O excesso de execução deveria ter sido arguido, ainda que eventualmente por simples petição, no prazo legal para tanto, destacando-se que houve renúncia ao prazo pela parte executada, ora agravante5. A jurisprudência consolidada reafirma a impossibilidade de parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido, prejudicada a análise do Agravo Interno.Tese de julgamento: É vedado o parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão expressa do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 916, § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102322-77.2023.8.16.0000 - Barracão -Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.04.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008883-46.2022.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.05.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117456-13.2024.8.16.0000 - Pitanga -Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 25.03.2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050755-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.08.2025 - destaques acrescidos). Logo, não procede a alegação de ausência de prévia intimação ou de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois foi oportunizada à parte exequente a manifestação sobre os valores indicados pela municipalidade, faculdade processual à qual expressamente renunciou. De igual modo, não assiste razão ao agravante quanto à alegação de erro material. É certo que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil, e não está sujeito à preclusão. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois a divergência entre os valores indicados pelas partes não decorre de simples inexatidão aritmética, mas dos critérios adotados para a apuração da verba honorária. A controvérsia diz respeito à base de cálculo e aos acréscimos incidentes sobre os honorários advocatícios, matéria que deveria ter sido arguida na oportunidade concedida ao exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela municipalidade. Tampouco prospera a alegação de que o valor apurado seria irrisório. A sentença (mov. 65.1) fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com redução pela metade, nos termos do § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, de modo que a quantia indicada pela municipalidade decorre da aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Sobre o tema, os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil preveem, respectivamente, que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” e que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Desse modo, os argumentos invocados pelo agravante acerca da revisão de honorários fixados em valor manifestamente irrisório não se aplicam ao caso em exame, pois a controvérsia não se refere ao arbitramento da verba, mas ao respectivo cálculo. Admitir, nesta fase processual, a alteração do percentual e da base de cálculo definidos na sentença transitada em julgado implicaria indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Deste modo, correta a r. decisão recorrida ao deixar de conhecer da impugnação apresentada no mov. 103.1, em razão da preclusão da matéria. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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