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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, RESPONSABILIDADE PELA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA, ENCARGOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se postulou a responsabilização dos réus pela demora na expedição de carta de anuência, necessária ao levantamento de protesto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula, por incongruência entre sua fundamentação e seu dispositivo; (ii) saber se os réus devem ser responsabilizados pela demora na expedição de carta de anuência; (iii) saber se deve ser aplicado o princípio da causalidade em relação aos encargos sucumbenciais; (iv) saber se é possível a distribuição da sucumbência entre as partes; e, (v) saber se os honorários devem ser reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A menção ao art. 485, I, do CPC (extinção sem julgamento do mérito pelo indeferimento da inicial), no dispositivo da sentença, decorreu de simples erro material, uma vez que é inequívoco que a intenção era a indicação do art. 487, I, do CPC (extinção com julgamento do mérito pelo acolhimento ou rejeição dos pedidos).4. O protesto foi realizado de maneira regular, de modo que, após sua quitação, competia ao devedor promover seu levantamento, mediante requerimento de carta de anuência ao credor. A apelante não formulou pedido de expedição de carta de anuência, motivo pelo qual os réus não são responsáveis pela demora na baixa do protesto.5. Ao caso, aplica-se o princípio da sucumbência, em relação às custas processuais e honorários advocatícios, porque a parte autora não teve seus pedidos acolhidos.6. Não é possível a distribuição dos encargos sucumbenciais, pois os réus não sucumbiram em nenhuma das pretensões da autora.7. Os honorários sucumbenciais foram fixados em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, motivo pelo qual não podem ser reduzidos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, unicamente a fim de corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, para que, onde se lê “art. 485, inciso I, do CPC”, seja lido “art. 487, inciso I, do CPC”.Tese de julgamento: “1. Constatado simples equívoco na indicação de artigo de lei no dispositivo da sentença, cabível a correção de erro material no julgamento de apelação. 2. Quando o protesto for realizado de maneira regular, seu levantamento deve ser efetuado pelo devedor, mediante requerimento de expedição de carta de anuência ao credor. 3. Na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais, aplica-se o princípio da sucumbência em relação à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.492, art. 26Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 725. STJ - REsp n. 1.346.584/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 22/11/2018.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038620-23.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 84.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 98.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação declaratória NPU 0038620-23.2024.8.16.0001, que Daysoft Gestão e Serviços EIRELI move em face de Advocacia Belinati e Perez e Banco Volkswagen S/A, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.A apelante sustenta que “O dispositivo da sentença extingue o processo com fulcro no art. 485, I, do CPC — hipótese de extinção sem resolução do mérito, correspondente ao indeferimento da petição inicial. Essa base legal, porém, é absolutamente incompatível com o que foi efetivamente decidido” (mov. 104.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que “O fundamento central da sentença é de que a autora não comprovou ter solicitado formalmente a carta de anuência. Esse raciocínio, por mais que ancorado no Tema 725/STJ, parte de premissa incompleta e conduz a conclusão que não se sustenta diante do conjunto fático dos autos” (mov. 104.1 – 1º grau, f. 04).Refere que “O Tema 725 do STJ — REsp 1.339.436/SP — consolidou que incumbe ao devedor, após a quitação, promover o cancelamento do protesto. Essa tese, todavia, não exime o credor de sua correlata obrigação: a de fornecer a carta de anuência quando provocado, ou mesmo de adotar, de ofício, as providências de regularização quando a quitação ocorreu nos termos do acordo celebrado. A leitura correta do Tema 725 não distribui unilateralmente todos os ônus ao devedor — ela pressupõe que o credor coopere com o procedimento de cancelamento, fornecendo o documento indispensável à sua efetivação” (mov. 104.1 – 1º grau, f. 04).Justifica que “Essa obrigação de cooperação decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe a ambas as partes da relação obrigacional o dever de colaborar para a plena execução do que foi convencionado. Ao credor que recebe o pagamento integral do débito compete agir de modo a não perpetuar situação gravosa ao devedor decorrente do vínculo já extinto. A manutenção do protesto após a quitação, por inércia do credor, viola esse dever de cooperação e configura conduta ilícita independente de provocação formal” (mov. 104.1 – 1º grau, f. 04).Expõe que “[...] a quitação ocorreu em 5 de outubro de 2020. O protesto permaneceu ativo por mais de quatro anos. Durante todo esse período, não houve qualquer iniciativa dos Apelados para regularizar a situação” (mov. 104.1 – 1º grau, f. 04).Considera que “[...] a conclusão da sentença — de que a ausência de solicitação prévia torna improcedente a pretensão — ignora que o cancelamento do protesto foi obtido por força da tutela de urgência deferida nos autos, e não por iniciativa espontânea dos Apelados” (mov. 104.1 - 1º grau, f. 05).Pugna para que seja aplicado o princípio da causalidade em relação à condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, com sua atribuição aos réus.Com base nesses fundamentos, requer o provimento da apelação.