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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada, em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito.Condeno a parte ré ao pagamento do crédito perseguido pelo banco autor, no importe de R$ 68.082,52 (sessenta e oito mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento antecipado, nos termos do art. 397 do Código Civil.Condeno, com base no princípio da causalidade, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 144.1, autos principais)Sustenta, em síntese, que:(a) a sentença contrariou a decisão saneadora, que havia invertido o ônus da prova, pois exigiu a apresentação de indícios concretos de excesso e utilizou a desistência da perícia como argumento desfavorável, embora incumbisse ao réu comprovar a regularidade dos encargos;(b) os juros remuneratórios são abusivos porque a taxa indicada nas faturas alcança 16,99% (dezesseis vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 557,33% (quinhentos e cinquenta e sete vírgula trinta e três por cento) ao ano, superando a média divulgada pelo Banco Central para o crédito rotativo;(c) a sentença é nula por ausência de fundamentação específica quanto à comparação das taxas com a média de mercado, à indicação de custo efetivo total igual a zero em algumas faturas, à ausência de memória discriminada do débito e ao pedido de parcelamento;(d) houve violação ao dever de informação, porque as faturas de setembro, outubro e novembro de 2024 registram custo efetivo total anual de 0,00%, justamente no período de maior crescimento do saldo;(e) a planilha apresentada pelo banco é excessivamente simplificada e não permite distinguir capital, juros incorporados, amortizações, bases de cálculo e histórico completo dos lançamentos, razão pela qual a condenação deveria ser limitada ao montante efetivamente comprovado;(f) subsidiariamente, deve ser autorizado o parcelamento do débito em número não inferior a sessenta prestações, com fundamento na disciplina do superendividamento;(g) caso necessário, deve ser produzida perícia contábil para apuração da taxa efetiva e comparação com a média de mercado;(h) devem ser invertidos os ônus sucumbenciais ou reduzidos os honorários advocatícios.Pede o provimento de recurso para esses fins (mov. 151.1, autos principais).O apelado apresentou contrarrazões enfatizando a ausência de nulidade na contratação, postulando o não acolhimento da insurgência recursal (mov. 157.1, autos principais).Na decisão de mov. 14.1 foi indeferido o benefício da gratuidade processual à apelante e foi determinada sua intimação para o recolhimento do preparo recursal, que assim procedeu (mov. 18).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 18.2 e 18.3).Cuida-se de ação de cobrança promovida pelo por Banco Bradesco em face de Marta Naomi Ishigami Kazama, objetivando o recebimento da quantia de R$ 68.082,52 (sessenta e oito mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento do cartão de crédito Elo Nanquim Prime.Citada, a ré apresentou contestação reconhecendo a existência da relação contratual e do débito, mas sustentando a insuficiência dos documentos, a falta de transparência quanto às taxas de juros, a ausência de memória de cálculo e a abusividade dos encargos. Requereu a extinção do processo ou a improcedência da cobrança e, subsidiariamente, o parcelamento em quinze prestações, após a revisão do cálculo (mov. 90.1, autos principais).A decisão saneadora rejeitou a preliminar de inépcia, reconheceu a incidência da legislação consumerista, inverteu o ônus da prova e deferiu a realização de perícia contábil, requerida pela ré, para verificar a regularidade da evolução da dívida e dos encargos. Posteriormente, a ré desistiu da prova técnica, por não concordar com o valor dos honorários periciais, e pediu o julgamento com base nos documentos existentes (movs. 104.1 e 130.1, autos principais).A sentença julgou procedente o pedido.