SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058457-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SEGURO E TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NATUREZA ORGANIZACIONAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA POSSE CONDICIONADA À VEROSSIMILHANÇA E AO DEPÓSITO DO INCONTROVERSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, indeferiu a tutela provisória de urgência, mantida em sede de embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integração da fundamentação, oportunidade em que reconhecida a conexão com ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato. A parte agravante pretende a reforma da decisão para que se determine a abstenção de atos de apreensão, consolidação da propriedade e alienação do veículo até o julgamento conjunto das demandas ou, subsidiariamente, a manutenção da posse mediante depósito do valor incontroverso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito quanto (i) à abusividade dos juros remuneratórios; (ii) à cobrança de seguro e das tarifas de avaliação e de registro; (iii) à capitalização diária de juros e, por consequência, à descaracterização da mora; e (iv) se o reconhecimento da conexão com a ação de busca e apreensão autoriza a suspensão dos efeitos da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios pressupõe a demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; a taxa pactuada, que não supera o dobro da média de mercado apontada pela própria agravante, não evidencia, em cognição sumária, onerosidade excessiva.2. A cobrança do seguro consta expressamente do instrumento contratual, e a discussão acerca da liberdade de escolha da seguradora, bem como a validade das tarifas de avaliação e de registro, reclama dilação probatória, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência.3. A capitalização diária de juros encontra-se expressamente pactuada, com informação das taxas diária, mensal e anual, circunstância que revela, prima facie, sua regularidade.4. Não demonstrada, em cognição sumária, a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não se descaracteriza a mora, sendo o reconhecimento da conexão de natureza eminentemente organizacional, insuficiente, por si só, para suspender seus efeitos.5. A manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente exige a demonstração da verossimilhança das alegações de abusividade e o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea, requisitos não preenchidos na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração cabal de abusividade, não bastando que a taxa pactuada supere a média de mercado, sobretudo quando não excede o seu dobro. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual é pressuposto da descaracterização da mora, não a suprindo a simples propositura da ação revisional. 3. A manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente reclama a verossimilhança das alegações e o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 98, 300, 1.015, I, e 1.019, I; CDC (Lei n. 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.138.867/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, REsp 2.259.140/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.10.2015; STJ, Súmulas 380, 382 e 566.