Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por André Augusto Pessoa contra a sentença prolatada nos Embargos à Monitória, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Diante da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Caso deferido o benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (mov.186.1)Nas razões do recurso, sustenta, em síntese, que: a) o art. 700 do CPC exige, para o ajuizamento da ação monitória, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo; b) o Apelado instruiu sua petição inicial apenas com extratos e planilhas de débito produzidas unilateralmente; c) os documentos não são suficientes para comprovar a existência de uma obrigação, especialmente quando a própria contratação é negada pelo réu; d) Ao negar a existência do contrato, o Apelante tornou a existência de tal documento um fato controvertido, cabendo ao Apelado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar sua alegação; e) este Tribunal de Justiça já decidiu que meros extratos bancários, desacompanhados do contrato, são insuficientes para embasar uma ação monitória, levando à extinção do feito por inépcia da inicial. (mov.190.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença. (mov. 193.1)É o relatório.
2. O recurso merece provimento.Defende o apelante a inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável a embasar a ação monitória. Pois bem.Como se sabe, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como deve explicitar na petição inicial, entre outras questões, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do CPC:“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I- a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II- o valor atual da coisa reclamada;III- o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômicoperseguido.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.....” No caso, tem-se que os documentos juntados pelo apelado não se mostram suficientes para deflagrar a expedição de mandado de pagamento com relação ao suposto empréstimo.A petição inicial veio acompanhada da Proposta de Abertura de Conta, planilha de atualização de débito, extrato parcelado e extrato da conta corrente, no qual consta o lançamento à crédito de R$ 199.350,66 no mês de agosto de 2019 (mov. 1.6).Observa-se do extrato bancário que o valor foi disponibilizado e retirado na mesma ocasião, ficando com saldo zero na conta.Veja-se que consta no extrato o depósito do valor relativo ao contrato n. 320000096610 e na mesma data a liquidação do n. contrato 320000091490. Entretanto, o banco sequer demonstra a contratação do empréstimo liquidado. Ainda, cumpre anotar que o documento intitulado “extrato parcelado”, não traz o mínimo de dados de ciência ou anuência da apelante na suposta celebração do contrato de empréstimo.Vale lembrar, que na ação monitória, a prova escrita que lastreia o pedido deve indicar, por si só, uma obrigação incontroversa quanto à sua existência, determinada em sua importância e/ou extensão, e não sujeita a termo ou condições, nem a outras limitações, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1.A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes.(AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO. 1. PETIÇÃO INICIAL. CÁLCULO IDÔNEO. APTIDÃO VERIFICADA. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 3. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. 4. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Inexistindo qualquer irregularidade no cálculo apresentado, que trouxe a evolução do débito com a indicação dos encargos exigidos, não há se falar em inépcia da petição inicial, conforme defendido pela apelante, mesmo porque os documentos acostados à inicial atenderam, satisfatoriamente, aos requisitos fixados pelo art. 700, §2º, do CPC, e pela doutrina acerca do que vem a ser prova escrita. 2. Nos termos do art. 240, 1º, do CPC, “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”, sendo tal regra inaplicável a casos em que a desídia da parte autora recai na própria realização do ato citatório, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 3. Nos contratos de mútuo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança é a data do vencimento da última parcela. 4. Tratando os embargos de questão que remete ao excesso de execução, sem a indicação do valor entendido como devido e a apresentação da correspondente memória de cálculo, a hipótese seria de rejeição liminar, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, visto que, no procedimento monitório, o excesso de cobrança deve ser demonstrado já no momento da oposição dos embargos. Logo, impõe-se a rejeição, de ofício, dos embargos no que diz respeito ao excesso de cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051021-54.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PARA AVERIGUAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MÉRITO. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INDICAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. JULGAMENTO COM ESTEIO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003361-11.