SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038620-23.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, RESPONSABILIDADE PELA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA, ENCARGOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual se postulou a responsabilização dos réus pela demora na expedição de carta de anuência, necessária ao levantamento de protesto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula, por incongruência entre sua fundamentação e seu dispositivo; (ii) saber se os réus devem ser responsabilizados pela demora na expedição de carta de anuência; (iii) saber se deve ser aplicado o princípio da causalidade em relação aos encargos sucumbenciais; (iv) saber se é possível a distribuição da sucumbência entre as partes; e, (v) saber se os honorários devem ser reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A menção ao art. 485, I, do CPC (extinção sem julgamento do mérito pelo indeferimento da inicial), no dispositivo da sentença, decorreu de simples erro material, uma vez que é inequívoco que a intenção era a indicação do art. 487, I, do CPC (extinção com julgamento do mérito pelo acolhimento ou rejeição dos pedidos).4. O protesto foi realizado de maneira regular, de modo que, após sua quitação, competia ao devedor promover seu levantamento, mediante requerimento de carta de anuência ao credor. A apelante não formulou pedido de expedição de carta de anuência, motivo pelo qual os réus não são responsáveis pela demora na baixa do protesto.5. Ao caso, aplica-se o princípio da sucumbência, em relação às custas processuais e honorários advocatícios, porque a parte autora não teve seus pedidos acolhidos.6. Não é possível a distribuição dos encargos sucumbenciais, pois os réus não sucumbiram em nenhuma das pretensões da autora.7. Os honorários sucumbenciais foram fixados em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, motivo pelo qual não podem ser reduzidos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, unicamente a fim de corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, para que, onde se lê “art. 485, inciso I, do CPC”, seja lido “art. 487, inciso I, do CPC”.Tese de julgamento: “1. Constatado simples equívoco na indicação de artigo de lei no dispositivo da sentença, cabível a correção de erro material no julgamento de apelação. 2. Quando o protesto for realizado de maneira regular, seu levantamento deve ser efetuado pelo devedor, mediante requerimento de expedição de carta de anuência ao credor. 3. Na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais, aplica-se o princípio da sucumbência em relação à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.492, art. 26Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 725. STJ - REsp n. 1.346.584/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 22/11/2018.