Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sancor Seguros do Brasil S/A, da decisão de mov. 41.1 posteriormente integrada com o julgamento dos embargos de declaração (mov. 53.1), que no bojo de ação de cobrança de indenização securitária movida por Leandro Vanderlei Kasper, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova.Em suas razões recursais, o Agravante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o bem segurado — uma colheitadeira de grande porte avaliada em R$ 750.000,00 — destina-se exclusivamente ao uso profissional do Agravado, que é produtor rural e único sócio de empresa especializada em serviços de colheita. Alega que tal cenário afasta o conceito de destinatário final e a vulnerabilidade necessária para a aplicação da teoria finalista mitigada, uma vez que o seguro foi contratado como mecanismo de "gerenciamento de risco empresarial" e "instrumentalização do negócio lucrativo". Aponta, ainda, a existência de contradição e deficiência de fundamentação na decisão recorrida, destacando que o próprio magistrado de primeiro grau, ao decidir os embargos de declaração, admitiu que as alegações do autor "não sejam verossímeis", mas manteve a inversão do ônus da prova baseada em uma suposta hipossuficiência técnica e informacional. Assim, refuta a alegada vulnerabilidade do Agravado, asseverando que o Autor demonstrou domínio técnico ao instruir a petição inicial com laudos especializados e que a discussão técnica versa sobre a "principal atividade econômica desenvolvida pela empresa do agravado". Argumenta, ademais, que a inversão do ônus probatório não deve ser um mecanismo automático de supressão do dever mínimo da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Por fim, postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.Recebido o recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1 TJPR), o Agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 14.1 TJPR).
2. O recurso deve ser conhecido e desprovido, pelas razões a seguir expostas.Cuida-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Leandro Vanderlei Kasper em face de Sancor Seguros do Brasil S.A., sob a narrativa de que “contratou seguro para sua colheitadeira John Deere 9770 STS, ano 2010, e sua plataforma de corte John Deere 640D, ano 2014, por meio da apólice nº 1003011000582”, com previsão de cobertura para “incêndio de causa externa”, no limite de R$.750.000,00 para a colheitadeira e R$.430.000,00 para a plataforma. Disse que, em 16/03/2025, “a colheitadeira foi consumida por incêndio durante operação agrícola na Fazenda Palmares II. O evento foi imediatamente comunicado à seguradora, que após vistoria e análise documental, negou a indenização securitária sob o argumento de que o incêndio teve causa interna, hipótese supostamente excluída da cobertura contratual”, contudo “baseou sua negativa em laudo técnico posteriormente contraditado pela própria concessionária (Agrosul), a qual, em novo laudo, admitiu que não era possível definir com exatidão a origem do incêndio”, motivo pelo qual o Autor contratou perícia particular, que concluiu que a causa foi “combustão externa acidental, a partir da fricção de palha seca acumulada em áreas quentes da máquina com presença de combustível nas proximidades e atuação do vento”; daí o ajuizamento da demanda, pugnando pela declaração de nulidade e abusividade da cláusula que exclui cobertura por incêndio de causa interna, por ausência de informação prévia e de assinatura na proposta, além da condenação da Ré ao pagamento “da importância segurada de R$.750.00,00 pela perda total da colheitadeira John Deere 9770 STS”.Oferecida contestação (mov.29.1), seguida da réplica (mov. 31.1), as partes se manifestaram acerca das provas a serem produzidas, ocasião em que o Autor requereu o julgamento antecipado da lide e a Ré pugnou pela produção de prova pericial e oral (movs. 34.1 e 38.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 41.1) que, dentre outras deliberações, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: [...] Opostos embargos de declaração pela Ré, estes restaram rejeitados, sob a fundamentação de que “o ponto que a parte Ré ignora é que a vinculação do bem à atividade econômica não afasta, por si só, a incidência do CDC, quando presente vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional. Ou seja, o critério decisivo não foi a natureza do bem (colheitadeira), mas a posição de desigualdade contratual. Também não há omissão quanto à exigência de prova mínima. A inversão do ônus da prova não elimina o dever da parte Autora de colaborar com a instrução, tampouco impede a análise crítica das provas. Mas isso é matéria de instrução e julgamento, não de saneamento” (mov. 53.1).Pois bem.Inicialmente, apesar de não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 a possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por meio do agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja a demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC/2015 deve ser mitigada.Neste sentido, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando que a aplicação da legislação consumerista é prejudicial à inversão do ônus da prova, justifica-se o conhecimento integral deste ponto.A Seguradora/agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando que a parte autora não é hipossuficiente e que o serviço/seguro é contratado para implementação de atividade econômica.Contudo, sem razão.