Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Cobrança de tarifa administrativa e honorários advocatícios extrajudiciais em contrato bancário. Recurso de apelação parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando abusiva a cobrança de tarifa administrativa, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, determinando o recálculo do débito e a devolução de valores pagos a maior, bem como fixando a sucumbência integral em favor da parte embargante. O banco requereu a reforma da decisão para manter a cobrança da tarifa administrativa e dos honorários extrajudiciais, além de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de tarifa administrativa e honorários advocatícios extrajudiciais em contrato de Cédula de Crédito Bancário, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução.
III.
Razões de decidir
3. A cobrança da tarifa administrativa foi considerada regular, pois está prevista e autorizada no contrato, conforme exige a Súmula 44 do STJ.
4. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais foi considerada abusiva e indevida, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço extrajudicial e possível cobrança em duplicidade.
5. Houve sucumbência recíproca, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso.
6. O pedido de compensação de valores indevidos foi considerado sem interesse recursal, pois foi determinado o recálculo do débito conforme as diretrizes da decisão.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e parcialmente provida para restabelecer a cobrança da tarifa administrativa e redimensionar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Tese de julgamento:
É válida a cobrança de tarifa administrativa prevista em contrato bancário desde que expressamente autorizada pelo correntista nos termos da Súmula 44 do TJPR, sendo abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais sem comprovação da efetiva prestação do serviço, cabendo o recálculo do débito e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, I a IV, 86,
p.u., 368 e 487, I; CC/2002, art. 354; LC nº 80/1994, art. 4º, inc. XVI; LC nº 136/2011,
arts. 4º, inc. XIV, e 230, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no REsp 2.004.137/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0003377-81.2021.8.16.0014, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; Súmula 44/TJPR; Súmula 530/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004179-84.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004179-84.2022.8.16.0001, da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante Banco do Bradesco S.A. e Apelado Brasil Útil Atacado e Distribuição de Materiais de Construção Ltda - ME. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 101.1 nos autos de embargos à execução nº 0004179-84.2022.8.16.0001, pelo qual a MMª. Juíza Juliane Velloso Stankevecz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para o fim de:
a) DECLARAR a abusividade da cobrança da tarifa prevista no contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), bem como de encargos denominados “despesas de cobrança” e honorários advocatícios extrajudiciais;
b) DETERMINAR o recálculo do débito cobrado na execução, observando as determinações constantes nesta sentença;
c) DETERMINAR a devolução de eventuais valores indevidamente pagos a maior, de forma simples, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do efetivo prejuízo (desembolso), conforme prevê a Súmula 73 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante a sucumbência mínima da parte embargante, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil.” O banco réu opôs embargos de declaração (mov. 104.1), o qual não foi acolhido (mov. 111.1). Ainda, o banco embargado interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese que: a) preliminarmente, houve inépcia da inicial dos embargos à execução; b) no mérito, são legais as taxas de juros remuneratórios contratadas e a cobrança de tarifas administrativas, bem como inexiste possibilidade de descaracterização da mora; c) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a abusividade de honorários advocatícios extrajudiciais, uma vez que tais valores não foram incluídos no cálculo da execução, inexistindo interesse de agir quanto ao ponto; d) há necessidade de previsão de compensação e readequação dos valores decorrentes da exclusão de encargos considerados indevidos, com ajuste do saldo devedor, nos termos do artigo 368 do Código Civil; e) a decisão incorreu em erro ao fixar a sucumbência, pois houve sucumbência mínima da instituição credora, considerando que apenas foi reconhecida a restituição de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), tendo sido rejeitados outros pedidos relevantes, como a limitação dos juros à taxa média de mercado e a descaracterização da mora; f) deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com inversão ou redistribuição proporcional; g) ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, bem como a revisão da sucumbência (mov. 116.1). Em contrarrazões (mov. 121.1), o embargante asseverou que:
a) inicialmente, o exercício da curadoria especial constitui função institucional, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 4º, inciso XVI, da Lei Complementar Federal n.º 80/94 e 4º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 136/11, não sendo cabível o arbitramento de honorários a serem suportados pelo ente estatal exclusivamente em razão dessa atuação, ressalvando-se, contudo, a fixação de honorários sucumbenciais em face da parte vencida, inclusive quando há atuação em demanda contra o próprio ente público, os quais devem ser destinados ao fundo específico, conforme artigo 230, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 136/11; b) os membros da defensoria pública possuem prerrogativas legalmente asseguradas, especialmente a intimação pessoal com entrega dos autos e a contagem de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, devendo tais garantias serem observadas no caso concreto, nos termos dos artigos 128 da Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e 156 da Lei Complementar Estadual n.º 136/2011; c) no mérito, trata-se de embargos à execução julgados parcialmente procedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de abusividade na cobrança de tarifa administrativa, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, sendo que a insurgência recursal sustenta a inexistência de tais cobranças na execução, a necessidade de compensação de valores e a ocorrência de sucumbência mínima diversa, alegações que não merecem acolhimento; d) o Juízo reconheceu adequadamente a abusividade da tarifa contratual no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), bem como dos encargos denominados despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, determinando a exclusão desses valores e a extinção parcial do feito com resolução do mérito; e) a pretensão de afastar a declaração de abusividade e alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra respaldo, porquanto restou demonstrado que não houve comprovação da utilidade, finalidade ou efetiva prestação de serviço que justificasse a cobrança da referida tarifa e das despesas correlatas; f) é nula a cláusula contratual que impõe honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, por transferir ao consumidor custos inerentes à atividade administrativa da instituição financeira, impondo-se sua exclusão independentemente de alegação de não inclusão nos cálculos executivos; g) a vedação à abusividade possui natureza de ordem pública, voltada à preservação do equilíbrio contratual e à prevenção de enriquecimento ilícito, sendo adequada a determinação de recálculo do débito para readequação do saldo devedor e eventual compensação; h) correta a conclusão quanto à sucumbência mínima, com condenação integral da parte adversa ao pagamento das custas, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; i) a manutenção integral da sentença constitui medida necessária, inclusive com majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos (mov. 6). É o breve relatório.
2. FundamentaçãoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.Cinge-se a controvérsia à insurgência do embargado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de revisão contratual quanto à cobrança da tarifa administrativa e dos honorários advocatícios extrajudiciais. Afirma, ainda, que, em relação a estes últimos, inexiste previsão contratual, razão pela qual seria desnecessária a sua modulação. Requer, também, a compensação dos valores cobrados indevidamente com o débito perseguido na execução.Por fim, alega ser indevida a distribuição da sucumbência estabelecida na sentença, sustentando ter decaído de parcela mínima de seus pedidos, razão pela qual requer o reconhecimento de sua sucumbência mínima, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Parcialmente com razão.É sabido no ordenamento jurídico que se faz perfeitamente possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações para busca do equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos contratantes, relativizando o princípio da autonomia de vontades.Nesta senda, leciona Cláudia Lima Marques:“[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados.” (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.Contudo, no que diz respeito à cobrança da tarifa administrativa, entendo que o contrato em questão cumpre com os requisitos da Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça.Isso porque, a referida Súmula determina a necessidade de autorização do correntista para a cobranças das mencionadas tarifasSúmula 44: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica."No caso dos autos, o apelante trouxe o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 003910471, o qual demonstra a pactuação do apelado em relação a taxa administrativa, de modo que o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) foi devidamente previsto e autorizado, sendo regular a sua cobrança. Confira-se:Dessa forma, o banco recorrente se desincumbiu quanto à regularidade da cobrança, devendo a sentença ser reformada neste ponto, para manter a cobrança da tarifa administrativa.Sobre o tema:AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. SÚMULA 530 STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO EXPURGO. PAGAMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 354 DO CC. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMPRÉSTIMOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAS FIXAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PRATICADOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com a súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 2. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, em relação às contas correntes, a justificar a manutenção do expurgo do referido encargo, contudo, observada, em liquidação, a aplicação do art. 354 do CC. 3. Não se constata a abusividade da taxa de juros exigida, eis que, em se tratando de empréstimo onde tanto o valor das parcelas como as taxas de juros são previamente fixados, não se verifica qualquer conduta contrária à ordem jurídica por parte da instituição financeira, tendo em vista que tal proceder ocorreu na fase pré-contratual e deu-se conhecimento prévio à correntista sobre o valor das parcelas. 4. Considerando que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização dos juros na composição do valor das parcelas fixas com vencimento futuro do financiamento com encargos prefixados, circunstância que obsta o seu expurgo. 5. A legalidade da incidência de tarifas bancárias em conta corrente pressupõe a prévia e expressa contratação pelo correntista, ainda que de forma genérica, nos moldes do entendimento do STJ e súmula 44 do TJ/PR. 6. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003377-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.11.2023)Portanto, merece acolhimento o pedido do banco embargado, reformando a sentença neste ponto, para manter a cobrança da tarifa administrativa.Por outro lado, não assiste razão ao apelante quanto à pretensão de afastar a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, sob o argumento de inexistência de previsão contratual.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial, considera abusiva a respectiva cobrança quando não há comprovação da efetiva prestação de serviços advocatícios na esfera assinalada.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.004.137/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.No caso em comento, o contrato de Cédula de Crédito Bancário possui cláusula prevendo, em caso de inadimplemento, a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 10% sobre o saldo devedor. Veja-se: Contudo, ao analisar o demonstrativo do débito, não é possível afirmar se o banco incluiu a cobrança dos honorários nos encargos acumulados, como também não há comprovação da efetiva prestação do referido serviço (mov. 1.7 - execução).Sendo assim, considerando que o despacho inicial da execução também fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (mov. 11.1) e que não há qualquer indicação, no cálculo evolutivo apresentado pelo banco recorrente, acerca da exclusão dos honorários contratuais, a fim de evitar a cobrança em duplicidade, deve ser mantida a sentença que afastou a exigibilidade dos honorários advocatícios extrajudiciais previstos no contrato.No tocante à sucumbência, diante do parcial provimento do recurso interposto pelo banco embargado, impõe-se o seu redimensionamento.Isso porque o embargante formulou pedidos voltados ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros, da abusividade das tarifas contratuais, à repetição do indébito, ao afastamento da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e à descaracterização da mora.Todavia, com o parcial provimento do recurso do banco embargado para restabelecer a cobrança da tarifa administrativa, o embargante obteve êxito apenas quanto ao afastamento dos honorários advocatícios extrajudiciais, sucumbindo em relação aos demais pedidos.Desse modo, resta caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, a qual deve ser distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do embargante e 30% (trinta por cento) em desfavor do embargado, ora recorrente, relativamente às custas processuais e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, o pedido de compensação formulado pelo recorrente carece de interesse recursal, uma vez que foi determinado o recálculo do débito objeto da execução, em observância às diretrizes fixadas nesta decisão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para restabelecer a cobrança da tarifa administrativa e redimensionar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.Sendo alterada a sentença, descabido o arbitramento de honorários recursais.
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