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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001082-67.2025.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pelos herdeiros de servidor público estadual falecido, para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente ao período de licença especial não usufruída pelo de cujus, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de redução da verba honorária pela metade, nos termos do § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento do pedido pelo ente estatal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná reconheceu integralmente a procedência do pedido ainda na fase inicial do processo e deixou de apresentar contestação quanto ao mérito, circunstância que contribuiu para a solução célere da demanda.4. A impossibilidade de cumprimento imediato da condenação pecuniária, em razão do regime constitucional de precatórios, não afasta a aplicação do § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil à Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado desta Corte Estadual.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de apelação provido para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados na sentença._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; Código de Processo Civil, art. 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002385-31.2022.8.16.0097, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, AC 0002254-15.2020.8.16.0004, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, AC 0000923-20.2019.8.16.0202, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2022; TJPR, AC 0001666-81.2021.8.16.0130, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 26.07.2021.