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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no mov. 15.1 que, nos autos de Ação Indenizatória nº 0010549-40.2026.8.16.0001, o Juiz limitou o litisconsórcio ativo, determinando a intimação dos autores para promoverem a) o desmembramento da demanda em relação à composição do polo ativo, uma vez que as pretensões individuais não são conexas e não se afigura hipótese de litisconsórcio (por não se vislumbrar as hipóteses cumulativas dos incisos do art. 113 do CPC), requerendo a manutenção de apenas um dos autores no polo ativo (e distribuindo demandas individuais em relação aos demais, por livre sorteio); b) apresentar cálculo da pretensão do autor que permanecer na demanda, indicando o cobrado atualizado até a data do ajuizamento, com os critérios que apresentou na inicial; e, c) promover o recolhimento das custas processuais iniciais (devidas ao Sr. Escrivão, ao Ofício Distribuidor e a Taxa Judiciária), de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Alegam os agravantes que se está diante de um litisconsórcio facultativo unitário, já que comprovada pelos documentos da inicial que todos os autores recebem aposentadoria proporcional, de forma que a decisão da causa deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia se resume à possibilidade de limitação do litisconsórcio ativo pelo Juízo diante do comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade da defesa, nos termos do §1°, do art. 113 do CPC.A demanda consiste em ação indenizatória referente a valores desfalcados em contas PASEP ajuizada por dez autores, dos quais oito residem em outros estados da Federação.O art. 113, incisos I, II e III do CPC dispõe que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo quando houver comunhão de direito e obrigações, conexão pelo pedido ou causa de pedir e ocorrer a afinidade de questões de fato ou de direito. Ainda, observo que o §1º do mesmo dispositivo esclarece que pode haver a limitação do litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.No caso, os agravantes objetivam a restituição de desfalques de valores pela administração do Banco em suas contas do PASEP. Assim, verifico que estão presentes os requisitos do art. 113 do CPC, bem como, o número de litigantes não se mostra excessivo, sendo cinco no total.Quanto à rápida solução do litígio e a dificuldade de cumprimento da sentença arguida pelo Juízo, entendo que, havendo afinidade de questões e o objeto comum, o julgamento conjunto resultará em celeridade e economia processual, uma vez que a propositura de demandas autônomas implicaria no processamento de ações similares e repetitivas e, o fato de alguns dos autores não possuírem residência em Curitiba não impede o ajuizamento na Comarca em que o Banco tem representante, notadamente porque sequer foi citado. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITOU O LITISCONSÓRCIO ATIVO, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL A UM (1) AUTOR. ART. 113, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO DE DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. IDENTIDADE DOS PEDIDOS. SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTREM QUE O NÚMERO DE LITISCONSORTES DIFICULTARIA A DEFESA E/OU A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que limitou o litisconsórcio ativo em ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP, determinando que o processo tramitasse apenas em relação a um dos autores, com a exigência de que os demais ajuizassem demandas individuais. Os agravantes sustentam que a causa de pedir é idêntica para todos e pedem a manutenção do litisconsórcio, alegando que a fragmentação dos processos pode levar a decisões contraditórias e comprometer a eficiência processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o litisconsórcio ativo com dez autores em uma ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP, diante da decisão que limitou o litisconsórcio a apenas um autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção do litisconsórcio ativo é justificada pela identidade de pedidos e pela ausência de complexidade processual, promovendo a economia processual e a harmonização dos julgados.4. A limitação do litisconsórcio não se justifica, pois o número de autores não compromete a rápida solução do litígio e evita a multiplicação de processos.5. O juiz tem a faculdade de limitar o litisconsórcio, mas no caso concreto, a restrição imposta foi considerada desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, afastando a restrição imposta na decisão agravada, mantendo-se o litisconsórcio ativo. Tese de julgamento: É permitido o litisconsórcio ativo com múltiplos autores em ações que envolvem pedidos idênticos e cuja complexidade não justifique a limitação do número de litigantes, visando à economia processual e à harmonização dos julgados. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002471-94.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 28.03.2025).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito em relação aos autores, nos termos da fundamentação supra.
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