Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual se fixou o valor da indenização devida ao agravado dizendo, em resumo, que a apólice foi cancelada e que ninguém se habilitara ao recebimento do capital segurado, sendo a hipótese de valor zero.Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido.É o relatório.
§ 2. A agravante, corretora de seguros, foi condenada a indenizar o agravado pelo descumprimento da vontade do segurado de inclui-lo, a ele agravado, na condição de beneficiário de um seguro de vida em substituição à primitiva beneficiária.
Em liquidação de sentença, fixou-se o valor da indenização em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com a agravante recorrendo para dizer que, de acordo com as informações prestadas pela seguradora, a apólice do seguro em discussão foi cancelada sem que nenhum valor fosse pago a quem quer que fosse, sendo, pois, o caso de liquidação zero.2.1. Há de fato a informação do cancelamento da apólice, mas não se sabe a razão do cancelamento ou a data em que ele ocorreu. Se de fato a apólice estivesse cancelada antes do sinistro, a morte do segurado não renderia a quem quer fosse o pagamento do capital segurado. Aí seria possível o argumento do valor zero (uma das hipóteses do valor zero citada em doutrina é similar a essa em discussão: “É como no caso de uma sentença condenatória por danos, sobrevindo liquidação em que se positive não ter o autor sofrido dano algum ou que o réu já pagou o dano causado [...]”, DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 710). Mas, repetindo, e o ônus da prova, porque extintivo do direito do autor, era da agravante, não há prova do que exatamente ocorreu com a apólice. Por outro lado, o fato de o capital segurado não ter sido pago, conforme informação prestada pela seguradora, não elide o direito do agravado; se ninguém se habilitou a receber o capital, ele, se cumprida a vontade do segurado, poderia dar o aviso de sinistro e receber o valor; o dano reside exatamente aí; ele foi tolhido do direito de exercer as faculdades inerentes à condição de beneficiário do seguro.
Desse modo, a decisão deve ser mantida.
|