SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058451-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO E ATIVIDADE ECONÔMICA RELEVANTES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação revisional de conta bancária e cédulas de crédito que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração.1.2. O agravante sustentou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente poderia ser afastada mediante elementos concretos, invocando o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e alegando patrimônio líquido negativo em razão de elevado endividamento vinculado à atividade rural.1.3. Argumentou que os bens declarados não possuíam liquidez imediata, que os maquinários rurais constituíam instrumentos indispensáveis à produção agrícola e que a exigência de custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família.1.4. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inclusive para fins de preparo recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.1.5. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida sob o fundamento de que os documentos fiscais e patrimoniais demonstravam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.1.6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos patrimoniais, fiscais e financeiros constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 98 do Código de Processo Civil.3.2. Embora a pessoa natural seja beneficiada pela presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.3.3. A interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais autoriza o magistrado a exigir comprovação da alegada hipossuficiência, a fim de evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto.3.4. A declaração de imposto de renda apresentada revelou patrimônio pessoal declarado no montante de R$ 157.313,15 (cento e cinquenta e sete mim e trezentos e treze reais e quinze centavos), composto por veículos, aplicações financeiras, cotas de capital e valores depositados em instituições financeiras.3.5. Também foram declarados bens vinculados à atividade rural, especialmente maquinários agrícolas avaliados em aproximadamente R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), revelando expressivo patrimônio produtivo.3.6. A existência de dívidas relacionadas à atividade rural não é suficiente, por si só, para caracterizar incapacidade financeira, especialmente diante da demonstração de atividade econômica ativa, patrimônio relevante e movimentação financeira compatível com a exploração rural exercida pelo agravante.3.7. A insuficiência de recursos exigida para a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência ou da manutenção da família, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves.3.8. O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 603.818,78 (seiscentos e três mil e oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), constitui elemento adicional a justificar exame rigoroso da alegada incapacidade financeira.3.9. A concessão da gratuidade da justiça a outros litisconsortes não autoriza sua extensão automática ao agravante, por se tratar de benefício personalíssimo, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.3.10. Diante do conjunto patrimonial, fiscal e financeiro apresentado, restou afastada a presunção de hipossuficiência, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, ainda que existam obrigações financeiras ou passivos vinculados à atividade produtiva.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 3º e 6º.Precedentes relevantes citados: TJPR, Apelação Cível n. 0000610-92.2021.8.16.0039, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 01.08.2022. TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0029724-62.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 06.02.2023. TJPR, Agravo de Instrumento n. 0060130-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30.01.2023. STJ, AgRg no RMS 70.576/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023. STJ, AgInt na AR 6.666/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 18.05.2023.