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre: (a) a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (b) o alcance da inversão do ônus da prova e os efeitos da desistência da perícia; (c) a suficiência da documentação para comprovar a origem e a evolução do débito; (d) a possibilidade de revisão dos encargos e a alegada abusividade dos juros remuneratórios; (e) a suposta violação ao dever de informação em razão da indicação de custo efetivo total igual a zero; (f) o pedido de parcelamento.Da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.A apelante enfatiza que a sentença deixou de enfrentar argumentos centrais da defesa, relacionados a taxa média de mercado, ao custo efetivo total, a memória discriminada do débito e ao parcelamento.O dever de fundamentação impõe ao julgador o exame das teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Todavia, não se exige manifestação individualizada sobre cada argumento ou dispositivo invocado, bastando que a decisão exponha, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais acolhe ou rejeita a pretensão.A sentença examinou a suficiência do regulamento, das faturas e da planilha de cálculo, reconheceu que os documentos permitiam identificar a origem das despesas, a utilização do limite, a progressão do saldo e os encargos remuneratórios e moratórios, e concluiu que não havia indicativo concreto de cobrança irregular. Houve, portanto, fundamentação sobre os núcleos essenciais da controvérsia.A circunstância de o Juízo não ter realizado comparação numérica específica com a taxa média divulgada pelo Banco Central, ou não ter reproduzido cada campo das faturas, não caracteriza ausência de fundamentação. Eventual desacerto na valoração dos documentos ou na interpretação jurídica dos encargos constitui matéria de mérito, e não vício formal da decisão.Quanto a memória de cálculo a sentença consignou que as faturas mensais e a planilha, examinadas em conjunto, permitiam acompanhar a progressão do saldo até o valor cobrado. A tese foi, portanto, diretamente enfrentada.Em relação a esses pontos não há que se falar em vício de fundamentação.Não houve, efetivamente, pronunciamento específico sobre o pedido subsidiário de parcelamento. A omissão pontual, contudo, não enseja a nulidade da sentença porque a matéria é exclusivamente jurídica e os autos estão suficientemente instruídos. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, a questão pode ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, como será procedido na sequência.Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar.Da inversão do ônus da prova e da desistência da perícia.Sustenta a apelante que a decisão saneadora atribuiu ao réu o dever de demonstrar a regularidade integral da cobrança e que a sentença não poderia exigir de sua pessoa a apresentação de indícios de excesso, nem valorar, em seu desfavor, a desistência da prova técnica.A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução. Ela não produz presunção automática de veracidade de todas as alegações da parte consumidora ré, nem a dispensa de indicar quais fatos, lançamentos ou cláusulas pretende efetivamente controverter.A decisão de mov. 104.1 dos autos principais não determinou que ao réu produzisse perícia contábil. Ao contrário, reconheceu que as faturas já permitiam aferir a evolução do débito e deferiu a prova técnica postulada pela ré para verificar se os encargos haviam sido regularmente aplicados. Também estabeleceu que os honorários seriam adiantados por quem requereu a perícia, nos termos do art. 95 do CPC.O autor poderia se desincumbir do encargo probatório por meio da documentação já apresentada, sem estar obrigado a requerer prova adicional. Caso os documentos fossem insuficientes, a ausência de perícia poderia produzir consequência desfavorável a ele. Não é, porém, o que ocorre, porque o conjunto formado pelo regulamento, pelas faturas e pela planilha comprova adequadamente a contratação, o uso do cartão, o inadimplemento e a progressão do saldo.A referência da sentença a ausência de indicação concreta de irregularidade não importou revogação da inversão do ônus da prova. Apenas consignou que alegações genéricas não eram suficientes para retirar a força probatória de documentos que discriminavam as operações e os encargos.Por isso, também não se sustenta a alegação de ofensa a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC). A distribuição do ônus da prova fixada na decisão saneadora foi integralmente preservada. A sentença não a redistribuiu, limitando-se a valorar o conjunto probatório e a reconhecer que a documentação apresentada pelo autor era suficiente para demonstrar a regularidade do crédito, sem que as impugnações genéricas da ré lhe retirassem eficácia. Não houve, pois, alteração da regra de instrução estabilizada, mas simples apreciação do mérito da prova produzida.Do mesmo modo, a desistência da perícia não equivale a confissão da ré. Ela apenas impediu a produção da contraprova técnica que a própria ré havia postulado. Como houve