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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celsina Pereira de Carvalho em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 571).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) configuração da prescrição intercorrente, ante o decurso do prazo prescricional de 05 anos sem localização de bens ou diligências úteis; b) que de 2005 a 2016 não houve registro de diligência efetiva do credor tendente à satisfação do crédito e mesmo que se desconsidere parte desse período para fins de cômputo conservador, o simples interstício entre atos de impulso é suficiente para caracterizar a paralisação; c) que entre 2016 e 2020 foram quatro anos entre a intimação expedida pelo juízo e o próximo ato registrado nos autos, constituindo-se em mera renúncia de prazo, sem qualquer diligência concreta; d) que de 2020 a 2023 decorreram mais três anos até a conclusão para decisão, sem que haja nos autos registro de providência efetiva do exequente para localizar bens ou promover a satisfação do crédito; e) que a mera existência de movimentações cartoriais, expedição de certidões, vistas dos autos e publicações de despacho de mero expediente não interrompe o prazo prescricional intercorrente; f) que o STJ, ao tratar da prescrição intercorrente em execuções iniciadas antes do CPC/2015, tem admitido o cômputo do período anterior à vigência do novo código para fins de totalização do prazo, desde que observado o prazo de transição; g) que a decisão incorre em erro ao exigir decreto formal de suspensão como condição prévia para o início do prazo prescricional, pois a situação fática de inércia é suficiente para desencadear o prazo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, suspendendo os atos executórios até o julgamento definitivo do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 24).
É o relatório.
2. Preliminar – Contrarrazões - Dialeticidade
Inicialmente, cumpre registrar, que a alegação do agravado de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois a parte agravante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008).
Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da decisão, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores.
Portanto, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prescrição Intercorrente
Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inicialmente, cumpre registrar, que quanto à eventual inaplicabilidade do §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o referido dispositivo foi acrescido ao CPC pela Lei 14.195/21, cuja vigência se deu somente na data de sua publicação (artigo 58, “V”, isto é, em 27.8.21), certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis...), e que é aplicável ao caso dos autos.
Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente:
“Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Daí já se denota a aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/1980 pelo STJ (Art. 40 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos).
E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. A orientação que vem se firmando é a de que o termo inicial do prazo prescricional tem início depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em duplicata mercantil por indicação, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030125-05.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 921, §5º, CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004635-89.2009.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.08.2022)
Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível – AC 0000139-18.1999.8.16.0049 – DES.LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).
Ainda do referido precedente - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS -, importante colher que:
“(...)Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
“Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.
É nesse sentido a afirmação que se colhe do excerto do voto proferido pelo Ministro Gurgel de Faria, no AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023 que “De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora/intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional.
Pois bem. No caso, extrai-se do exame dos autos que a execução está lastreada em 06 duplicatas mercantis, cujo prazo prescricional é de 03 anos, conforme regra insculpida no art. 18, inciso I, da lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas. A execução foi ajuizada em 24/08/2005 (Mov. 1.1) e o devedor citado em 14/09/2005 (mov. 1.1 -pdf 48).
Na sequência, o devedor compareceu aos autos e indicou bem imóvel à penhora (mov. 1.1 - pdf 40), o qual foi recusado pelo credor, com indicação de três outros imóveis, os quais restaram penhorados (mov.1.1 pdf 80), porém, sem prova de reversão em benefício do credor, em decorrência de direito de preferências de outros credores.
Veja-se ainda, que embora tenham ocorrido diversas diligências a fim de localizar bens do devedor (BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERP-JUD, RENAGRO, etc), tendo sido realizada a penhora de valores em duas oportunidades – mov. 406 e 542, bem como a penhora no rosto de autos (mov. 454); é fato que, ao final, não existiu proveito econômico a favor do credor. Ainda, não se desconhece a suspensão do processo por curtos períodos (mov. 1.1 -pdf112, 378 e 560).
Ocorre porém, que do contexto analítico dos autos, depreende-se a primeira tentativa infrutífera de localização de bens para fins de penhora em 29/11/2016 (mov. 23 - Bacenjud), da qual restou ciente a parte credora em 02/12/2016 (mov. 25), o que teve como efeito a suspensão automática do processo por um ano, suspensão essa encerrada em 02/12/2017, início do prazo prescricional trienal, que se findou em 02/12/2020, sem que tenha ocorrido causa interruptiva no período.
Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente na presente hipótese, com a consequente extinção da execução de título extrajudicial com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC. Por fim, no que diz respeito ao ônus de sucumbência, segundo disposição do art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, que possui aplicação imediata, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Logo, deixa-se de condenar as partes ao pagamento da verba.
3. Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para o fim reformar a decisão agravada e, por conseguinte, reconhecer a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do CPC, sem condenação das partes ao pagamento do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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