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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO E ATIVIDADE ECONÔMICA RELEVANTES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação revisional de conta bancária e cédulas de crédito que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração.1.2. O agravante sustentou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente poderia ser afastada mediante elementos concretos, invocando o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e alegando patrimônio líquido negativo em razão de elevado endividamento vinculado à atividade rural.1.3. Argumentou que os bens declarados não possuíam liquidez imediata, que os maquinários rurais constituíam instrumentos indispensáveis à produção agrícola e que a exigência de custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família.1.4. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inclusive para fins de preparo recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.1.5. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida sob o fundamento de que os documentos fiscais e patrimoniais demonstravam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.1.6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos patrimoniais, fiscais e financeiros constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 98 do Código de Processo Civil.3.2. Embora a pessoa natural seja beneficiada pela presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.3.3. A interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais autoriza o magistrado a exigir comprovação da alegada hipossuficiência, a fim de evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto.3.4. A declaração de imposto de renda apresentada revelou patrimônio pessoal declarado no montante de R$ 157.313,15 (cento e cinquenta e sete mim e trezentos e treze reais e quinze centavos), composto por veículos, aplicações financeiras, cotas de capital e valores depositados em instituições financeiras.3.5. Também foram declarados bens vinculados à atividade rural, especialmente maquinários agrícolas avaliados em aproximadamente R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), revelando expressivo patrimônio produtivo.3.6. A existência de dívidas relacionadas à atividade rural não é suficiente, por si só, para caracterizar incapacidade financeira, especialmente diante da demonstração de atividade econômica ativa, patrimônio relevante e movimentação financeira compatível com a exploração rural exercida pelo agravante.3.7. A insuficiência de recursos exigida para a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência ou da manutenção da família, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves.3.8. O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 603.818,78 (seiscentos e três mil e oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), constitui elemento adicional a justificar exame rigoroso da alegada incapacidade financeira.3.9. A concessão da gratuidade da justiça a outros litisconsortes não autoriza sua extensão automática ao agravante, por se tratar de benefício personalíssimo, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.3.10. Diante do conjunto patrimonial, fiscal e financeiro apresentado, restou afastada a presunção de hipossuficiência, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, ainda que existam obrigações financeiras ou passivos vinculados à atividade produtiva.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 3º e 6º.Precedentes relevantes citados: TJPR, Apelação Cível n. 0000610-92.2021.8.16.0039, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 01.08.2022. TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0029724-62.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 06.02.2023. TJPR, Agravo de Instrumento n. 0060130-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30.01.2023. STJ, AgRg no RMS 70.576/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023. STJ, AgInt na AR 6.666/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 18.05.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058451-89.2026.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 14.1), por meio da qual o juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em prol do agravante. A decisão foi confirmada em sede de embargos de declaração (mov. 23.1).Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) o recurso foi interposto com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, visando impugnar as decisões de seqs. 14.1 e 23.1 proferidas na ação revisional nº 0000140-25.2026.8.16.0059, que indeferiram a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, mantendo o benefício apenas aos demais autores; b) pretende-se o recebimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo, com concessão de gratuidade também para o preparo recursal, por se tratar de insurgência relativa à justiça gratuita; c) a demanda de origem é descrita como ação revisional de conta bancária e cédulas de crédito, na qual se busca o expurgo de abusividades na relação bancária mantida com a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ; d) o indeferimento da gratuidade teria se baseado na declaração de imposto de renda de 2025, na qual foram apontados bens e direitos no valor de R$ 157.313,15 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e treze reais e quinze centavos) e bens da atividade rural (maquinários) no valor de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), além de suposta existência de patrimônio líquido suficiente para arcar com custas; e) sustenta-se que o Código de Processo Civil adota critério subjetivo para a aferição da insuficiência de recursos e que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do artigo 99, § 3º, somente pode ser afastada por