desistência expressa e pedido de julgamento no estado em que o processo se encontrava, não é possível renovar, em grau recursal, a mesma prova da qual a parte voluntariamente abriu mão.Também não há utilidade concreta na perícia pretendida nesta fase. As questões relativas a possibilidade de revisão e a legalidade dos encargos são predominantemente jurídicas. Somente se fosse acolhida alguma tese revisional seria necessário realizar eventual recálculo em liquidação.Não se verifica, portanto, violação a decisão saneadora, ao contraditório ou a ampla defesa.Da comprovação da origem e da evolução do débito.Aduz a apelante que a planilha final apenas reproduz o saldo da última fatura, sem demonstrar, de forma analítica, como se chegou ao valor exigido.Diferentemente da execução de título extrajudicial e da ação monitória, que exigem um título específico ou, ao menos, a prova escrita de um título sem eficácia executiva, a ação de cobrança segue o procedimento comum (ordinário ou sumário), que tem como objetivo o reconhecimento de uma obrigação inadimplida, com o objetivo de constituir um título executivo judicial.Não há requisitos específicos para a propositura da ação de cobrança, tal como ocorre na execução de título extrajudicial e na ação monitória, sendo que a dívida pode ser comprovada pelo autor por meio da documentação acostada na inicial e durante a fase da instrução probatória.O autor se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. Foram juntados os termos gerais da contratação, que disciplinam a utilização do cartão e os encargos incidentes (mov. 1.4, autos principais), as faturas mensais do período discutido (mov. 1.5, autos principais) e a planilha de atualização até o ajuizamento (mov. 1.6, autos principais).As faturas foram emitidas em nome da ré e discriminam as compras efetuadas pelo cartão principal e pelo cartão adicional, os pagamentos e créditos, os encargos de atraso, o IOF, as taxas aplicáveis e o resumo da composição mensal.A fatura com vencimento em 25/08/2024 registra saldo anterior de R$ 16.460,79 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), despesas locais de R$ 16.137,64 (dezesseis mil cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e total de R$ 32.598,43 (trinta e dois mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos).Nas faturas seguintes o saldo evoluiu para R$ 42.566,45 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), em setembro de 2024; R$ 63.622,89 (sessenta e três mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), em outubro de 2024; R$ 65.312,51 (sessenta e cinco mil trezentos e doze reais e cinquenta e um centavos), em novembro de 2024; R$ 66.620,02 (sessenta e seis mil seiscentos e vinte reais e dois centavos), em dezembro de 2024; e R$ 67.970,79 (sessenta e sete mil novecentos e setenta reais e setenta e nove centavos), em janeiro de 2025.A planilha de mov. 1.6 tomou o saldo da última fatura, de R$ 67.970,79 (sessenta e sete mil novecentos e setenta reais e setenta e nove centavos), e acrescentou R$ 111,73 (cento e onze reais e setenta e três centavos) de juros de mora relativos a cinco dias, alcançando o total postulado de R$ 68.082,52 (sessenta e oito mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).A sequência permite verificar, mês a mês, o saldo anterior, os pagamentos ou créditos, as novas despesas e o total transportado para a fatura subsequente. A planilha final não tinha a função de substituir as faturas, mas apenas de atualizar o saldo nelas demonstrado.É relevante, ainda, observar que o saldo anterior de R$ 16.460,79 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta reais e setenta e nove centavos) não foi objeto de impugnação específica. A ré não negou as operações que o compunham, não alegou seu pagamento, não indicou qualquer crédito omitido e tampouco requereu, na contestação, a exclusão daquela parcela. Limitou-se a formular questionamento genérico quanto a evolução global.Também não foram individualizados compras desconhecidas, pagamentos não abatidos, tarifas indevidas ou erros aritméticos. Ao contrário, a ré reconheceu a existência da relação contratual e do débito e manifestou interesse em parcelá-lo após o recálculo.Não se sustenta, portanto, a alegação de que o valor integral da cobrança carece de base documental.Dos pedidos de revisão dos encargos contratuais.A apelante pretende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o expurgo dos encargos dos períodos em que o custo efetivo total