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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por MARLENE MARTINS em face de CLODOALDO LUIS FERREIRA, nos autos da ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, processo nº 0004598-90.2022.8.16.0038, oriundo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo por objeto a sentença de mov. 142.1, integrada pelo acórdão dos embargos de declaração de mov. 152.1.A sentença de mov. 142.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: confirmar a imissão da parte autora na área de 180 m² do imóvel matriculado sob nº 787 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR; e condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal de R$800,00 desde a tentativa de imissão (19/05/2022) até a data da devolução do bem (07/02/2023 — mov. 47.1), com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com migração para a taxa Selic a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024.Inconformada com a sentença, a apelante Marlene Martins interpôs recurso de apelação no mov. 156.1, alegando, em síntese, que:a) a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir clara e suficiente quanto aos pedidos de imissão na posse e de condenação em aluguéis, pois não delimita com precisão a fração ideal pretendida nem descreve atos concretos de esbulho que justifiquem a medida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito;b) a sentença é nula por cerceamento de defesa, porquanto deixou de analisar o pedido de manutenção da construção e de criação de divisória com distância adequada para ventilação, formulado na contestação, sendo este pedido conexo à matéria possessória e admissível como pedido contraposto, independentemente de reconvenção, à luz da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito;c) a sentença é nula, ainda, por não delimitar a posse deferida ao apelado à casa lateral objeto da imissão, uma vez que os atuais ocupantes utilizam aproximadamente 210 m², área superior à fração adquirida de 180 m², incorporando indevidamente a casa dos fundos, que é construção independente;d) a compra e venda celebrada entre João Fernandes Pinheiro e o apelado é simulada, pois o procurador do apelado é filho do alienante, o apelado não soube informar o nome de quem negociou nem dos pagadores intermediários, os tributos foram pagos pelo próprio filho do alienante e não pelo apelado, os recibos de pagamento apresentados são fraudulentos, e o valor real da negociação — em torno de R$150.000,00, incluindo dois veículos — diverge do valor declarado na escritura;e) o alienante agiu com má-fé ao vender a fração sem prévia comunicação à apelante, que já residia no imóvel e tem direito de preferência assegurado pelo art. 504 do Código Civil, sendo que a decadência não lhe pode ser oposta, pois a invalidade do negócio jurídico por simulação afasta a exigibilidade do depósito do preço;f) a condenação ao pagamento de aluguel é indevida, pois o apelado confessou em audiência residir na casa de sua ex-esposa sem custo, os recibos de pagamento de aluguel apresentados são emitidos por pessoa ligada ao alienante e, portanto, fraudulentos, e a apelante não detinha a posse injusta da fração do apelado, sendo a placa de "vende-se" referente apenas à sua própria parte ideal;g) subsidiariamente, o valor do aluguel de R$800,00/mês é excessivo para uma casa simples de madeira com três peças e um banheiro, devendo ser reduzido.Requereu o recebimento do recurso no duplo efeito, e, no mérito, preliminarmente, a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de imissão e de aluguéis, bem como a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, o provimento do recurso para: declarar a impossibilidade de divisão fática do imóvel, com manutenção da construção da apelante e delimitação da posse do apelado à casa lateral; decretar a nulidade do negócio jurídico por simulação; anular o negócio jurídico por violação ao direito de preferência; julgar totalmente improcedente o pedido de aluguéis, ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado, condenando o apelado às penas de litigância de má-fé; e julgar improcedente o pedido de imissão na posse por ausência de esbulho e de posse injusta.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 160.1, argumentando, em síntese, que:a) a petição inicial atende com rigor os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois a causa de pedir repousa no binômio propriedade plena e posse injusta, estando o ato ilícito ensejador do dano delimitado com precisão, e o pedido de aluguéis decorre da vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do Código Civil;b) a tese de simulação carece de amparo probatório, pois a escritura pública goza de fé pública e presunção de veracidade nos termos do art. 215 do Código Civil, e meros vínculos familiares e indícios de relacionamento entre comprador e alienante são insuficientes para anular o ato, sendo que o ônus da prova da simulação é de quem a alega;c) a apelante não exerceu o direito de preferência no prazo decadencial de 180 dias contados do registro da escritura, nem efetuou o depósito do preço exigido pelo art. 504 do Código Civil, operando-se a decadência de pleno direito;d) a condenação em aluguéis é medida de rigor, pois a taxa de ocupação tem natureza indenizatória e visa