elementos concretos, sendo vedado o indeferimento com base exclusiva em critérios objetivos; f) invoca-se o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar a necessidade de análise casuística e a impossibilidade de indeferimento imediato fundado apenas em parâmetros objetivos; g) afirma-se que, a partir dos próprios dados do imposto de renda, o ativo total bruto seria de R$ 625.313,15 (seiscentos e vinte e cinco mil, trezentos e treze reais e quinze centavos), enquanto as dívidas vinculadas à atividade rural em 31/12/2024 somariam R$ 1.115.264,07 (um milhão, cento e quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), indicando patrimônio líquido negativo; h) sustenta-se que, dos bens e direitos pessoais declarados, apenas R$ 2.701,70 (dois mil, setecentos e um reais e setenta centavos) representariam liquidez imediata, sendo o restante composto por itens sem disponibilidade financeira, como cotas de capital em cooperativas; i) quanto às cotas de capital, afirma-se que não constituem numerário disponível, pois sua devolução depende de regras estatutárias e estaria sujeita a compensação por ser o agravante devedor das mesmas cooperativas, inclusive da própria agravada; j) registra-se que a motocicleta Honda NXR160 2019 estaria gravada com alienação fiduciária e que houve expressiva redução de saldo em poupança em Sicredi, de R$ 204.842,79 (duzentos e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) em 31/12/2023 para R$ 302,29 (trezentos e dois reais e vinte e nove centavos) em 31/12/2024, como indicativo de ausência de liquidez; k) quanto aos bens da atividade rural, sustenta-se que são meios indispensáveis de produção, com baixa liquidez e, em grande parte, financiados, de modo que sua alienação comprometeria a subsistência familiar; l) afirma-se que existe certidão negativa de propriedade imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu, indicando ausência de imóvel em nome do agravante, e que a incapacidade de arcar com as custas decorre do conjunto probatório e da realidade financeira familiar; m) invoca-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a existência de bens não implica, por si só, disponibilidade financeira e que o indeferimento da gratuidade exige elementos probatórios suficientes, com prévia intimação para comprovação, conforme artigo 99, § 2º; n) sustenta-se a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para concessão de tutela recursal, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano consistente no risco de cancelamento da distribuição ou extinção prematura da demanda por falta de recolhimento de custas.Pelo exposto, requereu-se: a) o conhecimento e provimento do agravo para reformar as decisões recorridas e conceder integralmente a gratuidade da justiça ao agravante; b) liminarmente, a concessão de tutela recursal para afastar a exigibilidade imediata das custas e permitir o regular processamento da ação revisional; c) subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para impedir cancelamento da distribuição ou extinção do feito enquanto pendente o julgamento do recurso; d) a intimação da agravada para contraminuta e a concentração das publicações em nome da procuradora indicada.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 12.1), que tratou de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimada, a requerida apresentou resposta ao recurso por meio de contrarrazões, por meio do qual asseverou que: a) a decisão agravada indeferiu corretamente o pedido de gratuidade da justiça após exame concreto da situação econômica do agravante; b) a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural não impõe a concessão automática do benefício, por se tratar de presunção relativa que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos; c) o juízo de origem fundamentou o indeferimento com base na Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (dois mil e vinte e cinco), ano-calendário de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nos bens pessoais, nos bens vinculados à atividade rural, na movimentação bancária e no valor econômico da demanda; d) o Tema 1.178 (mil cento e setenta e oito) do Superior Tribunal de Justiça não impede o indeferimento da gratuidade quando existirem elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira; e) a declaração fiscal do agravante revela bens e direitos pessoais no montante de R$ 157.313,15 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e treze reais e quinze centavos), incluindo veículos, cotas de capital em cooperativas, valores em contas bancárias e consórcio; f) o agravante explora atividade rural em área de 23,3 (vinte e três vírgula três) hectares, da qual declarou receita bruta rural de R$ 967.312,84 (novecentos e sessenta e sete mil, trezentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) e resultado tributável de R$ 23.778,97 (vinte e três mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) no exercício de 2024 (dois mil e vinte e quatro); g) os dados fiscais demonstram atividade econômica ativa, faturamento expressivo, capacidade de contratar crédito, realizar investimentos e honrar obrigações de elevada monta; h) o resultado tributável da atividade rural não se confunde com incapacidade financeira para suportar despesas processuais; i) a declaração fiscal também registra bens da atividade rural avaliados em R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), incluindo colheitadeira, plantadeiras, distribuidor de adubo, carreta agrícola, veículo de carga e trator; j) a existência de maquinário e bens produtivos relevantes afasta a alegação de hipossuficiência processual; k) o passivo rural declarado no valor de R$ 1.115.264,07 (um milhão, cento e quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) não comprova