Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição em ação de reparação de danos materiais por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, com reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação de reparação de danos materiais decorrente de suposta incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, na qual o Banco do Brasil figura como gestor do fundo e as autoras alegam prejuízos financeiros; o recurso questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do banco, a prescrição da pretensão e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para julgamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques e incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve má gestão do Banco do Brasil na conta vinculada ao PASEP, não havendo lide com a União.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. O prazo prescricional é decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, que ocorre com o saque integral na aposentadoria.6. No caso, o saque integral ocorreu em 1995, e a ação foi proposta somente em 2024, configurando prescrição do direito das autoras.7. Em razão da prescrição, a análise sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova está prejudicada, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição do direito das autoras, extinguindo o feito com resolução do mérito.Tese de julgamento: Nas ações de reparação de danos materiais relativas a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, a competência para julgamento é da Justiça Estadual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da aposentadoria que autoriza o saque dos valores, e a prescrição reconhecida impede a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, arts. 189, 205; LC nº 8.1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; TJPR, AI 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, RESP 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; TJPR, AI 0028085-09.2022.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0003981-55.2019.8.16.0194, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 0014621-10.2024.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; Súmula 42/STJ; Súmula 77/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058438-90.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0058438-90.2026.8.16.0000 da 14a Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Banco do Brasil S.A. e são Agravados Lucia Borio, Marina Borio e Marinda Neves Borio.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (movimento 76.1) proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais nº 0058438-90.2026.8.16.0000, na qual o MMº. Juiz de Direito Erick Antônio Gomes saneou o feito, nos seguintes termos:“(...) Assim, e no que se refere à hipossuficiência, é importante delimitar que a regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, ao contrário, busca apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difícil ou impossível ao consumidor de realiza-las por si e, particularmente, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha. Neste sentido, o conceito de hipossuficiência vai além da situação socioeconômica e abrange, sobretudo, a situação jurídica em que obsta o consumidor de obter a prova que se demonstre indispensável para o deslinde da ação e responsabilizar o fornecedor, trata-se, pois, da hipossuficiência técnica, imputandose ao fornecedor a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para sua apresentação e/ou produção. Portanto, necessário a inversão do ônus probante para que a ré forneça as provas necessárias, ou aquelas que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia, isto porque, com base nas regras de experiência é notório que o fornecedor possui maiores condições de apresentar os documentos e/ou outros meios probatórios necessários para a solução do litígio do que o consumidor, dada sua condição técnica. Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à ré. (...)”O réu interpôs recurso (movimento 1.1) alegando que: a) preliminarmente, é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, diante da taxatividade mitigada prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, admitindo-se o recurso quando presente a urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação; b) a controvérsia decorreu de decisão do Juízo que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória relativa a alegada incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP; c) quanto à prejudicial de mérito, a pretensão encontra-se prescrita, uma vez que, conforme o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional tem início com o saque integral do saldo, ocorrido em 06.10.1995, sendo que a ação foi proposta apenas em 20.12.2024, ultrapassando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; d) a fixação do termo inicial na data do saque decorre da ciência inequívoca da lesão, entendimento que impede a postergação do início da contagem para momento posterior, como eventual obtenção de extratos; e) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois não há relação de consumo entre os envolvidos, tratando-se de vínculo de natureza estatutária, em que a instituição financeira atua como prestadora de serviço ao gestor do fundo, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, sendo inaplicáveis os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; f) por consequência, é indevida a inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbe ao titular comprovar os saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), não sendo cabível a redistribuição prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) no caso concreto, os valores foram disponibilizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, o que impõe à parte autora o ônus de demonstrar o alegado prejuízo, sendo inviável exigir da instituição financeira a produção de documentos aos quais não possui acesso, sob pena de caracterização de ônus probatório excessivamente oneroso, nos termos do artigo 373, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; h) há incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, pois a legitimidade passiva para ações que discutem a correção e os índices aplicados ao PASEP é da União, consoante artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, o que desloca a competência para a Justiça Federal; i) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de lesão grave ou de difícil reparação, sobretudo porque a definição acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus probatório influencia diretamente o andamento do processo; j) ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como reconhecer a prescrição da pretensão e a incompetência da Justiça Estadual.O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, analisado pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, foi indeferido na decisão de movimento 8.1.Não houve apresentação de contrarrazões, conforme movimento 15.