teria sido omitido e o recálculo do saldo.Os limites da lide são definidos pelo autor a partir da petição inicial. A ação trata exclusivamente de pretensão de cobrança fundada no inadimplemento do contrato de cartão de crédito.A formulação de pedidos de redução de taxas, exclusão de encargos e recomposição do saldo amplia o objeto originalmente proposto e veicula pretensão própria de revisão contratual. Não se trata apenas de resistência à cobrança, mas de tutela constitutiva destinada a modificar as condições do contrato.A apresentação de pretensão própria, ainda que conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, deve ser realizada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto a impossibilidade do réu, em contestação de ação de cobrança, postular a revisão contratual, enfatizando a necessidade de apresentação de reconvenção ou ação revisional autônoma. A propósito: “6. Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma” (REsp 2.000.288/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/10/2022). Também os julgados deste Tribunal orientam nesse sentido: AP 0002873-41.2023.8.16.0035, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 16/09/2024; AP 0014964-32.2023.8.16.0014, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 26/07/2024; AP 0005702-12.2016.8.16.0044, desta Câmara, de minha relatoria, j. 29/11/2023.Portanto, como a ré não apresentou reconvenção, os pedidos revisionais não podem ser acolhidos.De todo modo, ainda que fosse possível examinar a pretensão revisional, os juros remuneratórios não se mostram abusivos.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não desborda, a princípio, qualquer abusividade. No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário. Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola, demasiadamente, essa faixa de razoabilidade. A apelante sustenta que o autor teria aplicado taxa de 16,99% (dezesseis vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 557,33% (quinhentos e cinquenta e sete vírgula trinta e três por cento) ao ano, e que esse percentual excederia significativamente a média de aproximadamente 15,7% (quinze vírgula sete por cento) ao mês, indicada no próprio recurso.A premissa não corresponde às informações das faturas. O equivalente a 16,99% (dezesseis vírgula noventa e nove por cento) ao mês aparece na coluna relativa à taxa máxima para o próximo período. A taxa mensal indicada para o crédito rotativo é de 14,99% (quatorze vírgula noventa e nove por cento) ao mês para todo o período (agosto de 2024 a janeiro de 2025).As taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a mesma espécie contratual (25477 - taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - cartão de crédito rotativo), para o mesmo período, variaram entre 14,85% (quatorze vírgula oitenta e cinco por cento) e 15,28% (quinze vírgula vinte e oito por cento) ao mês. Na maior parte dos meses, portanto, a taxa praticada pelo autor foi inferior à média de mercado. E mesmo que se considerasse a taxa máxima de 16,99% (dezesseis vírgula noventa e nove por cento) ao mês, ela não representa distanciamento significativo capaz de, por si só, caracterizar vantagem exagerada.A comparação entre percentuais anuais tampouco altera essa conclusão. A taxa anual efetiva reflete a capitalização composta da taxa mensal e não pode ser confrontada isoladamente com valor anual aproximado sem identidade metodológica e sem demonstração de que a taxa máxima foi efetivamente utilizada.Ressalta-se que, quanto a capitalização, os termos gerais da contratação admitem a incidência de juros capitalizados, e as faturas informam taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais. A cobrança é compatível com as Súmulas 539 e 541 do STJ.Em qualquer hipótese, portanto, não é possível acolher a alegação de abusividade dos juros cobrados.Da alegada violação ao dever de informação.A apelante afirma que as faturas de setembro, outubro e novembro de 2024 registram custo efetivo total anual de 0,00% (zero por cento), e que essa informação justificaria o afastamento dos encargos.O argumento da apelante decorre da interpretação isolada do campo destinado a proposta de parcelamento da fatura. Nas faturas questionadas, esse quadro registra entrada de R$ 0,00 (zero reais), nenhuma parcela e total do financiamento de R$ 0,00 (zero reais). Nesse contexto, o “CET anual de 0,00%” não indica que inexistiam encargos aplicáveis ao saldo devedor, mas apenas que, naquela fatura, não havia