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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 42.1 proferida nos autos da ação de cobrança de indenização nº 0001082-67.2025.8.16.0067, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores para condenar o réu ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 (doze) meses de licença especial não gozada pelo ex-servidor Joel Breine, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observada como base de cálculo a remuneração vigente ao tempo do óbito, excluídas apenas as verbas de caráter eventual e indenizatório. Ainda, declarou a natureza indenizatória da verba, determinou a atualização do montante exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do óbito até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, condenou o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná sustenta, em síntese, que não impugnou o mérito da demanda, tendo reconhecido integralmente a procedência do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual pugna pela aplicação do § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, com a consequente redução da verba honorária pela metade. Aduz que a exigência de cumprimento simultâneo da obrigação deve ser relativizada em relação à Fazenda Pública, em razão do regime constitucional de precatórios, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para reduzir a verba honorária arbitrada em favor da parte autora (mov. 45.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 51.1) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 21.1-Ap). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 25 de agosto de 2025 Luiz Breine e Jacira Lopes Vedor Breine, herdeiros ascendentes de Joel Breine, servidor público estadual falecido, ajuizaram a presente ação declaratória e indenizatória de licença especial, por meio da qual pretendem a condenação do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná IAPAR-EMATER ao pagamento de valores correspondentes a licença especial não usufruída durante o período em que o de cujus ocupou o cargo público. Citado, o Instituto apresentou manifestação (mov. 37.1) por meio da qual informou que não apresentará contestação quanto ao mérito (da indenização por não fruição da licença especial), nos termos do Enunciado do Procurador-Geral do Estado, vinculado ao SID 17.107.211-5. No mesmo ato, requereu a redução dos honorários pela metade, com fulcro no artigo 90, parágrafo 4º do CPC. Sobreveio a sentença recorrida, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, condenou o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, nos seguintes termos (mov. 42.1): [...] A legitimidade passiva do réu decorre da Lei Estadual nº 20.121/2019, que autorizou a incorporação do IAPAR, EMATER, CPRA e CODAPAR, criando o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-PARANÁ. Nos termos do Art. 5º da referida lei, o IDR-Paraná "sucederá o EMATER, o CPRA, a CODAPAR e o IAPAR em todos os direitos, créditos e obrigações", o que justifica sua responsabilidade pelo passivo funcional do servidor falecido. Verifica-se que o réu não anuiu expressamente aos pedidos (mov. 37.1), pois se limitou a manifestar que não apresentaria defesa. Inexiste, portanto, o reconhecimento formal exigido para a homologação prevista no art. 487, III, 'a', do CPC. Tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a revelia não opera a presunção de veracidade (art. 345, II, CPC). Assim, passo ao julgamento do mérito analisando o acervo probatório. Conforme o Decreto 20.910/32, o prazo prescricional quinquenal para a conversão de licença especial em pecúnia inicia-se apenas com a extinção do vínculo funcional. No caso, o óbito ocorreu em 06 /10/2024 e a ação foi proposta em 25/08/2025, não havendo que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. O direito do servidor Joel Breine originou-se sob a égide do Art. 247 da Lei nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores), que assegurava ao funcionário estável o direito à licença especial por decênio ou quinquênio de efetivo exercício: Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.Parágrafo único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo”. Com o advento da Lei Complementar nº 217/2019, a licença especial foi extinta (Art. 2º), contudo, o legislador assegurou o direito dos servidores que já haviam completado os períodos aquisitivos (Art. 3º). O Art. 5º da LC 217/2019 prevê expressamente que, verificada a existência de licença não gozada quando do encerramento do vínculo, o servidor ou seu dependente poderá requerer a indenização em pecúnia.[...]No caso dos autos, o Dossiê Histórico Funcional (mov. 1.6) e a Declaração do RH (mov. 1.7) comprovam que o falecido servidor Joel Breine acumulou 12 meses de licença especial relativos aos quinquênios de 1997 a 2017, sem que tenha usufruído do benefício ou que este tenha sido computado para fins de aposentadoria. O óbito (06/10/2024) impossibilita o gozo in natura, transmudando o direito em obrigação indenizatória em favor dos herdeiros ascendentes (autores). O valor de R$ 8.501,52 como última remuneração não foi impugnado e condiz com o histórico funcional. Portanto, o pedido de indenização é procedente. Por fim, o réu pleiteou a redução de honorários (art. 90, § 4º, CPC). Todavia, indefiro tal pleito. A redução pela metade pressupõe o reconhecimento expresso do pedido e o cumprimento imediato da obrigação. A simples manifestação de que não seria apresentada defesa caracteriza revelia e não preenche o requisito da norma, que exige colaboração ativa.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:a) Condenar o réu ao pagamento da indenização substitutiva de 12 (doze) meses de licença especial não gozados pelo ex-servidor Joel Breine, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observando que a base de cálculo é a remuneração vigente ao tempo do óbito, excluídas apenas as verbas de caráter eventual e indenizatório;b) Declarar a natureza indenizatória da verba mencionada no item "a".Considerando que a obrigação de indenizar surgiu com o óbito (06/10/2024), aplica-se integralmente o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, o valor da condenação será atualizado, para todos os fins, exclusivamente pela taxa SELIC (acumulada mensalmente), incidindo desde a data do óbito (termo inicial da mora e da desatualização) até o efetivo pagamento.Condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais (observada a isenção da taxa judiciária e a Lei Estadual nº 22.956/22025), além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC).[...]Transitada em julgado, certifique-se e intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste sobre o interesse em apresentar execução invertida, colacionando aos autos o cálculo do valor que entende devido para fins de expedição de precatório/RPV.Caso a autarquia não apresente os cálculos, a parte autora deverá dar início ao cumprimento de sentença (art. 534, CPC), sob pena de arquivamento.Deve ser respeitado o Termo de Penhora de mov. 27.1. Eventual levantamento de valores por parte dos autores está condicionado à reserva da quantia de R$ 38.977,55 (devidamente atualizada) em favor do juízo da execução no processo nº 0000683-14.2020.8.16.0067.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...]. No que diz respeito à insurgência do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná em seu recurso de apelação, cabe reconhecer o pedido de redução dos honorários devidos à parte ora apelada, na forma do disposto no § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Importa referir que o Código de Processo Civil instituiu meios de estimular a conciliação e a breve solução das demandas. Dentre elas está a possibilidade de redução da verba honorária nos casos em que o réu reconhece a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpre integralmente a prestação reconhecida (artigo 90, §4º). Sobre o tema, tratando do artigo 90, do Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] ensinam: (...) Estímulos à conciliação e à solução breve das demandas. Por meio de medidas de cunho financeiro, o CPC estimula a solução rápida de litígios e a conciliação, como se vê destes parágrafos. No caso do § 3.º, com a dispensa ao pagamento de despesas remanescentes, as partes que finalizam transação antes da sentença têm aí uma razão financeira interessante para buscar um acordo o mais rápido possível. Já o § 4.º premia não apenas a rapidez com que o litígio se encerra, mas também a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, porta-se de forma condizente com a boa-fé processual e a não fazer perdurar, desnecessariamente, o litígio. E, também, as lições de Teresa Arruda Wambier[2]: A novidade está no §4º do art. 90, quando diz que os honorários serão reduzidos pela metade “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida”. Trata-se, pois, de grande estímulo para que o réu tome providências materiais para, desde logo, pagar a pretensão reconhecida, evitando, com isso, a fase de cumprimento de sentença. Conclui-se, portanto, que, em regra, a redução pela metade dos honorários advocatícios é condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (a) reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; e (b) cumprimento integral da prestação reconhecida. No caso destes autos, observa-se que entre a data de citação da parte ré (07/01/2026) e a data da prolação da sentença (23/03/2026) transcorreram 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias. É que, em razão da concordância do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná com o pedido da parte autora (mov. 37.1), restou esvaziada a complexidade da demanda e o trabalho dos advogados foi reduzido demasiadamente. Quanto ao pagamento imediato da prestação, o réu justificou que o seu não cumprimento decorre de impedimento legal de pagamento (artigo 100 da Constituição Federal). Como é cediço, as sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública que estabelecem a obrigação de pagar quantias são cumpridas sob o regime especial de precatório, e obedecem a uma ordem própria de pagamento, conforme dispõe o caput, do artigo 100, da Constituição Federal, verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425 – grifos acrescidos) Assim, em razão da impossibilidade legal de o ente público adimplir a prestação judicial de imediato, as Câmaras Cíveis desta Corte têm entendido que o não cumprimento de tal condição não possui o condão para afastar o benefício instituído no § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil. Confira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA COM CONVERSÃO EM PECÚNIA. (...) PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (ART. 90, § 4º, CPC). POSSIBILIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO COM BASE EM ATO ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA-GERAL ESTADUAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA. (...). PRETENSÃO DE ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO QUE REZA SOBRE CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO PARANÁ, NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002385-31.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 13.11.2023 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO ENTE ESTADUAL REQUERIDO QUE CONTRIBUIU PARA A SOLUÇÃO CÉLERE DA CELEUMA. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITA PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002254-15.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.06.2023 – grifos acrescidos). I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. II- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, §4º, CPC. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS LEGAIS, PELA FAZENDA PÚBLICA, EM RELAÇÃO AOS SEUS DÉBITOS. III- RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000923-20.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 15.02.2022 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇAS PRÊMIO/ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REQUISITOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. COMPATIBILIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. (...). 3. Portanto, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, pois a forma instituída para pagamento dos débitos fazendários não pode ser utilizada como obstáculo à aplicabilidade da norma processual criada para promover a rápida solução dos litígios. RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001666-81.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 26.07.2021 – grifos acrescidos). Assim, diante das circunstâncias deste caso concreto, não há óbice à interpretação extensiva do benefício previsto no § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil. Logo, impõe-se reconhecer que, no caso dos autos, os honorários arbitrados devem sofrer a redução de que trata o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Por essas razões, o meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de reduzir pela metade os honorários arbitrados em favor da parte autora, ora apelada, com amparo no § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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