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Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação de cobrança de reserva matemática adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há cerceamento de defesa; (ii) está prescrita a pretensão inicial de cobrança de reserva matemática adicional exercida pela parte ora apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não ser produzida prova pericial atuarial se foi reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, pois o feito já não tem razão de ser desde a sua origem.4. A pretensão de complementação do benefício previdenciário recebido pelo participante do plano de previdência – a qual é inegavelmente de trato sucessivo – não se confunde com a pretensão de cobrança de reserva matemática por parte do fundo previdenciário, aqui tratada, uma vez que esta se refere à cobrança de valor certo, determinado, líquido e limitado no tempo, e que, portanto, não se renova mês a mês.5. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional se submete a prazo prescricional quinquenal, contado da data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do participante de ter seu benefício revisado/majorado.6. No caso em apreço, levando em conta que entre o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista (06.04.2009) e a data do ajuizamento da presente ação de cobrança de reserva matemática adicional (27.02.2025) transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal, de fato se encontra prescrita a pretensão inicial, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. 7. O ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição se deu quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional (02.03.2020).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional não encerra relação de trato sucessivo, pois se refere à cobrança de valor certo, determinado, líquido e limitado no tempo. 2. O exercício da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional está sujeito a um prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à revisão ou aumento do benefício previdenciário complementar.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 21.05.2024; STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 21.05.2024; TJPR, 0022843-03.2021.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª CC, j. 03.12.2024; TJPR, 0001225-15.2019.8.16.0181, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 29.04.2024; TJPR, 0009011-73.2016.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 04.03.2024; STJ, Súmula 291.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004888-66.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da sentença de mov. 53.1, dos autos de origem, do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Maringá, proferida nos autos da nominada “ação de cobrança de reserva matemática adicional” ajuizada em face de JOSÉ MORELLI, que extinguiu o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Inconformada, a recorrente argumenta que (mov. 82.1, autos de origem): (a) há cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a produção de prova pericial atuarial, que serviria “para a demonstração da base técnica da necessidade de recomposição da reserva matemática do Apelado”, devendo o feito retornar à origem para prosseguimento; (b) visa a recomposição da reserva matemática do “período do cálculo trabalhista e a majoração do benefício desde então plaga [sic] na folha do Réu, ou seja, período de 06/2003 a competência atual e as que vencerem no curso da presente ação”, de modo que há prescrição apenas parcial; (c) afasta a incidência da prescrição do fundo de direito o fato de que a reserva matemática decorrer de “uma obrigação de trato sucessivo e contínuo, sujeita a ajustes periódicos com base em variáveis atuariais, como a evolução do benefício, as contribuições recolhidas e a expectativa de vida do beneficiário”; (d) “o marco inicial (“dies a quo”) não poderia ser fixado no trânsito em julgado da sentença trabalhista na fase de conhecimento, pois o dano ao plano de benefícios se concretiza apenas com o encerramento da fase de execução e, no caso concreto, conforme documento em anexo, somente em 25/11/2011 houve a extinção da fase executiva da ação trabalhista”; (e) o prazo prescricional aplicável é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; (f) houve ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição n. 0005114-47.2020.8.16.0017 em 02.03.2020, devendo ser observado o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para, preliminarmente, ser reconhecido o cerceamento de defesa e, no mérito, ser afastada a prescrição com o prosseguimento da ação. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando o apelado pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 93.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil[1].Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. Mérito2.1. Cerceamento de defesa. Prova pericial atuarialArgumenta a apelante que houve cerceamento de defesa por não ser oportunizada a realização de prova pericial atuarial que serviria “para a demonstração da base técnica da necessidade de recomposição da reserva matemática do Apelado”, devendo o feito retornar à origem para prosseguimento.Sem razão.Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da autora não há razão para a realização de perícia atuarial para apuração da necessidade de recomposição da reserva matemática pelo apelado. O feito já não tem razão de ser desde a sua origem. Isso porque a prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente a reparação de um direito violado, devido ao decurso do tempo e à inércia do titular.Afasta-se, pois, a preliminar.2.2. Reserva matemática adicional. Cobrança. Prescrição. Extrai-se dos autos que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (apelante), por meio da presente ação de cobrança, alegou ser credora de José Morelli (apelado). Segundo a inicial, o montante representa a reserva matemática adicional devida pelo réu, beneficiário da PREVI, em virtude da revisão do benefício previdenciário complementar dele, assegurada na Reclamatória Trabalhista n. 0132000-05.2004.5.09.0662, transitada em julgado em 06.04.2009 (mov. 45.6, autos de origem). De início, é relevante destacar que a pretensão de complementação do benefício previdenciário recebido pelo participante do plano de previdência – a qual é inegavelmente de trato sucessivo – não se confunde com a pretensão de cobrança de reserva matemática por parte do fundo previdenciário, aqui tratada, uma vez que esta se refere à cobrança de valor certo, determinado, líquido e limitado no tempo, e que, portanto, não se renova mês a mês. Em outras palavras, a complementação da reserva matemática adicional é ato único, que não se prolonga no tempo. Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao tratar de caso bastante semelhante ao aqui analisado, assim decidiu que “A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar”, em acórdão assim ementado:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. [...].” (STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 21.05.2024 – Destaquei).Além disso, há muito já se definiu que o pedido de cobrança de reserva matemática adicional, cuja prescrição é contada da data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do participante de ter seu benefício revisado, submete-se a prazo prescricional quinquenal, conforme se depreende da Súmula n. 291/STJ (“ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”) e da jurisprudência daquela Corte Superior e, também, deste Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional. [...]. 6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 7. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 8. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 21.05.2024 – Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNBEP. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO REFLEXO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 75 DA LC 109/01. TERMO INICIAL. ATO ÚNICO QUE NÃO SE PROLONGA NO TEMPO DATA DO TRÂNSITO. EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 0022843-03.2021.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª CC, j. 03.12.2024 – Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE APORTE DE VALORES PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A QUAL MAJOROU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO ESSE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 0001225-15.2019.8.16.0181, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 29.04.2024 – Destaquei).
“APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DEFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. (I) COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA IDENTIDADE TRÍPLICE DESTA DEMANDA COM A AÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI DELIMITADA PELO JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS QUANTIAS RELATIVAS À FONTE DE CUSTEIO. INSTITUTOS DISTINTOS. (II) PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 75 DA LC Nº 109/01. TERMO INICIAL: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU O BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ESCORREITO. (III) PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO DE 10% ESTABELECIDO NO CAPUT DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 0009011-73.2016.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª CC, j. 04.03.2024 – Destaquei).Desse modo, levando em conta que entre o trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista n. 0132000-05.2004.5.09.0662 (06.04.2009) e a data do ajuizamento da presente ação de cobrança de reserva matemática adicional (27.02.2025) transcorreu integralmente o prazo prescricional quinquenal, encontra-se prescrita a pretensão inicial. O ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição (n. 0005114-47.2020.8.16.0017 não socorre a apelante, uma vez que sua distribuição se deu quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional (02.03.2020).Em vista dos fundamentos expostos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, conforme sentença. 2.3. Honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, de modo que devem ser acrescidos àqueles definidos na sentença o percentual de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.3. Em conclusão, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, majorando os honorários de sucumbência.
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