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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004393-40.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INICIALMENTE SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. JUÍZO SUSCITADO QUE ADOTOU, COMO PARÂMETRO, O VALOR POSTERIORMENTE INDICADO PELA PARTE AUTORA, INFERIOR AO INICIALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA. REDUÇÃO DO MONTANTE QUE, TODAVIA, NÃO DECORRE DE MERA LIBERALIDADE PROCESSUAL, MAS DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO VINDICADO, OPERADO NO CURSO DA DEMANDA, QUANDO JÁ INSTAURADA A RELAÇÃO PROCESSUAL E INICIADA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE O MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE SE REVELA INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE DA COMPETÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO FIXADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSIDERADO O VALOR ORIGINARIAMENTE ATRIBUÍDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ/PR, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, após o Juízo da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca ter declinado da competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada contra o Município de Paranaguá, na qual se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno do valor da causa, inicialmente superior a sessenta salários mínimos, mas posteriormente reduzido em razão do reconhecimento parcial de prescrição, e a definição do juízo competente para o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Paranaguá deve ser fixada pelo valor da causa no momento do ajuizamento, mantendo-se a competência da Vara da Fazenda Pública, mesmo após posterior redução do valor da causa para menos de sessenta salários mínimos. III. Razões de decidir 3. A competência deve ser fixada no momento do ajuizamento da ação, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC. 4. O valor da causa no momento do ajuizamento ultrapassava o limite de 60 salários mínimos, fixando a competência na Justiça Comum Estadual. 5. A posterior redução do valor da causa, decorrente do reconhecimento da prescrição parcial, não altera a competência já estabelecida. 6. Admitir a modificação da competência por alteração superveniente do valor da causa violaria a segurança jurídica, a estabilidade processual e o princípio da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A competência para processamento e julgamento da ação é fixada no momento do ajuizamento, sendo, em regra, imutável durante o processo, de modo que a posterior redução do valor da causa, decorrente de reconhecimento de prescrição parcial ou exclusão de parcela do pedido, não desloca a competência absoluta do juízo originalmente competente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, e § 1º.