SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004179-84.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Cobrança de tarifa administrativa e honorários advocatícios extrajudiciais em contrato bancário. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando abusiva a cobrança de tarifa administrativa, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, determinando o recálculo do débito e a devolução de valores pagos a maior, bem como fixando a sucumbência integral em favor da parte embargante. O banco requereu a reforma da decisão para manter a cobrança da tarifa administrativa e dos honorários extrajudiciais, além de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de tarifa administrativa e honorários advocatícios extrajudiciais em contrato de Cédula de Crédito Bancário, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa administrativa foi considerada regular, pois está prevista e autorizada no contrato, conforme exige a Súmula 44 do STJ. 4. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais foi considerada abusiva e indevida, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço extrajudicial e possível cobrança em duplicidade. 5. Houve sucumbência recíproca, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso. 6. O pedido de compensação de valores indevidos foi considerado sem interesse recursal, pois foi determinado o recálculo do débito conforme as diretrizes da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para restabelecer a cobrança da tarifa administrativa e redimensionar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifa administrativa prevista em contrato bancário desde que expressamente autorizada pelo correntista nos termos da Súmula 44 do TJPR, sendo abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais sem comprovação da efetiva prestação do serviço, cabendo o recálculo do débito e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 86, p.u., 368 e 487, I; CC/2002, art. 354; LC nº 80/1994, art. 4º, inc. XVI; LC nº 136/2011, arts. 4º, inc. XIV, e 230, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 2.004.137/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0003377-81.2021.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; Súmula 44/TJPR; Súmula 530/STJ.