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023)No caso, somente os documentos juntados não se prestam à caracterização da prova escrita da existência da dívida, sem eficácia executiva, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que não se desconhece o entendimento deste Colegiado no sentido de que são suficientes extratos para instrução da ação monitória, contudo, diante das particularidades do caso concreto, tal posicionamento não se mostra adequado. Em caso semelhante:Direito processual civil. Apelação cível. Inépcia da petição inicial em ação monitória. Desatendimento da determinação de emenda. Insuficiência de documentos. Apelação não provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória, por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de prova escrita da existência do débito, sendo que a autora apresentou apenas termos genéricos da modalidade contratada e extratos bancários que não comprovavam a efetiva contratação do empréstimo, tampouco a evolução da dívida. A apelante requereu a reforma da decisão, argumentando que os documentos apresentados eram suficientes para instruir a demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a ação monitória, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, deve ser mantida, considerando a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a existência do débito e a falta de atendimento à ordem judicial de emenda à inicial.III. Razões de decidir3. A ação monitória exige prova escrita que evidencie a existência e a evolução da obrigação inadimplida, o que não foi atendido pela apelante.4. Os extratos bancários apresentados não demonstram a contratação do empréstimo nem a evolução da dívida, sendo insuficientes para embasar a ação.5. A apelante não atendeu à ordem judicial de emenda à inicial, o que resulta na inépcia da petição inicial.6. A sentença que extinguiu a ação monitória, sem resolução de mérito, foi mantida por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais que comprovem a existência e a evolução da dívida inviabiliza a propositura da ação monitória, resultando na inépcia da petição inicial e na extinção do feito sem resolução de mérito(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000129-15.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2025)Entretanto, antes da extinção da ação monitória, deve ser oportunizada ao autor a emenda da petição inicial, em atenção aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, nos termos do artigo 321, caput, do CPC.Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de flexibilizar a emenda à petição inicial, mesmo após a apresentação de defesa pela parte contrária, para instruir o processo com os documentos faltantes comprobatórios da dívida que se pretende cobrar, desde que não implique em alteração do pedido ou da causa de pedir. À propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. (...) 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. IMPRESCINDÍVEL OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA À INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR À INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC, SENDO EXIGIDA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAR O FEITO ANTES DE DETERMINAR SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA O FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE O AUTOR SEJA INSTADO A PROVIDENCIAR EMENDA A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004884-69.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 05.05.2020) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004012-96.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.03.2024)Negócio jurídico bancário. Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Alegação de inépcia da petição inicial. Necessidade de oportunizar a emenda da inicial. Sentença cassada. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da autora.II. Questões em discussão2.1. Saber se a ausência de demonstração detalhada da evolução do débito na petição inicial caracteriza inépcia, nos termos do art. 700 do CPC e se a sentença deve ser mantida ou cassada para oportunizar ao autor a emenda da petição inicial.III. Razões de decidir3.1. Para o ajuizamento de ação monitória, é necessária a instrução da inicial com prova escrita e memória de cálculo detalhada, conforme o art. 700, caput, do CPC.3.2. O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor apresente, além do contrato, os extratos que comprovem as compras efetuadas pelo titular do cartão, bem como os demonstrativos dos encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito.3.3. A documentação apresentada pelo autor é insuficiente para demonstrar a evolução do débito, eis que as faturas do cartão de crédito apresentadas partem de saldo negativo, comprometendo o atendimento dos requisitos legais.3.4. Em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deve ser oportunizada ao autor a emenda à inicial para suprir as irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC.3.5. Jurisprudência do STJ e desta Corte admite a emenda da petição inicial mesmo após contestação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, sem alteração do pedido ou da causa de pedir.iv. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido. Sentença cassada.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026774-29.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE, DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, CAPUT, DO CPC. FICHA CADASTRAL INTITULADA COMO PROPOSTA AO FINAL DO DOCUMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANTES OPORTUNIZAR À PARTE A EMENDA À INICIAL (CPC, ARTS. 321 E 700, § 5º). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL E DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO À MONITÓRIA. 2. RECURSO. PREJUDICADO.SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005941-82.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CONTA GARANTIDA BB. SENTENÇA OMISSA EM RELAÇÃO À PRELIMINAR ARGUIDA NOS EMBARGOS. MATÉRIA QUE PODE SER ANALISADA DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INSTRUÇÃO DA AÇÃO APENAS COM O CONTRATO E O DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SERVIR DE PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVIDA, NO ENTANTO, A OPORTUNIZAÇÃO DA EMENDA À INICIAL, APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA, OPORTUNIZANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, E POSTERIOR ADITAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040835-98.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.08.2023) Sendo assim, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à autora a emenda da petição inicial e posterior aditamento dos embargos monitórios pela ré.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao autor a emenda da petição inicial, nos termos da fundamentação.
|