SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058419-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 3. SUCUMBÊNCIA. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de sucumbência para as partes. Agravo de Instrumento provido.