evitar o enriquecimento sem causa da apelante, que usufruiu gratuitamente de propriedade alheia, devendo incidir desde a constituição em mora até a efetiva entrega das chaves.Pugnou pelo desprovimento integral do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência proposta por CLODOALDO LUIS FERREIRA em face de MARLENE MARTINS, decorrente da aquisição de fração ideal de 180 m² de imóvel registrado sob a matrícula nº 787 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, pelo valor de R$80.000,00, mediante escritura pública lavrada em 25/11/2020.A apelante resistiu ao acesso do adquirente ao imóvel, inclusive com troca de cadeado no portão, tendo sido necessária a intervenção policial para a lavratura do boletim de ocorrência de mov. 1.1, em 19/05/2022.A sentença de mov. 142.1, integrada pelo acórdão dos embargos de declaração de mov. 152.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a imissão definitiva do apelado na fração ideal de 180 m² e condenando a apelante ao pagamento de aluguel mensal de R$800,00 pelo período compreendido entre 19/05/2022 e 07/02/2023, data da efetiva desocupação, com correção e juros nos termos da Lei nº 14.905/2024.A sentença ainda afastou os pedidos de ressarcimento de IPTU, de danos morais, a alegação de simulação e a pretensão fundada no direito de preferência, fixando a sucumbência de forma recíproca, com honorários em 10% do valor da causa. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso.Inicialmente, a apelante suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir clara quanto aos pedidos de imissão e de aluguéis, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de suposta omissão sobre o pedido de manutenção de construção e de criação de divisória.Nenhuma das preliminares merece acolhimento.A petição inicial descreveu o imóvel com sua matrícula, a metragem da fração adquirida e o negócio jurídico que conferiu ao apelado a titularidade do domínio, narrando com suficiência o ato de resistência da apelante ao ingresso no bem. O pedido de aluguéis, por sua vez, decorre logicamente da vedação ao enriquecimento sem causa estampada no art. 884 do Código Civil, pois quem ocupa imóvel alheio com resistência ao legítimo titular fica obrigado a indenizá-lo pelos frutos civis que este deixou de auferir.A causa de pedir é clara e inteligível, tanto que a apelante apresentou contestação extensa e tecnicamente elaborada, o que confirma ter compreendido sem dificuldade a pretensão autoral, não se constatando, assim, a impossibilidade de defesa ou de julgamento que caracteriza a inépcia nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.Quanto ao cerceamento de defesa, igualmente sem razão a apelante, porquanto tanto a sentença quanto o acórdão dos embargos de declaração de mov. 152.1 pronunciaram-se expressamente sobre o pedido de manutenção de construção e de criação de divisória, concluindo pela sua inadmissibilidade por inadequação da via eleita, ante a ausência de reconvenção.Houve deliberação expressa, portanto, e não omissão. Registre-se que a pretensão de criação de muro divisório e de manutenção de benfeitoria constitui obrigação de fazer de natureza autônoma, que extravasa os limites do pedido contraposto admissível nas ações possessórias nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, exigindo a reconvenção como instrumento processual adequado.Rejeito, pois, as preliminares arguidas.Por conseguinte, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida – mov. 50.1.A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundada no "jus possidendi" ("direito de possuir em razão do domínio"), e destina-se a conferir ao proprietário que nunca exerceu a posse concreta sobre o bem o poder de obtê-la de quem a detém injustamente, tendo como pressupostos a prova da titularidade do domínio, a perfeita individualização do bem e a posse injusta do demandado, todos presentes no caso dos autos.Neste sentido já deliberou esta 18ª Câmara Cível:Apelação Cível. ação de IMISSÃO de posse. requisitos satisfatoriamente demonstrados pelo apelado que é legítimo proprietário do imóvel. direitos decorrentes da escritura pública e doação com reserva de usufruto. TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, visto que é proposta pelo proprietário de um bem, que nunca deteve a posse, contra aquele que a exerce de maneira injusta.2. Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, bem como a posse injusta exercida pela parte ré, que se recusa em deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à Ação de Imissão na Posse. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002170-80.