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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Malcon Jackson Cummings ao mov. 339.1 dos autos n. 0000156-89.2013.8.16.0105, da execução de título extrajudicial movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido deste de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Apesar das alegações da parte executada, extrai-se dos autos que o bloqueio na conta bancária do executado ocorreu em 24/11/2025 (mov. 321.1 – fl. 2), e que, naquele mesmo mês, além de seu benefício previdenciário (em 04/11), o devedor recebeu diversas transferências PIX em sua conta bancária. Vejamos: i) R$ 220,00 em 03/11/2025; ii) R$ 1.440,00 em 06/11/2025; iii) R$ 2.112,00 em 17/11/2025; iv) R$ 1.850,00 em 17/11/2025; v) R$ 480,00 em 17/11/2025;vi) R$ 1.975,00 em 17/11/2025; vii) R$ 161,00 em 21/11/2025; viii) R$ 10,00 em 24/11/2025; ix) R$ 1.329,60 em 25/11/2025; Ou seja, o executado recebeu, em sua conta bancária, no mês em que ocorreram bloqueios, valores expressivos a título de PIX, não tendo logrado êxito em provar que o bloqueio atingiu apenas seus proventos de aposentadoria, sendo descabido o pedido de desbloqueio.[...]3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Inconformado, alega o Agravante: a) foi realizado o bloqueio de R$ 1.280,89 em sua conta corrente do Banco Santander, Ag. 2362, CC 000010406228, tendo demonstrado que utiliza a referida conta, exclusivamente, para o recebimento de sua aposentadoria; b) os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC; c) “o recebimento de transferências via PIX na mesma conta em que é creditada a aposentadoria não possui o condão de transmudar a natureza alimentar da verba ou afastar a proteção legal”; d) “a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é uma garantia ao mínimo existencial, sendo irrelevante se o valor está em conta corrente ou se provém de fontes diversas, desde que respeitado o limite global”; f) “O bloqueio realizado atingiu apenas R$ 1.280,89, o que representa aproximadamente 0,4% do débito”; logo, tratando-se de valor irrisório frente ao total da dívida, não se justifica a penhora.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 9.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo recursal.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 9.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores.No caso que se examina, houve o bloqueio da quantia R$ 1.280,89 na conta do Agravante junto ao Banco Santander, em 25/11/2025 (mov. 321.1). Sustenta-se no recurso, no entanto, a impenhorabilidade da verba, por força do disposto no artigo 833, X do CPC, e, ainda, por se tratar de verba salarial (CPC, artigo 833, IV).Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça antigamente decidia que a impenhorabilidade instituída pelo artigo 833, X do CPC se aplicava ao saldo de quarenta salários mínimos, pouco importando a natureza da(s) conta(s) que a abrigasse(m). Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.130.406/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).Em julgamento paradigmático realizado em 21 de fevereiro de 2024, contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e concluiu pela necessidade de restringir a presunção de impenhorabilidade de reservas financeiras de até 40 salários mínimos. Neste sentido, decidindo o Recurso Especial 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin), assentou o entendimento de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação.Confira-se a tese desenvolvida em tal oportunidade: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Tal entendimento vem sendo replicado por esta Câmara: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud em conta corrente. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores.II. Questão em discussão2. Foi apresentada a arguição de impenhorabilidade dos valores, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A interpretação da impenhorabilidade está condicionada à comprovação, pelo devedor, de que o montante se refere a uma aplicação financeira de natureza similar à poupança. Adicionalmente, faz-se necessária a comprovação de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. 3.1. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.4. O ônus da prova não foi cumprido, o que resulta na manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.677.144 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/05/2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028150-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2025) Ao reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, X do CPC, portanto, não basta que a importância penhorada em conta corrente seja inferior a 40 mínimos, diante da presunção de que se trata de recurso de livre movimentação, sendo ônus do devedor provar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, análoga a poupança acumulada em conta homônima.Na espécie, o Agravante deixou de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores poupados ao longo do tempo e reservados para o atendimento de necessidades imprevistas, não socorrendo a mera alegação genérica de impenhorabilidade fundada no inciso X do artigo 833 do CPC.Noutro giro, embora o Agravante tenha requerido o reconhecimento da impenhorabilidade também com base no inciso IV do artigo 833 do CPC, deixou de demonstrar documentalmente que a constrição atingiu verbas salariais.Neste particular, cumpre registrar que o extrato de mov. 332.6 demonstra o recebimento de benefício previdenciário, no valor de R$ 3.589,10, em 04/11, seguido do envio de pix e pagamento de boleto, sendo que, no mesmo dia, a conta ficou negativa, com saldo devedor de R$ 822,07. Posteriormente, a conta recebeu diversos pix de terceiros, e, no dia 25/11, houve o bloqueio judicial. Ao que consta, destarte, a conta ficou positiva em decorrência do recebimento de pix de terceiros, donde não ser possível vincular o bloqueio realizado com a verba salarial recebida, consumida adredemente.Cabia ao Agravante, frise-se, demonstrar o nexo causal entre o valor constrito e a verba de natureza alimentar, ônus do qual, ao menos até o momento, não se desincumbiu.Por fim, a alegada desproporcionalidade da medida não constitui fundamento autônomo apto a justificar a liberação da quantia, por não se confundir com qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, tampouco autorizar a desconstituição da penhora regularmente efetivada. Imperioso lembrar que a execução se desenvolve no interesse do credor e admite a constrição de valores disponíveis, ainda que modestos, inexistindo previsão legal que condicione a validade da penhora à representatividade percentual do montante frente ao débito exequendo, máxime quando, na hipótese, o Agravado já manifestou interesse no levantamento do numerário bloqueado (mov. 343.1).Ademais, na atual conjuntura, o credor é penalizado com a extinção da execução quando se consuma a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V), sendo ela obstada por constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º-A). Nesse contexto, a desproporção entre o valor bloqueado e o do crédito não serve de pretexto para que ele seja liberado, haja vista o benefício resultante de sua penhora.Diante desse cenário, não sendo identificados elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, a decisão agravada deve ser mantida pois não comporta reparos.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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