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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito” registrados sob mesma numeração, a r. sentença de mov. 43.1, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O autor interpôs a apelação (mov. 46.1) na qual aduz, em síntese, que: a) restou configurada a venda casada em relação ao seguro contratado, pois não lhe foi oportunizada a livre escolha da seguradora; b) a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, por constituírem repasse de custos inerentes à atividade da instituição financeira; c) o IOF incidiu sobre valores indevidamente incluídos no financiamento, o que demandaria seu recálculo; d) a restituição, preferencialmente em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como a redução do montante financiado e das parcelas contratuais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.Contrarrazões no mov. 51.1.É o relatório.
II. Em relação à tarifa de registro de contrato, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.578.553/SP (Tema Repetitivo n. 958) que somente podem ser consideradas abusivas quando (i) o serviço não for efetivamente prestado ou (ii) houver onerosidade excessiva para o contratante.Todavia, in casu verifica-se apenas a cobrança da tarifa de avaliação, inexistindo interesse recursal quanto à mencionada rubrica. Confira-se:
E, nesse sentido, o interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso e está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do apelo interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte.Assim, o recurso não pode ser conhecido, em relação à ilegalidade da cobrança de tarifa de registro do bem. III. No mais, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 11.1, item I), conheço da apelação. IV.
Depreende-se dos autos que em 13.02.2025 as partes celebraram contrato de mútuo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário – financiamento de veículo n. 333079799, no valor de R$ 44.247,34, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 1.185,00, sendo a operação garantida pela alienação fiduciária do veículo (mov. 17.2). IV.1. Cinge-se a controvérsia recursal à validade dos encargos e tarifas cobrados, e, superado esse aspecto, à existência de indébito a ser repetido/compensado. IV.2. E a parte autora insurge-se, inicialmente, em relação à cobrança de seguro.Pois bem, em regra, não consiste em prática abusiva a contratação do seguro como garantia de negócios jurídicos de financiamento, salvo nas hipóteses em que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição de celebração do negócio jurídico principal. Com efeito, a controvérsia deve ser dirimida à luz da tese vinculante fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP (Tema 972): “2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17.12.2018). Colocada a questão nesses termos, não se vislumbra hipótese de venda casada, pois que o seguro foi apresentado como uma opção ao consumidor, não estando comprovada a tese de que tenha sido compelido a contratá-lo. Destaque-se, outrossim, que a contratação do seguro se deu de forma voluntária (mov. 17.2), a afastar eventual violação do direito de informação e livre escolha do consumidor, bem como suposta abusividade decorrente da imposição de contratação de seguro mediante prévia definição da seguradora pela instituição financeira:
Constando nos autos, também, a contratação realizada em documento apartado conforme infere-se do documento acostado ao mov. 17.6.
Desse modo, no caso concreto não há que se falar em venda casada, pois o autor optou livremente pela contratação do seguro prestamista ofertado pela parte ré. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado desta c. Câmara Cível (grifos acrescidos): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA / PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO OU NÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM DOCUMENTO APARTADO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. CLÁUSULAS VÁLIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DO RISCO. VALOR RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002773-81.2024.8.16.0090, Rel.: Cesar Ghizoni, j. 22.06.2026) Dessa forma, não havendo outros argumentos a serem rebatidos, a r. sentença deve ser mantida nesse ponto. IV.3. Insurge-se o apelante, ainda, em relação à cobrança da tarifa de avaliação. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese no julgamento do REsp repetitivo 1.578.533/SP: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (S2, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018).Assim é que, questionada a cobrança desta tarifa, à instituição financeira incumbe a demonstração da efetiva avaliação do bem, ônus do qual se desincumbiu no caso concreto, conforme documento acostado ao mov. 17.5, não restando demonstrada sua onerosidade no caso concreto, o que pressupunha o cotejo analítico com valores eventualmente cobrados em operações similares.Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO/GRAVAME E AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. TEMA 958/STJ. SEGURO. ADESÃO EXPRESSA E VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA OBSERVADA. CET REGULARMENTE INFORMADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro/gravame e da tarifa de avaliação do bem, além da regularidade da contratação do seguro e da inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são ilegais as tarifas cobradas, se os juros são abusivos e se há necessidade de repetição de indébito em contrato bancário.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a validade das tarifas cobradas, incluindo a tarifa de cadastro, por serem legais e comprovadas.4. A contratação do seguro foi considerada regular, com adesão expressa do consumidor, afastando alegações de venda casada.5. Os juros remuneratórios estavam dentro dos limites contratados e informados, não havendo abusividade.6. Inexistindo ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não cabe repetição de indébito.7. A apelação não trouxe novos fundamentos que infirmassem a decisão de primeiro grau, limitando-se a rediscutir matéria fática já apreciada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro, quando realizadas no início do relacionamento contratual, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e a adesão expressa do consumidor ao contrato de seguro, não configurando abusividade nos juros remuneratórios quando estes estão claramente previstos e informados no contrato._________ (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002912-29.2023.8.16.0038, Rel.: Jorge de Oliveira Vargas, j. 23.03.2026) Portanto, a r. sentença deve ser mantida neste ponto. IV.4. E não comprovada a presença de cobrança irregulares não há que se falar em repetição do indébito e recálculo do IOF. V. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao apelo.Em atenção à regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado após a sentença, arbitro honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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