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 106.1 – 1º grau, em cuja petição os apelados defendem a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da nulidade da sentença A apelante suscita a nulidade da sentença, pois, a despeito de, em sua fundamentação, ter sido examinado o mérito da controvérsia, constou do dispositivo a extinção do processo em função do indeferimento da inicial.Assiste-lhe parcial razão.A leitura do teor da sentença revela, indene de dúvidas, que a menção, no dispositivo, ao art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (extinção sem julgamento do mérito pelo indeferimento da inicial), decorreu de simples erro material, porque é clara a intenção de referência ao art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (extinção com julgamento do mérito, pelo acolhimento ou rejeição do pedido).Essa circunstância não traduz nulidade, tampouco importou em prejuízo à apelante.Por isso, o recurso deve ser provido nesse tocante, apenas a fim de corrigir erro material do dispositivo, para que, onde se lê “art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil”, seja lido “art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. - Da responsabilidade da devedora em requerer a expedição de carta de anuência Na inicial, a apelante postulou o levantamento de protesto, cujo título fora quitado no ano de 2020, após acordo celebrado entre as partes.Ainda, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, pela demora na baixa do protesto.Os pedidos foram julgados improcedentes na sentença, contra o que se insurge a apelante.A insurgência, no entanto, não comporta acolhida.Com efeito, é incontroverso que o protesto foi realizado de maneira regular e que a dívida correspondente foi quitada no ano de 2020.Nessa situação, nos termos do art. 26, caput e §1º, da Lei n.º 9.492/1997, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 725, compete ao próprio devedor a baixa do protesto, mediante concessão de carta de anuência pelo credor: “Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”. “Tema n.º 725. No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” A expedição de carta de anuência, todavia, não ocorre automaticamente com a quitação, mas exige prévio requerimento do devedor, questão que também já foi objeto de deliberação pela Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. PROTESTO LEGÍTIMO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA. DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PARA CANCELAMENTO. NECESSIDADE. COGITAÇÃO DE INÉRCIA DO OUTRORA CREDOR ANTES MESMO DA SOLICITAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Bem pondera e adverte a abalizada doutrina que a legislação não estabeleceu parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio para determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé, mas é certo que impõe a colaboração somente para aqueles interesses objetivamente extraídos do próprio negócio. Com efeito, essa tarefa demanda o prudente exame do julgador, a quem caberá analisar o comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a honestidade e a lealdade que se esperam das partes em relações semelhantes. 3. Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência. Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4. Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência. 5. O acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto, representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto ‘que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido’. 6. No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido. Portanto, não há falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada. 7. Recurso especial não provido”. (REsp n.º 1.346.584/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 22/11/2018). A esse respeito, igualmente já se manifestou esta Corte: “Direito processual civil e civil. Ação declaratória de extinção de débito e indenização por danos morais. Cancelamento de protesto. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Sustentada a legitimidade do protesto e ausência de responsabilidade do credor. Acolhimento. Dívida protestada em momento anterior à liquidação do contrato. Existência de parcelas inadimplidas. Protesto legítimo. Quitação posterior. Responsabilidade do devedor em providenciar o cancelamento. Tema 725 do STJ. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de extinção de débito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a existência de protesto indevido em seu nome. 1.2. A sentença declarou a inexigibilidade do débito e condenou a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1.3. O réu sustenta a legitimidade do protesto; a responsabilidade do devedor pela baixa da restrição, bem como a ausência do dever de indenizar. II. Questões em discussão 2. Verificar se a apelante deve ser responsabilizada por danos morais em razão da realização e manutenção de protestos de títulos que teriam sido quitados pelo apelado. III. Razões de decidir 3.1. O protesto do título foi realizado em momento anterior à liquidação do contrato, caracterizando a inadimplência da parte autora e o exercício regular do direito do credor. 