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.03.2022)O apelado comprovou sua titularidade dominial por meio da certidão da matrícula nº 787 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR (mov. 33.2), da qual constam os registros R-39 e R-51, que delimitam as frações ideais de 180 m² pertencentes a cada condômino. A posse injusta da apelante, por sua vez, restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.1, lavrado em 19/05/2022, que documenta sua recusa em permitir o acesso do apelado à fração de sua propriedade.Com efeito, da interpretação conjunta dos arts. 187, 1.199 e 1.314 do Código Civil, cada coproprietário tem o direito de usar e usufruir do imóvel comum, desde que não impeça o uso pelos demais condôminos, sendo que qualquer ato de exclusão do outro condômino de sua posse configura abuso de direito e, consequentemente, posse injusta. Como não havia qualquer título ou situação jurídica que legitimasse a apelante a impedir o exercício dos direitos possessórios do apelado sobre a fração por ele adquirida, o pedido de imissão foi corretamente acolhido na origem.A apelante sustenta, ainda, que o negócio jurídico celebrado entre João Fernandes Pinheiro e o apelado seria simulado, com base em indícios como o vínculo familiar entre o alienante e o procurador do apelado, a imprecisão do comprador sobre detalhes da negociação em audiência, o pagamento dos tributos por terceiro e a suposta divergência entre o valor declarado na escritura e o valor real da operação.A tese, contudo, não merece acolhimento, pois a simulação, como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico nos termos do art. 167 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca do conluio entre as partes para enganar terceiros, e o ônus dessa prova recai inteiramente sobre quem a alega, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Nenhum dos indícios apontados tem a robustez necessária para superar a presunção de veracidade que emana da escritura pública, nos termos do art. 215 do Código Civil, sendo que o juízo de primeiro grau, com acesso direto ao conjunto probatório e à instrução oral, concluiu que a tese ficou isolada nos autos, conclusão que não pode ser revista em grau recursal sem demonstração clara de erro na valoração da prova, o que não ocorre na hipótese.Ainda que se admitisse algum vício na relação entre o alienante e a apelante, a pretensão desconstitutiva deveria ser dirigida contra o próprio alienante, em ação própria, pois o apelado adquiriu a fração ideal mediante escritura pública registrada, sem qualquer restrição ou ônus na matrícula do imóvel e sem prova de ciência de eventual vício preexistente, tratando-se, portanto, de terceiro adquirente de boa-fé cuja posição jurídica é protegida pelo ordenamento.No que tange ao direito de preferência, o art. 504 do Código Civil estabelece que o condômino preterido poderá haver para si a parte vendida a estranhos, depositando o preço, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência. A apelante sustenta que não foi notificada da venda e que, por isso, não lhe poderia ser oposta a decadência.A tese não resiste à análise, porquanto, na ausência de notificação prévia pelo condômino alienante, o prazo decadencial conta-se da ciência inequívoca da alienação, que se verifica com o registro da escritura pública na matrícula do imóvel, ato que confere publicidade "erga omnes" ("oponível a todos") ao negócio, na forma dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil.Tendo sido a escritura registrada em 25/11/2020, e a apelante somente arguido a preferência em contestação apresentada em 2022, sem jamais depositar o preço da alienação, transcorreu lapso temporal muito superior aos 180 dias previstos em lei, operando-se a decadência.Ressalte-se que o exercício do direito de preferência não se concretiza pela mera alegação em contestação, pois o art. 504 do Código Civil exige o depósito do preço como condição "sine qua non" ("condição sem a qual não se realiza o direito") para a aquisição da parte vendida, condição esta que a apelante jamais satisfez.Ato contínuo, a sentença condenou a apelante ao pagamento de aluguel mensal de R$800,00 pelo período compreendido entre 19/05/2022, data em que a posse injusta restou caracterizada, e 07/02/2023, data em que o bem foi efetivamente entregue ao apelado (mov. 47.1). A apelante impugna a condenação, alegando que o apelado teria mentido ao afirmar pagar aluguel em outro imóvel e que não teria exercido posse injusta sobre a fração do autor.Contudo, nenhum dos argumentos prospera.A condenação ao pagamento de aluguel pela fruição indevida de imóvel alheio tem natureza indenizatória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), e independe de o proprietário efetivamente arcar com despesas de moradia em outro local, pois o que se indeniza é a privação dos frutos civis que o bem produziria no mercado, e não o custo de moradia alternativa do proprietário.Neste sentido já decidiu esta 18ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DE IMÓVEL COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS. CITAÇÃO NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LAUDO DE AVALIAÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO PRODUZIDO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de indenização por ocupação de imóvel com arbitramento de aluguéis, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis desde a citação na ação de imissão de posse até a desocupação do bem.2. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando não apreciação de provas e argumentos defensivos, bem como impugna o termo inicial dos aluguéis, defendendo sua fixação a partir da aquisição da propriedade ou do trânsito em julgado da ação possessória.3. Aduz inexistência de preclusão quanto à impugnação do laudo pericial, irregularidade na atuação do perito, inadequação dos valores arbitrados e omissão quanto à compensação entre aluguéis e benfeitorias.4. Requer a reforma da sentença ou sua anulação.5. Contrarrazões apresentadas, com pedido para manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC e artigo 93, IX, da Constituição da República; (ii) saber se o termo inicial dos aluguéis deve corresponder à data da citação na ação de imissão de posse; (iii) saber se há vício na prova pericial ou possibilidade de revisão dos valores e compensação entre créditos recíprocos.