SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058345-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ao fundamento de que o requerimento seria genérico e não delimitaria a finalidade da medida. Insurgência do Exequente.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, sob o fundamento de ausência de especificação dos módulos a serem utilizados e das informações pretendidas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se era devida a imediata utilização da ferramenta eletrônica SNIPER com vistas à localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir1. A utilização da ferramenta SNIPER é pertinente para incrementar as possibilidades de satisfação do crédito exequendo, considerando que outras diligências foram insuficientes.2. O acesso ao SNIPER não viola o direito à privacidade do executado, respeitando os limites de proporcionalidade e razoabilidade.3. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, e a negativa do uso do SNIPER impõe gastos desnecessários ao exequente.4. O sistema SNIPER permite a identificação de vínculos financeiros e societários do devedor, ampliando as possibilidades de localização de patrimônio e podendo subsidiar eventual responsabilização de terceiros relacionados à atividade executiva.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a localização de bens, ativos e direitos do executado em cumprimento de sentença, quando as diligências patrimoniais anteriormente realizadas não forem suficientes para a satisfação do crédito exequendo, por se tratar de medida útil, adequada e compatível com a efetividade da tutela executiva.