SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058438-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Prescrição em ação de reparação de danos materiais por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido, com reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação de reparação de danos materiais decorrente de suposta incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, na qual o Banco do Brasil figura como gestor do fundo e as autoras alegam prejuízos financeiros; o recurso questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do banco, a prescrição da pretensão e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para julgamento de ação indenizatória relativa a supostos desfalques e incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve má gestão do Banco do Brasil na conta vinculada ao PASEP, não havendo lide com a União.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. O prazo prescricional é decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, que ocorre com o saque integral na aposentadoria.6. No caso, o saque integral ocorreu em 1995, e a ação foi proposta somente em 2024, configurando prescrição do direito das autoras.7. Em razão da prescrição, a análise sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova está prejudicada, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição do direito das autoras, extinguindo o feito com resolução do mérito.Tese de julgamento: Nas ações de reparação de danos materiais relativas a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, a competência para julgamento é da Justiça Estadual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da aposentadoria que autoriza o saque dos valores, e a prescrição reconhecida impede a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CDC, art. 6º, VIII; CC/2002, arts. 189, 205; LC nº 8.1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; TJPR, AI 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, RESP 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; TJPR, AI 0028085-09.2022.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002486-70.2019.8.16.0098, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0003981-55.2019.8.16.0194, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 0014621-10.2024.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; Súmula 42/STJ; Súmula 77/STJ.