uma nova proposta individualizada de financiamento ou parcelamento cujas condições devessem ser sintetizadas naquele campo.O custo efetivo total é calculado em relação a uma operação de crédito determinada. Assim, quando não há valor financiado, número de parcelas ou plano de pagamento apresentado naquele quadro, não existe uma operação específica sobre a qual calcular o respectivo CET. A indicação de 0,00% (zero por cento), portanto, é coerente com o fato de o próprio “total do financiamento” também estar zerado.Isso não se confunde com ausência de informação sobre os encargos que poderiam incidir caso não fosse efetuado o pagamento integral da fatura. Em outras partes do mesmo documento, constam as taxas mensais e anuais correspondentes ao crédito rotativo, ao parcelamento da fatura, às compras parceladas com juros, aos saques e ao pagamento de contas. Também há advertência expressa de que a falta de pagamento, ou o pagamento em valor inferior ao mínimo, acarretaria a incidência de juros remuneratórios, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa contratual de 2% (dois por cento) e IOF.De igual modo, o campo zerado não pode ser interpretado como declaração de que o saldo devedor não sofreria encargos ou de que suas condições não foram informadas. Ele apenas revela a ausência de uma nova operação de financiamento formalizada naquele quadro específico, permanecendo indicadas, nas demais partes da fatura, as condições aplicáveis ao crédito rotativo, ao parcelamento e ao inadimplemento.Na fatura de setembro de 2024, há, ainda, quadro próprio relativo ao pagamento mínimo, que informa a taxa máxima do contrato e o custo efetivo total do financiamento da fatura. Veja-se:A apelante não indica qual encargo concreto teria sido cobrado sem informação prévia, nem demonstra divergência entre a taxa divulgada e a efetivamente lançada. A simples indicação de 0,00% (zero por cento) em campo destinado a operação não contratada não autoriza o expurgo genérico dos encargos de atraso.Do pedido de parcelamento do débito.A apelante requer, subsidiariamente, o parcelamento do débito em número não inferior a sessenta prestações, com fundamento no art. 54-D, parágrafo único, do CDC.Não existe direito potestativo do devedor de impor ao credor o parcelamento de obrigação reconhecidamente inadimplida em ação individual de cobrança.O art. 54-D, parágrafo único, do CDC prevê consequências para a violação dos deveres de informação e de concessão responsável do crédito, consideradas a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso. Como não foi demonstrado descumprimento desses deveres, não há fundamento para dilação compulsória do prazo.O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento é mecanismo especial previsto na legislação consumerista e, como tal, deve seguir suas formalidades próprias e atender aos requisitos previstos em lei. A teor do art. 104-A do CDC o juiz, a requerimento do consumidor superendividado, poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A, na qual o(a) consumidor(a) apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Caso não haja acordo total ou parcialmente com os credores, no entanto, o procedimento migra para sua segunda fase, que é judicial. Nela, haverá a imposição de um plano de pagamento compulsório pelo Juízo. Trata-se, portanto, de procedimento bastante específico que não pode ser instaurado de forma incidental, sobretudo quando nenhuma de suas formalidades foi observada.A mera afirmação de que possui renda fixa e de que seus vencimentos são impenhoráveis não autoriza parcelamento judicial. A impenhorabilidade é questão própria da fase executiva e não interfere no reconhecimento do crédito.Caso seja do interesse da ré, e em conformidade com a orientação de seu Advogado, deverá ingressar com demanda própria de repactuação, demonstrando que a dívida em questão pode ser repactuada e que atende os requisitos para a caracterização do superendividamento. Dos honorários de sucumbência.A apelante pede a redução dos honorários advocatícios. A sentença, contudo, fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, o que inviabiliza qualquer minoração.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu do Procurador do autor excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da causa, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários de sucumbência para treze por cento sobre o valor atualizado da condenação.
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