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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004598-90.2022.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO. DECADÊNCIA. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. ALUGUÉIS PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que determinou a imissão do autor na fração ideal de 180 m² e condenou a ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida. A apelante alega inépcia da inicial, cerceamento de defesa, simulação do negócio jurídico, violação ao direito de preferência e impugna a condenação em aluguéis.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por omissão sobre pedido contraposto; (iii) saber se o negócio jurídico de aquisição é simulado; (iv) saber se houve violação ao direito de preferência; e (v) saber se é devida a condenação em aluguéis.III. Razões de decidir3. Não há inépcia quando a inicial descreve o imóvel, a fração adquirida e o ato de resistência ao ingresso, e a própria apresentação de contestação extensa confirma a compreensão da pretensão autoral.4. Inexiste cerceamento de defesa, pois a sentença e o acórdão dos embargos de declaração deliberaram expressamente sobre o pedido de manutenção de construção, concluindo pela sua inadmissibilidade ante a ausência de reconvenção.5. Os indícios de simulação não superam a presunção de veracidade da escritura pública (art. 215 do Código Civil), cabendo o ônus da prova a quem alega o vício (art. 373, II, do Código de Processo Civil).6. Operou-se a decadência do direito de preferência (art. 504 do Código Civil), pois transcorrido o prazo de 180 dias desde o registro da escritura sem que a apelante depositasse o preço, requisito "sine qua non" para o exercício do direito.7. Os aluguéis pela ocupação indevida têm natureza indenizatória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), independentemente de o proprietário arcar com despesas de moradia em outro local.8. Adequação de ofício dos índices de correção monetária para o período anterior a 30/08/2024, nos termos do Decreto nº 1.544/1995, e, a partir daquela data, nos termos da Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos índices de correção monetária e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.