Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. PEDIDO DE EXclusão do nome do serasa. impossibilidade. requisitos da tutela antecipada de urgência não demonstrados (CPC, art. 300). DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de exclusão do nome do agravante do cadastro de inadimplentes do Serasa.II. Questão em discussão2. Analisar se estão presentes os requisitos da tutela antecipada de urgência para exclusão do nome do agravante do Serasa.III. Razões de decidir3. Não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência em primeiro grau (CPC, art. 300), na medida em que o agravante, anteriormente, ajuizou ação de exibição de documento, na qual a agravada juntou vários pedidos/orçamentos de produtos agrícolas como sendo da referida dívida.4.
Em cognição não exauriente, portanto, não se faz possível verificar a origem do débito, a dinâmica da relação entre as partes e a suficiência ou não dos documentos apresentados no processo de exibição.5. A apresentação, pela agravada, de documentos que diz amparar a cobrança e a inscrição do nome do agravante no Serasa, indica a possibilidade de a dívida ter sido de fato contraída pelo agravante, o que afasta a probabilidade do direito.6. O relatório de mov. 1.7 indica diversas anotações em nome do agravante, como protestos e cheques sem fundo, inexistindo notícia de que essas anotações seriam indevidas, de modo que eventual restrição de crédito não decorre única e exclusivamente da inscrição objeto da presente ação, o que afasta o perigo de dano em se aguardar o julgamento da demanda.IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058422-39.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais 0001212-68.2026.8.16.0149, em trâmite na Vara Cível de Salto do Lontra, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para exclusão do nome do agravante do Serasa.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) ao exigir aprofundamento da instrução probatória, o juízo de primeiro grau impôs ao agravante o ônus de demonstrar um nível de certeza próprio da sentença definitiva, sendo que para a concessão da tutela de urgência exige-se apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e não certeza; b) o agravante não possui qualquer relação jurídica com a agravada, no valor e vencimento registrados nos órgãos de proteção de crédito, sendo que os documentos exibidos pela agravada em ação de exibição, que embasariam a dívida, referem-se a notas fiscais e pedidos de venda datados de 2016 a 2018, sem nenhuma conexão temporal, jurídica ou financeira com a inscrição ocorrida em 2022 no valor de R$ 226.061,48; c) na ação de exibição de documentos, a agravada apresentou acervo de notas fiscais antigas e planilha unilateral, sendo “a ação foi julgada procedente com reconhecimento judicial expresso de que as consequências da insuficiência documental — inclusive a aplicação do art. 400 do CPC — deveriam ser debatidas em ação própria”, certo que essa decisão judicial “constitui elemento concreto, preexistente e qualificado de probabilidade do direito — muito além do ‘fumus boni iuris’ usual que se exige em cognição sumária”; d) nos termos do art. 400 do CPC, a exibição inadequada ou incompleta de documentos autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados e, no caso, “a agravada apresentou documentos reconhecidamente insuficientes para comprovar a origem e exigibilidade da dívida negativada — insuficiência já declarada judicialmente”; e) o dano moral, no caso, ocorre “in re ipsa”, o que aumenta a probabilidade do direito. Concluindo, então, estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano (“o Agravante é policial militar, está com o nome inscrito no SPC/SERASA pelo expressivo valor de R$ 226.061,48 e encontra-se impedido de praticar atos negociais”), além de afirmar a reversibilidade da medida cautelar, requer a concessão de tutela antecipada recursal para o fim de se excluir seu nome do Serasa.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 9.1/AI).Sem contrarrazões (mov. 15/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.A decisão agravada indeferiu o pedido de exclusão do nome do agravante do Serasa sob o fundamento de que, “embora o autor negue a existência da relação jurídica e sustente a irregularidade da negativação, a análise do conjunto inicial indica a necessidade de aprofundamento da instrução probatória para verificação da efetiva origem do débito, da dinâmica da relação entre as partes e da suficiência ou não dos documentos apresentados no processo de exibição anteriormente ajuizado, circunstâncias que extrapolam os limites da cognição sumária própria desta fase processual”.Da análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência em primeiro grau (CPC, art. 300). Antes de ajuizar a ação declaratória de inexistência de débito, o agravante ajuizou ação de exibição de documento, na qual a agravada juntou vários pedidos/orçamentos de produtos agrícolas como sendo da referida dívida.E, ao contrário do que entende o agravante, a sentença naquela demanda não reconheceu a insuficiência dos documentos, mas tão somente que eventual insuficiência deveria ser analisada em ação própria.Com efeito, decidiu o juízo naquela demanda (mov. 1.11): “não cabe a este juízo analisar o mérito dos documentos apresentados ou decidir se eles são suficientes para comprovar a dívida específica, competindo apenas registrar a resposta apresentada e os documentos juntados. Eventuais consequências decorrentes da alegada insuficiência dos documentos, como a aplicação do art. 400 do CPC, a declaração de inexigibilidade do débito ou o reconhecimento de litigância de má-fé, extrapolam os limites da presente via, podendo ser discutidas pelas partes em ação própria”.Daí porque a decisão ora agravada acertou em indeferir a tutela de urgência em razão de não se saber a origem do débito, a dinâmica da relação entre as partes e a suficiência ou não dos documentos apresentados no processo de exibição, o que não pode ser confundido com exigência de prova plena.Em verdade, ao menos neste momento de cognição não exauriente, a apresentação, pela agravada, de documentos que diz amparar a cobrança e a inscrição do nome do autor no Serasa, indica a possibilidade de a dívida ter sido de fato contraída pelo agravante, o que afasta a alegada probabilidade do direito.Por outro lado, não há nenhum documento nos autos comprovando eventual risco pela demora diante de frustração de negócio ante a informação constante no Serasa.Ao contrário, do relatório de mov. 1.7, verifico existir diversas anotações em nome do agravante, como protestos e cheques sem fundo, inexistindo notícia de que essas anotações seriam indevidas, de modo que eventual restrição de crédito do autor não decorre única e exclusivamente da inscrição objeto da presente demanda. Em caso semelhante, já decidi:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MANTIDO PELO SERASA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES – AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA PARA DISCUTIR OUTRO DÉBITO – CASO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – INSCRIÇÃO QUE, ADEMAIS, É DO ANO DE 2022 – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (AI nº 0042041-24.2024.8.16.0000, Rel.: Des. GILBERTO FERREIRA, j. 19.08.2024)Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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