3.2. A responsabilidade pela baixa do protesto após a quitação da dívida é do devedor, conforme Tema 725 do STJ. Não há comprovação de que a parte autora tenha solicitado a documentação necessária para o cancelamento do protesto. 3.3. A responsabilidade pela notificação do devedor acerca do protesto é exclusiva do Tabelionato, nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.492/1997, não podendo ser imputada ao credor. Precedente desta Corte. 3.4. Atestada a legitimidade do protesto e ausência de responsabilidade da parte credora pelo cancelamento da restrição, não se vislumbra conduta ilícita ou abusiva por parte do credor, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: É legítimo o protesto de título realizado antes da quitação da obrigação, caracterizando exercício regular do direito do credor. Após a quitação, incumbe exclusivamente ao devedor providenciar o cancelamento do protesto” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016484-42.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.01.2026). “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. regularidade do protesto. sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o protesto de boleto bancário foi regular e se há direito à indenização por danos morais em decorrência do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento realizado após o vencimento do título não tem o condão de descaracterizar a impontualidade do devedor, afastando a tese de irregularidade do protesto. 4. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de juntar aos autos o título apontado a protesto e o instrumento respectivo.5. Cabe ao devedor providenciar a baixa do apontamento, cumprindo-lhe, inclusive, obter a carta de anuência perante o credor, não restando comprovado nos autos irregularidade da conduta da parte ré. 6. Não demonstrada a irregularidade do protesto, inexiste ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027997-68.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.09.2025). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PROTESTO DE TÍTULO. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM PROMOVER A BAIXA DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9.492/97. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE ENCAMINHAR CARTA DE ANUÊNCIA, DESDE QUE COMPROVADA PRÉVIA SOLICITAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO DA RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ENVIOU A CARTA TÃO LOGO FOI NOTIFICADA. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. RÉ QUE PEDE A MINORAÇÃO E AUTOR QUE PEDE A MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA (R$ 5.000,00) MANTIDA. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, EM DESFAVOR DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004347-55.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.08.2023). Por conseguinte, é irrelevante que a quitação tenha ocorrido no ano de 2020, assim como o levantamento do protesto realizado em virtude do deferimento de liminar nesta ação, uma vez que a parte autora, ora apelante, não requereu a expedição de carta de anuência em momento anterior.Logo, deve ser mantida a sentença em relação ao tema. - Da causalidade A apelante entende que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuído aos réus, que, segundo argumenta, deram causa à propositura da demanda.Sem razão.Como exposto no tópico anterior, após a quitação do débito, competia à apelante efetuar o requerimento de carta de anuência, o que não fez.Ao invés disso, optou pelo ingresso desta ação.Além do mais, a aplicação do princípio da causalidade não é adequada, quando houver resistência ao pedido inicial e a parte autora decair de sua pretensão, como no caso.Essa situação atrai o princípio da sucumbência, como feito na sentença.A distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, igualmente, não se mostra adequada, na medida em que os apelados não foram vencidos em nenhum ponto.Finalmente, considerados o tempo de duração da demanda, ajuizada no ano de 2024, o trabalho desempenhado pelo patrono das partes e o valor atribuído à causa (R$ 25.641,25 - vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) desse patamar atende aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não é cabível sua redução. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Daysoft Gestão e Serviços EIRELI, e dar-lhe parcial provimento, unicamente a fim de corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, para que, onde se lê “art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil”, seja lido “art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou a existência de erro no dispositivo da sentença e determinou sua correção. Porém, entendeu que se trata de simples equívoco na menção de número de artigo da lei. Não foi aceita a alegação de responsabilidade dos réus pela demora no levantamento do protesto, uma vez que ele foi realizado de maneira regular. Isso obriga o devedor a tomar as providências para seu cancelamento, o que não foi verificado no caso. A condenação da autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais foi mantida, pois nenhum dos seus pedidos foi aceito. Finalmente, também não foi aceito o pedido de diminuição de honorários sucumbenciais, pois foram considerados adequados. Assim, a sentença foi mantida, apenas com correção de erro do número do artigo citado em seu dispositivo.
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