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes, expondo os fundamentos que embasaram a conclusão, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, §1º, do CPC.8. O dever de fundamentação não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas sim análise suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.9. O termo inicial dos aluguéis foi corretamente fixado na data da citação na ação de imissão de posse, momento em que cessa a posse de boa-fé da ré, nos termos do artigo 240 do CPC. Ademais, foram cedidos ao apelado todos os direitos sobre o imóvel, conforme reconhecido naqueles autos, estando ele legitimado a pleitear a fixação dos aluguéis por todo o período.10. A utilização do imóvel sem contraprestação ao proprietário enseja indenização, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do Código Civil.11. A jurisprudência admite a fixação de aluguéis desde a ciência inequívoca da controvérsia possessória, sendo legítima a adoção da citação como marco inicial.12. A prova pericial foi regularmente produzida, com concordância das partes quanto à metodologia adotada, operando-se a preclusão quanto aos critérios utilizados, especialmente quanto ao índice de retração (IGP-M).13. A impugnação posterior da apelante não afasta a validade do laudo, sobretudo diante da ausência de oposição oportuna à nomeação do perito e aos parâmetros fixados.14. Os elementos apresentados pela apelante não possuem a mesma imparcialidade da prova técnica judicial, não sendo aptos a infirmar as conclusões periciais.15. A alegação de vício na atuação do perito revela comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico, diante da concordância prévia com sua nomeação.16. É plausível a compensação entre os valores devidos a título de aluguéis e indenização por benfeitorias, nos termos do artigo 368 do Código Civil, por se tratar de obrigações recíprocas entre as partes.17. Tal compensação, contudo, não afasta o dever de pagamento dos aluguéis pela ocupação indevida do imóvel.18. Mantém-se, assim, a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.19. Jurisprudência relevante: “Diante da procedência da imissão na posse, é devida a indenização a título de aluguéis, desde a data do recebimento da notificação até a efetiva desocupação” (TJPR, AC 0003323-17.2023); “Pagamento de aluguel devido pelo uso do bem, com termo inicial na ocupação indevida” (TJPR, AC 977750-2).IV. DISPOSITIVO E TESE20. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para se reconhecer o direito à compensação das dívidas.Tese de julgamento: “(i) Não há nulidade da sentença quando presentes fundamentos suficientes à solução da controvérsia; (ii) é devido o pagamento de aluguéis pela ocupação de imóvel desde a citação na ação de imissão de posse, como marco da perda da boa-fé; (iii) a concordância das partes com a metodologia pericial gera preclusão quanto à sua posterior impugnação; (iv) admite-se a compensação entre aluguéis e indenização por benfeitorias, sem afastar o dever indenizatório pelo uso do bem”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085012-16.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.05.2026)Quanto ao valor de R$800,00/mês, a apelante não produziu qualquer prova do valor locatício real do bem, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, operando-se, diante da ausência de impugnação específica ao valor indicado na emenda à inicial, o efeito previsto no art. 341 do mesmo Código.Acresce que o patamar fixado revela-se compatível com a realidade local, uma vez que imóveis de alvenaria de 50/60 m² na mesma região alcançam valores entre R$1.200,00 e R$1.300,00 mensais, de modo que o montante arbitrado na sentença, em verdade, situa-se abaixo do mercado, não havendo fundamento para a redução pretendida.Impõe-se, contudo, a adequação de ofício dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, para conformidade com o regime legal vigente.Para o período anterior a 30/08/2024, a correção monetária deve observar a média entre o INPC e o IGP-DI, conforme o Decreto nº 1.544/1995, e não o IPCA-E aplicado na origem. A partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA-IBGE para a correção monetária e a taxa Selic deduzida do IPCA-IBGE para os juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial dos juros de mora permanece a citação válida (art. 405 do Código Civil), tal como fixado na sentença.Diante do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, elevando a cota-parte de responsabilidade da apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa,Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu integral desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos, com a adequação de ofício dos índices de correção monetária para o período anterior a 30/08/2024 (média INPC/IGP-DI), nos termos do Decreto nº 1.544/1995, e a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
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