Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INICIALMENTE SUPERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO SUSCITADO QUE ADOTOU, COMO PARÂMETRO, O VALOR POSTERIORMENTE INDICADO PELA PARTE AUTORA, INFERIOR AO INICIALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA. REDUÇÃO DO MONTANTE QUE, TODAVIA, NÃO DECORRE DE MERA LIBERALIDADE PROCESSUAL, MAS DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO VINDICADO, OPERADO NO CURSO DA DEMANDA, QUANDO JÁ INSTAURADA A RELAÇÃO PROCESSUAL E INICIADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE O MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE SE REVELA INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE
DA COMPETÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO FIXADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSIDERADO O VALOR ORIGINARIAMENTE ATRIBUÍDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ/PR, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
I.
Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, após o Juízo da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca ter declinado da competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada contra o Município de Paranaguá, na qual se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno do valor da causa, inicialmente superior a sessenta
salários mínimos, mas posteriormente reduzido em razão do reconhecimento parcial de prescrição, e a definição do juízo competente para o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Paranaguá deve ser fixada pelo valor da causa no momento do ajuizamento, mantendo-se a competência da Vara da Fazenda Pública, mesmo após posterior redução do valor da causa para menos de sessenta
salários mínimos.
III.
Razões de decidir
3. A competência deve ser fixada no momento do ajuizamento da ação, conforme o princípio da
perpetuatio
jurisdictionis
previsto no art. 43 do CPC.
4. O valor da causa no momento do ajuizamento ultrapassava o limite de 60
salários mínimos, fixando a competência na Justiça Comum Estadual.
5. A posterior redução do valor da causa, decorrente do reconhecimento da prescrição parcial, não altera a competência já estabelecida.
6. Admitir a modificação da competência por alteração superveniente do valor da causa violaria a segurança jurídica, a estabilidade processual e o princípio da razoável duração do processo.
IV.
Dispositivo e tese
7. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
A competência para processamento e julgamento da ação é fixada no momento do ajuizamento, sendo,
em regra,
imutável durante o processo, de modo que a posterior redução do valor da causa, decorrente de reconhecimento de prescrição parcial ou exclusão de parcela do pedido, não desloca a competência absoluta do juízo originalmente competente.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 43; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, e § 1º.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004393-40.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá (Juízo Suscitante), após o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (Juízo Suscitado) haver declinado da competência para processar e julgar a Ação de Cobrança nº 0014269-29.2020.8.16.0129, ajuizada por HERALDO MARTINS DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. O Juízo Suscitado, por meio de decisão proferida nos autos originários (mov. 32.1), declarou a incompetência de sua Vara para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca. Fundamentou-se, em síntese, no fato de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o Juízo Suscitante (mov. 41.1 – origem) arguiu o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência absoluta para o julgamento de causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos. Tal competência é fixada em razão do valor da causa, o qual deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC. No caso analisado, como o valor atribuído à causa no momento da propositura já excedia o limite legal então vigente, a competência firmou-se em favor da Justiça Comum Estadual.
A partir disso, conclui-se que a definição de competência ocorre de maneira única e definitiva no instante do ajuizamento, tornando-se imutável ao longo do processo. Dessa forma, alterações supervenientes — como eventual redução do valor da causa, atualizações monetárias ou modificações no teto decorrentes de reajustes do salário-mínimo — não têm o condão de deslocar a competência já fixada. Assim, não se admite, após a estabilização da relação processual, a remessa dos autos ao Juizado Especial sob tais fundamentos, sob pena de violação à segurança jurídica, à estabilidade processual e ao princípio da razoável duração do processo. Designou-se, na forma do art. 955, do CPC, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (mov. 8 CC). A Procuradoria-Geral de Justiça, deixou de se pronunciar sobre o mérito, haja vista a ausência de interesse público qualificado a justificar a intervenção ministerial (mov. 16.1 – CC). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se verifica dos autos originários, a parte autora ajuizou Ação de Cobrança visando à condenação do Município de Paranaguá ao pagamento de adicional de periculosidade, bem como à indenização por danos morais. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 79.704,48 (setenta e nove mil, setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos). Posteriormente, o Juízo de origem (suscitado) reconheceu a prescrição quinquenal de parte do valor exigido (mov. 17). Em seguida, a parte autora retificou a planilha de cálculos (mov. 25), cujo montante passou a ser de R$ 54.386,20 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos). Instado a se manifestar, o Município interessado impugnou os cálculos, nos seguintes termos: “Impugna-se o teor da liquidação, visto que equivocados quanto a base de cálculo, bem como frente a matéria em discussão, que depende de comprovação através de prova pericial”. Sequencialmente, o Juízo Suscitado reconheceu a incompetência com base na seguinte argumentação “No presente caso, o valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 64.386,20, considerando as parcelas vencidas somadas à indenização pleiteada. Assim, haja vista o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, denota-se a incompetência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública para julgar o presente processo”. A inicial foi ajuizada em 11/05/2020, data em que o valor do salário mínimo nacional alcançava o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais). No caso em exame, assiste razão ao Juízo Suscitante. Inicialmente, impõe-se considerar o comando do artigo 43 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, estabelecendo que “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destacou-se) Dito de outra forma, a competência regularmente fixada no ato do ajuizamento da ação permanece a mesma durante todo o trâmite processual, salvo nas hipóteses excepcionais de extinção do órgão jurisdicional ou de modificação legal de competência absoluta. Consoante reza o art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se, portanto, de competência absoluta, porquanto, nas ações cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, a tramitação deve ocorrer perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, o valor da causa constitui critério determinante para a fixação da competência para o processamento e julgamento da demanda. Não obstante o Juízo Suscitado tenha adotado o valor posteriormente apresentado pela parte autora como parâmetro para a definição da competência, verifica-se que a redução do montante decorreu do reconhecimento da prescrição parcial, momento em que já havia sido iniciada a prestação jurisdicional sobre a matéria. Ademais, o entendimento adotado pelo Juízo Suscitado não merece prevalecer. Isso porque admitir a alteração da competência em razão de modificação superveniente do valor da causa — quando decorrente de reconhecimento de prescrição ou de exclusão parcial do pedido — implicaria admitir instabilidade da competência absoluta, em afronta ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Em última análise, tal compreensão conduziria à indevida modificação do juízo competente em hipóteses de perda parcial do objeto ou de afastamento incidental de parcela da pretensão, o que não se coaduna com o sistema processual vigente. A corroborar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ATINGE O PATAMAR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO N° 163 E 178 DO FONAJE. COMPETÊNCIA VERIFICADA NA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006787-16.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.10.2024)-grifei
Diante do exposto, considerando que a competência é fixada no momento do ajuizamento da demanda, bem como que a posterior redução do montante, decorrente do reconhecimento da prescrição parcial, não tem o condão de alterar o órgão jurisdicional competente, impõe-se a rejeição do entendimento adotado pelo Juízo Suscitado.
Assim, julga-se procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo originariamente prevento, preservando-se a competência fixada no momento da propositura da ação, nos termos da legislação de regência. Preserva-se, assim, a unidade de jurisdição e o aproveitamento dos atos processuais já praticados, princípio que também se mostra consentâneo com a ideia de perpetuação da jurisdição. Por conseguinte, imposta a aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição, conclui-se que o Juízo Suscitado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR é o Juízo competente para prosseguimento da lide.
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