É assente o entendimento jurisprudencial de que o conceito de consumidor deve, em regra, ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Vale dizer, pela corrente finalista, as normas de direito consumerista não são aplicáveis no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Na hipótese sub judice, a contratação do seguro de equipamentos agrícolas utilizados para operacionalizar a atividade rural, efetivamente, descaracteriza a aplicação da teoria finalista. Por outro lado, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal que “se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 07/02/2019).Assim, para fins de incidência ou não da legislação consumerista, nesses casos, é necessária a comprovação de sua vulnerabilidade, o que se vislumbra no presente caso.Isso porque, como o feito trata de seguro de equipamento agrícola, a fim de assegurar colheitadeira de grãos, conforme se verifica da apólice (mov. 1.6), há evidente desequilíbrio técnico e informacional a respeito do funcionamento do contrato e das condições do respectivo negócio jurídico, estando no polo passivo a Seguradora, enquanto o Autor é produtor rural.Assim, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora deve o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado na espécie.Nesse sentido é o entendimento desta 10ª Câmara Cível, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE ÀS COBERTURAS DO SEGURO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO OPORTUNO NO PRESENTE CASO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086418-80.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069703-60.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 26.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. ATIVIDADE DE SEGURO QUE ESTÁ INCLUÍDA NO CONCEITO DE SERVIÇO. ARTS. 2º, “CAPUT” E 3º, “CAPUT E §2º, DO CDC. LEI CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088597-84.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CDC AO CASO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE O DEVER INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS CLIMÁTICOS. RECUSA DO PAGAMENTO BASEADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO RELACIONADA AO TIPO DE SOLO. SEGURADORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE COMPROVAR A CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. VEROSSIMILHANÇA, ADEMAIS, QUE SE EXTRAI DOS LAUDOS DE VISTORIAS QUE INDICAM O TIPO DE SOLO EM QUE FOI REALIZADO O PLANTIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO QUE TANGE À LEGALIDADE DA RECUSA DA INDENIZAÇÃO E SE O TIPO DO SOLO SE PRESTA A FUNDAMENTAR A NEGATIVA. OUTROSSIM, COMPETE AO AUTOR/SEGURADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS DANOS E SUA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064962-74.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DENTRE OUTROS PONTOS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR SEGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053613-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.09.2024) Desse modo, a aplicação do código consumerista admite a inversão do ônus probatório, quando caracterizada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Logo, como visto alhures, há hipossuficiência técnica da parte autora/agravada em relação à parte ré, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Apesar do exercício da atividade de produção rural em caráter profissional, não está dentre suas atividades a expertise relacionada ao sistema securitário, de forma que a Ré/Seguradora tem mais condição técnica de produzir provas acerca do dever de cobertura securitária ou então da exclusão da cobertura no sinistro ocorrido, notadamente em razão dos pontos controvertidos fixados pela decisão agravada “i) se o evento ocorrido se enquadra na cobertura contratual prevista para ‘acidentes de causa externa’, como incêndio acidental, ou se se insere na hipótese de exclusão por ‘incêndio de causa interna’, prevista na Cláusula 6.1, item ‘kk’, das Condições Gerais da apólice; ii) se a ausência de proposta de seguro assinada pelo segurado compromete a validade da cláusula limitativa de cobertura; iii) se a Ré agiu em conformidade com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, ao recusar a cobertura”.Da negativa enviada pela Ré contendo os motivos da recusa em arcar com a indenização securitária, extrai-se questões técnicas afeitas ao ramo securitário, com a interpretação das cláusulas contratuais, competindo à seguradora comprovar que o sinistro efetivamente ocorreu por causa interna (mov. 1.9 e 1.5):
[...] Em casos análogos, esta Corte já se manifestou pela possibilidade de inversão do ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DA AUTORA/CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE EXIGE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA NO CASO. SEGURADORA DE GRANDE PORTE. PRODUTORA RURAL QUE NÃO DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO E INFORMACIONAL ACERCA DAS ESPECIFICIDADES REFERENTES AO NEGÓCIO SECURITÁRIO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA A EXORDIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA RÉ E APENAS DISPONIBILIZADA À AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO APLICÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074680-95.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SEGURADO/AGRAVADO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS EM COLHEITADEIRA. SEGURADORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE COMPROVAR A CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085198-47.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.02.2025) Ressalta-se que “a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte requerente do ônus processual de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no Resp. 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15/06/2018), bem como da extensão dos danos alegados.Nesse panorama, deve ser desprovido o recurso para manter a decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
|