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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Parolin nos autos de Ação de Cobrança nº 4479-70.2024.8.16.0035, que lhe move Cooperativa De Crédito Vale Do Itajaí – Viacred.Insurge-se a Agravante em face de decisão (mov. 155.1) que lhe indeferiu o benefício da justiça gratuita.Do pronunciamento recorrido, destaca-se: Ocorre que a documentação apresentada é insuficiente a comprovar a devida hipossuficiência: uma simples consulta aos sistemas a disposição do Juízo demonstra que a autora possui outras contas além das especificadas no mencionado evento (...) Tal situação, ao meu sentir, autoriza concluir que a parte não tende a demonstrar a real situação financeira, situação esta que obsta a concessão da referida benesse. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a Agravante sustenta que: a) é empresária individual em situação de hipossuficiência financeira, com receita bruta anual entre R$ 70.000,00 e R$ 79.000,00 nos anos de 2023 e 2024; b) percebe pró-labore equivalente a um salário-mínimo mensal e é isenta de imposto de renda pessoa física; c) o indeferimento baseou-se em presunção genérica, sem indicação de saldo relevante, movimentação incompatível ou patrimônio significativo nas demais contas identificadas pelo Juízo; d) a simples existência de múltiplas contas bancárias não afasta a hipossuficiência; e) a documentação juntada — que inclui extratos bancários da pessoa física e da pessoa jurídica, declarações anuais do SIMEI, declaração contábil de pró-labore e comprovante de isenção de IRPF — demonstra a incapacidade de arcar com as custas processuais; f) o CNPJ encontra-se inativo, conforme declaração datada de 24/03/2026, ora juntada como documento novo.Acrescenta, caso a documentação fosse reputada insuficiente, deveria ter sido oportunizada a complementação probatória, e não indeferido de plano o benefício. Aduz, ainda, risco de inviabilização do acesso à justiça, dado que a demanda pode demandar prova pericial contábil.Postula a reforma da decisão recorrida para que lhe seja deferida a justiça gratuita.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II. FundamentaçãoA Agravante pretende a reforma do pronunciamento vergastado ao argumento de que o indeferimento teria se fundamentado em mera presunção genérica, decorrente da simples constatação de que existiriam outras contas bancárias além das indicadas.Um exame detido dos autos subjacentes faz concluir em sentido inverso.A decisão recorrida não partiu de presunções.O Juízo a quo registrou a insuficiência dos elementos existentes nos autos para a aferição da real situação econômica da Agravante.Essa conclusão não comporta reparo.Com efeito, a consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo evidenciou a existência de contas bancárias não contempladas na documentação apresentada.Essa omissão foi apontada como óbice à formação de juízo adequado sobre a hipossuficiência da Agravante. Vale dizer, o pronunciamento apenas considerou que os dados trazidos aos autos eram incompletos e que essa incompletude inviabilizava a análise necessária ao deferimento da benesse.A tese recursal fica ainda mais enfraquecida quando se considera o iter processual que antecedeu a decisão combatida.Conquanto a Agravante sustente que não lhe foi oportunizada a apresentação de documentos, não é isso que se revela diante da detida análise dos autos.O pedido de justiça gratuita foi formulado na contestação; examinado pelo Juízo, este procedeu em conformidade com o art. 99, §2º, do CPC e ordenou a juntada de documentação complementar.Não houve, portanto, indeferimento imediato.Ao contrário: na decisão de mov. 150.1 foi oportunizada à parte ré a apresentação de elementos adicionais. O Juízo ordenou expressamente a juntada de “cópia das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos três anos, bem como o extrato bancário da pessoa jurídica dos últimos três meses, comprovantes de pagamento de despesas fixas e outros documentos que justifiquem a concessão do benefício”.A documentação apresentada, contudo, não foi considerada suficiente para retratar em extensão adequada a condição financeira da Agravante – com acerto.Trata-se, no caso de gratuidade postulada por empresária individual. Essa circunstância apresenta peculiar relevância, já que o empresário individual, conquanto pessoa física, titulariza CNPJ – atrelado à sua atividade econômica – para fins contábeis e tributários.No caso, não foram apresentados documentos financeiros relativos ao CNPJ da Agravante. Os comprovantes de isenção de imposto de renda são referentes exclusivamente ao CPF da Recorrente, e não se prestam a demonstrar, com fidelidade, a sua realidade contábil.A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O empresário individual se confunde com a pessoa física para fins patrimoniais, devendo a análise da hipossuficiência abranger tanto os bens e rendimentos da atividade empresarial quanto os da pessoa natural.5. A documentação apresentada revela atividade empresarial ativa, com movimentação econômica relevante, o que infirma a alegação de incapacidade financeira.6. A DEFIS, isoladamente, não comprova a hipossuficiência, pois não retrata a integralidade da situação patrimonial, sendo indispensável a apresentação de balancete analítico ou balanço patrimonial, documentos que a parte deixou de acostar aos autos. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101510-64.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Des. SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.05.2026) Isso posto, a conclusão que se impõe é a de que o pronunciamento combatido não comporta reforma.III. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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