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento cível comporta conhecimento integral.No mérito, cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças de percentual de rendimento do PASEP, requerendo o réu: a) a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) não inversão do ônus da prova, c) o reconhecimento da sua ilegitimidade, em razão de ser apenas gestor do fundo; d) a incompetência da justiça comum e e) ocorrência de prescrição.Preliminarmente, vale destacar que, não obstante o Magistrado Singular não tenha analisado na decisão proferida a questão acerca da ilegitimidade, incompetência e prescrição, tais questões foram devidamente aventadas em sede de contestação e, por isso, a análise, nesse momento, não configura supressão de instância.Pois bem.Com relação à incompetência absoluta da Justiça Estadual, verifica-se que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão relativa a irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Veja-se:“PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12 /2020, DJe 18/12/2020)”É também o entendimento desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) ”Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.No mais, o Superior Tribunal de Justiça, sobre o prazo prescricional e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, em ações que versem sobre falha na prestação de serviço vinculado ao fundo Pis/Pasep, firmou a tese do Tema Repetitivo nº 1150:“15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesta esteira, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, nesse mesmo julgado, ficou estabelecido que o termo inicial da contagem do prazo prescricional. A propósito, assim a ementa desse precedente:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.09.23)” grifou-seEm casos análogos, no mesmo sentido foi o entendimento desta 15ª Câmara Cível, observando-se o termo inicial a partir da data em que possível à parte ter a ciência dos alegados desfalques:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Agravo de instrumento não provido (TJ-PR 00280850920228160000 Maringá, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. SAQUES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplicando-se a teoria da asserção, é de se reconhecer a legitimidade passiva do banco, porquanto está diretamente relacionado à pretensão narrada na inicial. 2. Em observância ao Princípio da ‘actio nata’ (art. 189, do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, esse é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada, ou não repassada, não se encontra prescrita. 3. Aplica-se o CDC aos contratos celebrados entre pessoa física e instituição financeira. 4. Diante da demonstração pela perícia da existência de saques na conta individual PASEP do autor, que ele nega ter realizado, é de se reconhecer o ato ilícito praticado, a respaldar a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, não sendo o princípio da causalidade o único fator a ser considerado nessa divisão. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021)” grifou-sePortanto, como o levantamento integral do valor principal depositado junto à conta individual vinculada ao PASEP somente foi possível com a sua transferência para a inatividade, este é o termo inicial do prazo prescricional, vez que possível a ciência das autoras dos desfalques ocorridos. Em suas razões recursais (movimento 1.1), o agravante aponta que o levantamento integral ocorreu com a aposentadoria em 06.10.1995, questão não impugnada pelas recorridas:Veja-se que a liberação dos valores se deu no ano de 1995, e não há como conceber que apenas 28 (vinte e oito) anos depois as autoras tenham tomado as providências de solicitar os extratos e apurar se os valores estavam corretos.Vale ressaltar que, com a aposentadoria e o falecimento, surgiu o direito ao saque e, de consequência, a oportunidade das requerentes de terem o conhecimento dos valores que lhe estariam disponíveis. Assim, ainda que se considerasse que, por mera liberalidade, o indivíduo não tenha tido o interesse de sacar a quantia ou ao menos saber qual o montante a que fazia jus, ou na hipótese de este saque ter sido feito fraudulentamente por terceiro, deve-se considerar que a partir da data em que conferido o direito para tanto é que deve iniciar a contagem do prazo de prescrição.Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003981-55.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2020)"PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EIS QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS PRETENSOS DESFALQUES MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO OBTEVE O RETORNO DO LAUDO TÉCNICO UNILATERALMENTE REALIZADO – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO DESFALQUE EM SUA CONTA – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA – AUTORA QUE EM VIRTUDE DE SUA APOSENTAÇÃO PROCEDEU O SAQUE DO SALDO DE SUA CONTA JUNTO AO PASEP EM 07/11/2005 – PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA – PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ /"(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014621-10.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025)”Desta forma, concluir que a ciência efetiva do dano somente se perfectibilize quando este decida, por vontade própria, elucidar em minúcias a quantificação do dano do que já experimentou e do qual tem pleno conhecimento da violação ao direito subjetivo, seria indevida descaracterização do próprio instituto da prescrição e, por conseguinte, evidente afronta ao princípio da segurança jurídica.Assim, ocorreu a prescrição.Diante disso, a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova encontra-se prejudicada.Portanto, deve-se reconhecer a prescrição do direito das autoras, razão pela qual voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a incidência da prescrição ao caso concreto. Logo, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão o tempo e labor despendidos (art. 85, § 2º, do CPC).
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