SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005206-53.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO VALOR MÍNIMO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de pena de multa por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o montante era inferior ao limite de R$ 75.000,00 estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor mínimo previsto no Decreto Estadual nº 4.060/2020 para o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública Estadual pode ser aplicado à execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público, de modo a afastar o interesse processual quando o montante executado for inferior a R$ 75.000,00.III. RAZÕES DE DECIDIRA pena de multa constitui sanção penal expressamente prevista no art. 32, III, do Código Penal e integra a resposta estatal à prática do ilícito penal.O reconhecimento da multa como dívida de valor pelo art. 51 do Código Penal possui caráter instrumental e apenas submete sua cobrança às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, sem eliminar sua natureza penal.O art. 164 da Lei de Execução Penal atribui ao Ministério Público a iniciativa para requerer a citação do condenado e promover a execução da multa após o trânsito em julgado da sentença condenatória.A execução da multa criminal tramita perante a Vara de Execuções Penais e não se subordina ao valor mínimo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 4.060/2020, destinado à cobrança de créditos tributários e não tributários pela Fazenda Pública Estadual.Os critérios de economicidade e eficiência administrativa que justificam a dispensa de execuções fiscais de pequeno valor não se aplicam à execução de sanções penais, cuja finalidade ultrapassa a mera recuperação de recursos para o erário.A legislação penal e processual penal não condiciona o ajuizamento da execução da pena de multa à observância de valor mínimo.O trânsito em julgado da condenação constitui para o apenado a obrigação de pagar integralmente a multa imposta, cabendo ao Ministério Público promover sua cobrança em caso de inadimplemento, independentemente do montante devido.A extinção da execução em razão do baixo valor da multa relativiza indevidamente a resposta penal e contraria as finalidades preventiva e retributiva da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A qualificação da multa penal como dívida de valor não lhe retira a natureza de sanção criminal. 2. O valor mínimo previsto em decreto estadual para o ajuizamento de execuções fiscais não se aplica à execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público. 3. O inadimplemento da multa após o trânsito em julgado autoriza sua execução perante a Vara de Execuções Penais, independentemente do valor devido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, “c”, e 134; CP, arts. 32, III, e 51; CPP, art. 593; LEP, arts. 164 e 197; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Decreto Estadual nº 4.060/2020; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.150/DF; STF, Súmula 700; STJ, CC nº 165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23.08.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.602.350/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020; TJPR, Agravo em Execução nº 0012778-94.2025.8.16.0069, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Constantinov, j. 16.02.2026.