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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO VALOR MÍNIMO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de pena de multa por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o montante era inferior ao limite de R$ 75.000,00 estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor mínimo previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 para o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública Estadual pode ser aplicado à execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público, de modo a afastar o interesse processual quando o montante executado for inferior a R$ 75.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIRA pena de multa constitui sanção penal expressamente prevista no art. 32, III, do Código Penal e integra a resposta estatal à prática do ilícito penal.O reconhecimento da multa como dívida de valor pelo art. 51 do Código Penal possui caráter instrumental e apenas submete sua cobrança às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, sem eliminar sua natureza penal.O art. 164 da Lei de Execução Penal atribui ao Ministério Público a iniciativa para requerer a citação do condenado e promover a execução da multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória.A execução da multa criminal tramita perante a Vara de Execuções Penais e não se subordina ao valor mínimo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020, destinado à cobrança de créditos tributários e não tributários pela Fazenda Pública Estadual.Os critérios de economicidade e eficiência administrativa que justificam a dispensa de execuções fiscais de pequeno valor não se aplicam à execução de sanções penais, cuja finalidade ultrapassa a mera recuperação de recursos para o erário.A legislação penal e processual penal não condiciona o ajuizamento da execução da pena de multa à observância de valor mínimo.O trânsito em julgado da condenação constitui para o apenado a obrigação de pagar integralmente a multa imposta, cabendo ao Ministério Público promover sua cobrança em caso de inadimplemento, independentemente do montante devido.A extinção da execução em razão do baixo valor da multa relativiza indevidamente a resposta penal e contraria as finalidades preventiva e retributiva da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A qualificação da multa penal como dívida de valor não lhe retira a natureza de sanção criminal. 2. O valor mínimo previsto em decreto estadual para o ajuizamento de execuções fiscais não se aplica à execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público. 3. O inadimplemento da multa após o trânsito em julgado autoriza sua execução perante a Vara de Execuções Penais, independentemente do valor devido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, “c”, e 134; CP, arts. 32, III, e 51; CPP, art. 593; LEP, arts. 164 e 197; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Decreto Estadual nº 4.060/2020; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.150/DF; STF, Súmula 700; STJ, CC nº 165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.602.350/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020; TJPR, Agravo em Execução nº 0012778-94.2025.8.16.0069, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Constantinov, j. 16.02.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005206-53.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: PAULO DAMAS - J. 11.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cianorte, que julgou extinto o processo de execução da pena de multa sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ao considerar irrisório o valor da sanção pecuniária (mov. 29.1 – 1º grau).Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão a fim de que seja determinado o regular processamento e prosseguimento da execução da multa criminal imposta ao agravado. Sustenta que a multa executada pelo ente ministerial conserva natureza penal, razão pela qual deve ser cumprida e executada, não sendo possível o seu afastamento nos moldes adotados pelo juízo singular, sob pena de configuração de indevida despenalização em desconformidade com a ordem constitucional (mov. 34.1 – 1º grau).O agravado apresentou contrarrazões, nas quais postulou o conhecimento e não provimento do recurso, com fixação de honorários advocatícios (mov. 41.1 – 1º grau).Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 45.1 – 1º grau).A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1).É, em suma, o relatório
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, art. 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700 do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Do méritoDa análise dos autos da execução da pena de multa nº 0003711-42.2024.8.16.0069, proposta pelo Ministério Público, verifica-se que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo (mov. 1.2 – 1º grau).Após o trânsito em julgado da sentença, regularmente intimado para proceder ao pagamento, o apenado permaneceu inerte, deixando de adimplir o valor no prazo legal (movs. 1.5 e 1.7 – 1º grau).Diante do inadimplemento, o Ministério Público promoveu a execução da pena de multa, tomando por referência o valor atualizado de R$ 26.811,23 (vinte e seis mil oitocentos e onze reais e vinte e três centavos) (mov. 1.1 e 23.1 – 1º grau).O Juízo de primeiro grau entendeu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por reputar que o valor da multa objeto da execução seria inferior ao patamar de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020 para o ajuizamento de execuções fiscais destinadas à cobrança de créditos não tributários (mov. 29.1 – 1º grau).Não obstante os fundamentos expostos na respeitável decisão recorrida, entendo que assiste razão ao Ministério Público.A pena de multa constitui modalidade de sanção penal expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio, estando contemplada no artigo 32, inciso III, do Código Penal e integrando o preceito secundário das normas incriminadoras. Trata-se de manifestação da resposta estatal ao ilícito penal, cuja aplicação se impõe sempre que prevista na legislação penal.De acordo com o artigo 164 da Lei de Execução Penal, extraída certidão da sentença condenatória transitada em julgado — a qual possui natureza de título executivo judicial —, incumbe ao Ministério Público requerer, a citação do condenado para que efetue o pagamento da multa.O artigo 51 do Código Penal dispõe que a multa será considerada dívida de valor, com aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Tal previsão apresenta caráter meramente instrumental e não altera a natureza penal da sanção, restringindo-se a estabelecer o regime jurídico aplicável à sua cobrança.Logo, a execução da multa criminal deve tramitar no âmbito da Vara de Execuções Penais, inexistindo previsão normativa que condicione o ajuizamento da execução penal à observância de valor mínimo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020, diploma normativo que regulamenta o ajuizamento de execuções fiscais de créditos tributários e não tributários pela Fazenda Pública Estadual.Em consonância com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF, firmou orientação no sentido de que a Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não suprimiu o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, decorrente do artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal (STJ, CC 165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019; AgRg no AREsp 1.602.350/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020).A propósito:Mostra-se juridicamente inadequada a aplicação, à execução da pena de multa, dos critérios de valor mínimo estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020, porquanto tais parâmetros foram estabelecidos com base em critérios de economicidade e eficiência administrativa aplicáveis à cobrança de créditos fazendários, não guardando pertinência com a execução de sanções penais, cuja finalidade transcende a mera recuperação de valores para o erário. Inexiste, na legislação penal ou processual penal vigente, qualquer dispositivo que condicione o ajuizamento da execução da pena de multa à observância de valor mínimo (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012778-94.2025.8.16.0069 - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.02.2026)Desse modo, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, constitui-se para o condenado a obrigação de adimplir o valor fixado a título de pena de multa, competindo ao Ministério Público promover a respectiva cobrança caso não haja pagamento. A adoção dessa providência independe do valor da sanção, sob pena de se permitir indevida relativização da resposta penal e de se estabelecer cenário incompatível com as finalidades preventiva e retributiva que orientam a aplicação da pena.Portanto, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento da execução da pena de multa dos autos nº 0003711-42.2024.8.16.0069, nos termos requeridos pelo Ministério Público.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.Honorários advocatíciosFixa-se a verba honorária ao Advogado Dativo MAICON ALAN DOS SANTOS FERREIRA, OAB/PR 113.911, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo o presente acórdão como certidão.
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