incapacidade financeira, pois decorre da própria dinâmica econômica da atividade produtiva; l) o agravante não demonstrou que as obrigações financeiras estariam vencidas, inadimplidas ou aptas a comprometer sua subsistência; m) a própria declaração de imposto de renda aponta pagamentos de dívidas rurais no montante de R$ 730.885,71 (setecentos e trinta mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) durante o ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro); n) a alegação de baixa liquidez momentânea não afasta a capacidade econômica demonstrada pelo conjunto patrimonial, fiscal e financeiro apresentado; o) os extratos bancários revelam movimentação compatível com produtor rural em atividade, incluindo operações de crédito, aplicações, resgates, transferências e pagamentos; p) as cotas de capital em cooperativas integram o patrimônio do agravante e devem ser consideradas na aferição de sua capacidade econômica; q) a ausência de imóvel registrado em determinada circunscrição imobiliária não afasta a existência de patrimônio, atividade produtiva e movimentação financeira expressiva; r) a ação originária possui valor da causa de R$ 603.818,78 (seiscentos e três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), envolvendo revisão de operações bancárias e rurais de elevada expressão econômica; s) a concessão da gratuidade a outros autores da demanda não autoriza sua extensão automática ao agravante, por possuir caráter pessoal e exigir análise individualizada da situação econômica de cada litigante; t) os documentos constantes dos autos demonstram situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade integral da justiça. Pelo exposto, pugnou: a) o desprovimento do agravo de instrumento; b) a manutenção integral da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Após, os autos retornaram para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência pelas partes, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no art. 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Quanto à probabilidade do direito alegado, necessário ponderar que o instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no art. 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Com efeito, em favor da pessoa natural vige a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece nesta Corte o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, a permitir ao juízo que exija da parte que requeira o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INSUFICIENTE À CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INOCORRÊNCIA. - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita faz-se necessária a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência, sendo insuficiente a apresentação de declaração. - Embora intimada na forma do art. 99, § 3º, do CPC, a requerida deixou de apresentar documentação hábil a demonstrar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se impõe a manutenção do indeferimento da benesse. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000610-92.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. CONTUMÁCIA NO DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÕES PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029724-62.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060130-66.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.01.2023) Nessa linha, ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. [...] (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, D.A.A. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 220).Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita. Pois bem.A análise das condições financeiras do requerente deve considerar os elementos concretos constantes nos autos, incluindo patrimônio declarado, disponibilidade financeira, natureza da demanda e valor econômico discutido. No caso, a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 demonstrou a existência de R$ 157.313,15 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e treze reais e quinze centavos) em bens e direitos, incluindo aplicações financeiras e saldos disponíveis em contas bancárias. Além disso, foram declarados bens vinculados à atividade rural, especialmente maquinários agrícolas, avaliados em aproximadamente R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), circunstância indicativa de patrimônio apto a suportar o recolhimento das custas processuais. Ainda que parte dos bens esteja vinculada a financiamentos e existam dívidas declaradas, os elementos patrimoniais apresentados revelam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A insuficiência de recursos, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, não se confunde com mera existência de obrigações financeiras ou comprometimento patrimonial parcial, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento da subsistência. Nesse contexto, a presença de patrimônio relevante, aplicações financeiras e ativos vinculados diretamente à atividade econômica do requerente afasta a caracterização da vulnerabilidade econômica necessária à concessão do benefício. Também se observa que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 603.818,78 (seiscentos e três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), circunstância que reforça a necessidade de análise criteriosa da alegada incapacidade financeira diante da expressiva dimensão econômica da demanda. Por fim, o benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes, nos termos do art. 99, §6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a concessão do benefício a outros autores da demanda não implica extensão automática ao requerente.Dito isto, entendo que cabe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.É como voto.
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