SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004888-66.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação de cobrança de reserva matemática adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há cerceamento de defesa; (ii) está prescrita a pretensão inicial de cobrança de reserva matemática adicional exercida pela parte ora apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não ser produzida prova pericial atuarial se foi reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, pois o feito já não tem razão de ser desde a sua origem.4. A pretensão de complementação do benefício previdenciário recebido pelo participante do plano de previdência – a qual é inegavelmente de trato sucessivo – não se confunde com a pretensão de cobrança de reserva matemática por parte do fundo previdenciário, aqui tratada, uma vez que esta se refere à cobrança de valor certo, determinado, líquido e limitado no tempo, e que, portanto, não se renova mês a mês.5. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional se submete a prazo prescricional quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do participante de ter seu benefício revisado/majorado.6. No caso em apreço, levando em conta que entre o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista (06.04.2009) e a data do ajuizamento da presente ação de cobrança de reserva matemática adicional (27.02.2025) transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal, de fato se encontra prescrita a pretensão inicial, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. 7. O ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição se deu quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional (02.03.2020).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional não encerra relação de trato sucessivo, pois se refere à cobrança de valor certo, determinado, líquido e limitado no tempo. 2. O exercício da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional está sujeito a um prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à revisão ou aumento do benefício previdenciário complementar.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 21.05.2024; STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 21.05.2024; TJPR, 0022843-03.2021.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª CC, j. 03.12.2024; TJPR, 0001225-15.2019.8.16.0181, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 29.04.2024; TJPR, 0009011-73.2016.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 04.03.2024; STJ, Súmula 291.