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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0080762-03.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0080762-03.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): CINTIA SORANE GOOD KITZBERGER, José Francirlei de Oliveira e DANIEL SOARES ALVES Recorrido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Relator: Haroldo Demarchi Mendes Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEIS ESTADUAIS Nº 18.005/2014, 20.431/2020 E 21.108/2022. PERÍODO SUSPENSO ENTRE 15/12/2020 E 31 /12/2021. IMPLEMENTAÇÃO POSTERGADA PARA 01/01/2025. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidores estaduais vinculados ao IDR-PR (antigo IAPAR-EMATER), buscando o reconhecimento do direito à progressão por avaliação de desempenho, com efeitos retroativos a 1º/01/2024 (para um servidor) e 20/09/2024 (para dois servidores). 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de ausência de comprovação das avaliações e de condicionamento à disponibilidade orçamentária. 3. Interposição de recursos inominados pelos autores, sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 14 da Lei Estadual nº 21.108/2022, a inaplicabilidade da suspensão do art. 37, §1º, da Lei Estadual nº 20.431/2020 e a ilegalidade da negativa de progressão diante da omissão administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 15/12/2020 a 31/12/2021 deve ser computado para fins de aquisição do direito à progressão funcional; (ii) saber se, atendidos os requisitos legais, é possível negar a progressão sob o argumento de ausência de disponibilidade orçamentária e financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A progressão funcional por avaliação de desempenho encontra previsão no art. 20 da Lei Estadual nº 18.005/2014 e no art. 14 da Lei Estadual nº 21.108 /2022, devendo ocorrer a cada três anos, mediante resultados satisfatórios nas avaliações anuais. 6. O art. 37, §1º, da Lei Estadual nº 20.431/2020 suspendeu a contagem do período de 15/12/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do direito a progressões e promoções, razão pela qual o triênio dos servidores deve ser ajustado, projetando o início dos efeitos da progressão para 01/01/2025. 7. As avaliações de desempenho juntadas aos autos demonstram a obtenção de resultado satisfatório pelos recorrentes, preenchendo o requisito objetivo previsto em lei. 8. A exigência de disponibilidade orçamentária e financeira (art. 18 da Lei Estadual nº 21.108/2022) constitui dever da Administração, não sendo ônus dos servidores. 9. A ausência de demonstração, pelo Estado, de efetiva restrição financeira inviabiliza a negativa da progressão. 10. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público”. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O período de 15/12/2020 a 31/12/2021, suspenso pela Lei Estadual nº 20.431/2020, não deve ser computado para fins de aquisição de progressão funcional; cumpridos os requisitos legais, a Administração não pode condicionar a concessão da progressão à mera alegação genérica de falta de recursos orçamentários. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Daniel Soares Alves, Cíntia Sorane Good Kitzberger e José Francirlei de Oliveira, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, na qual pleiteavam o reconhecimento do direito à progressão por avaliação de desempenho, com efeitos a partir de 1º/01/2024 (Daniel) e 20/09/2024 (Cíntia e José). Sustentam os recorrentes que cumpriram integralmente os requisitos legais previstos no art. 14 da Lei Estadual nº 21.108/2022, comprovando documentalmente as avaliações de desempenho exigidas (movs. 1.24 a 1.26). Defendem que a Administração Pública foi omissa na implementação do direito e que o ônus dessa omissão não pode ser transferido aos servidores. Argumentam ainda que o Estado não demonstrou a inexistência de recursos financeiros, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, e que eventual limitação orçamentária não pode impedir o cumprimento de direitos previstos em lei, conforme entendimento consolidado no Tema 1075 do STJ. Sustentam, também, a ineficácia do art. 37, §1º, da Lei Estadual nº 20.431/2020, uma vez que os Despachos do Governador nº 17.235.984-1/21 e nº 18.043.797-5/21 autorizaram expressamente a concessão de progressões e promoções referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, tornando inaplicável a suspensão ali prevista. Argumentam que o Estado, ao implantar outras progressões no mesmo período, não pode adotar postura contraditória (venire contra factum proprium). Diante disso, requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito dos autores à progressão por avaliação de desempenho, com efeitos retroativos às datas indicadas na inicial ou, subsidiariamente, a partir de 1º/01/2025, caso se considere suspenso o período entre 15/12/2020 e 31/12 /2021 previsto na Lei Estadual nº 20.431/2020. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se os recorrentes têm direito à implantação da progressão por avaliação de desempenho, referente ao triênio 2021-2024, desde 01/01/2024 (Daniel) e 20/09/2024 (Cintia e José). A progressão almejada pelos recorrentes tem previsão no artigo 20 da Lei Estadual nº 18.005 /2014, que dispõe sobre as adequações das carreiras, cargos e vencimentos dos servidores na estrutura organizacional do IAPAR-EMATER, in verbis: Art. 20. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial e ocorrerá a cada três anos contínuos, desde que o servidor esteja em efetivo exercício no IAPAR ou em atividade prevista em planos de trabalho ou programa de capacitação da instituição. § 1º Avaliação de desempenho é o processo que consiste na verificação formal e sistemática dos resultados alcançados pelo servidor, anualmente, comparados com os padrões de desempenho estabelecidos pelo Instituto, mediante avaliação de indicadores específicos para cada cargo e classe definidos em regulamentação interna. Após o início da vigência da Lei Estadual 21.108/2022, a referida progressão passou a ser regulamentada desta forma: Art. 14. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial e ocorrerá se o servidor estável e ativo obtiver resultado satisfatório na média das avaliações anuais em períodos de três anos. § 1º Os critérios de aplicação, indicadores de desempenho e padrões de resultados serão definidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab e Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar- Emater, a qual deverá ser publicada até 180 (cento e oitenta) dias da data publicação desta Lei. § 2º Para os servidores oriundos das carreiras da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, e da Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, serão considerados os tempos transcorridos na série de classe anterior à data do enquadramento, desde que tenham existido as correspondentes avaliações de desempenho. (...) Art. 18. As promoções e progressões em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Os efeitos financeiros e funcionais das promoções e progressões decorrentes desta Lei serão devidos após a publicação do ato formal de concessão em diário oficial. Em que pese as alegações dos recorrentes, no caso em apreço, deve ser observado o disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Estadual nº 20.431/2020, que assim dispõe: Art. 37. Suspende a implantação e concessão de promoções e progressões, no âmbito do Poder Executivo, para todos os efeitos, ficando condicionadas: (...) § 1º O período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2021 não será computado para fins de aquisição de direito a promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, porém será considerado como de efetivo exercício para todos os demais efeitos. Deste modo, levando-se que conta que o período de 15/12/2020 a 31/12/2021, não deve ser computado para fins de progressão dos servidores, não há que se falar em direito a implementação retroativa, tampouco, no recebimento de diferenças salariais decorrentes da mora administrativa referente a este período. Nesse sentido, segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IAPAR/EMATER. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR AVALIAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS TRIÊNIOS 2011-2013, 2014-2016 E 2017-2019. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA APENAS DO TRIÊNIO DE 2017 -2019. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO TRIÊNIO 2020-2022. PERÍODO TEMPORAL VEDADO POR LEI ESTADUAL, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000352-88.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 01.07.2025) [gn] Assim, os servidores teriam direito a implementação da progressão por avaliação de desempenho somente a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que tenham preenchidos os requisitos legais. Da análise das avaliações de desempenho acostadas pelos autores verifica-se que obtiveram resultados satisfatório nas últimas três avaliações anuais (mov. 1.24 a 1.26), portanto, sendo esse o único requisito objetivo a ser preenchido pelos servidores, entendo que fazem jus a implementação da progressão desde 01/01/2025. No que tange a previsão do art. 18 da Lei Estadual 21.108/2022, tem-se que esse requisito é voltado para a Administração Pública, uma vez que não compete aos servidores a comprovação de disponibilidade financeira e orçamentária. Assim, incumbia ao réu demonstrar que existe óbice para a concessão da progressão, com base na indisponibilidade financeira e orçamentária no período, o que não fez. Ademais, aplica-se ao caso em análise o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1075), in verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Ressalte-se, ainda, que o judiciário ao reconhecer o direito do servidor a progressão por avaliação [1] não fere o princípio da separação dos poderes, nem a Súmula Vinculante n. 37 , visto que a decisão aqui exarada busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. Nestes termos, deve a sentença ser reformada, para o fim de reconhecer o direito dos servidores recorrentes à implantação da progressão por avaliação de desempenho pretendida, desde 01/01/2025 e, por conseguinte, condenar o recorrido no pagamento dos valores devidos pela implantação, de 01/01 /2025 até a efetiva implantação. Os valores devem ser calculados em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, os quais deverão sofrer a incidência da taxa SELIC para os fins de correção monetária e juros moratórios, a teor da Emenda Constitucional n. 113/2021. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal parcial, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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