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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SEGURO E TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NATUREZA ORGANIZACIONAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA POSSE CONDICIONADA À VEROSSIMILHANÇA E AO DEPÓSITO DO INCONTROVERSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, indeferiu a tutela provisória de urgência, mantida em sede de embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integração da fundamentação, oportunidade em que reconhecida a conexão com ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato. A parte agravante pretende a reforma da decisão para que se determine a abstenção de atos de apreensão, consolidação da propriedade e alienação do veículo até o julgamento conjunto das demandas ou, subsidiariamente, a manutenção da posse mediante depósito do valor incontroverso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito quanto (i) à abusividade dos juros remuneratórios; (ii) à cobrança de seguro e das tarifas de avaliação e de registro; (iii) à capitalização diária de juros e, por consequência, à descaracterização da mora; e (iv) se o reconhecimento da conexão com a ação de busca e apreensão autoriza a suspensão dos efeitos da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios pressupõe a demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; a taxa pactuada, que não supera o dobro da média de mercado apontada pela própria agravante, não evidencia, em cognição sumária, onerosidade excessiva.2. A cobrança do seguro consta expressamente do instrumento contratual, e a discussão acerca da liberdade de escolha da seguradora, bem como a validade das tarifas de avaliação e de registro, reclama dilação probatória, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência.3. A capitalização diária de juros encontra-se expressamente pactuada, com informação das taxas diária, mensal e anual, circunstância que revela, prima facie, sua regularidade.4. Não demonstrada, em cognição sumária, a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, não se descaracteriza a mora, sendo o reconhecimento da conexão de natureza eminentemente organizacional, insuficiente, por si só, para suspender seus efeitos.5. A manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente exige a demonstração da verossimilhança das alegações de abusividade e o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea, requisitos não preenchidos na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração cabal de abusividade, não bastando que a taxa pactuada supere a média de mercado, sobretudo quando não excede o seu dobro. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual é pressuposto da descaracterização da mora, não a suprindo a simples propositura da ação revisional. 3. A manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente reclama a verossimilhança das alegações e o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea.”3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 98, 300, 1.015, I, e 1.019, I; CDC (Lei n. 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.138.867/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, REsp 2.259.140/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.10.2015; STJ, Súmulas 380, 382 e 566.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058457-96.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIODHESSICA BARBOSA interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 12.1, posteriormente integrada pela decisão de mov. 26.1, que, nos autos n. 0000518-87.2026.8.16.0153 — Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual cumulada com pedido de reequilíbrio da relação e de tutela provisória, ajuizada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. —, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no qual pactuadas 48 parcelas de R$ 1.648,49, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios (3,24% ao mês, ante a média de mercado de 1,93% ao mês apontada pelo BACEN), a ilegalidade da cobrança de seguro auto e das tarifas de avaliação e de registro embutidos no financiamento, bem como a nulidade da capitalização diária de juros. Aduz que o próprio Juízo de origem reconheceu a conexão com a Ação de Busca e Apreensão n. 0000767-38.2026.8.16.0153, fundada no mesmo contrato, subsistindo risco concreto de apreensão, consolidação da propriedade e alienação do bem antes da apuração das abusividades, o que esvaziaria o resultado útil da ação revisional. Sustenta, ainda, a distinção do caso em relação à Súmula 380 do STJ.Pede a concessão de tutela recursal para que a agravada se abstenha de promover ou requerer atos de apreensão, consolidação da propriedade, alienação, transferência ou baixa do veículo até a apreciação conjunta das demandas e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada na origem. Subsidiariamente, requer a manutenção da posse do bem mediante depósito judicial do valor incontroverso de R$ 867,63 por parcela. Postula, também, o reconhecimento da tempestividade, o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal e a intimação da parte agravada para contrarrazões.Conforme decisão de mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência de probabilidade do direito.Intimada, a parte agravada, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deixou transcorrer in albis o prazo, não apresentando contrarrazões (mov. 14.0).É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOTrata-se de recurso de agravo de instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória. A legitimidade e o interesse recursal são evidentes, pois a decisão agravada indeferiu a pretensão liminar da parte. O preparo é dispensado, porquanto deferida a gratuidade da justiça na origem (mov. 12.1; CPC, art. 98). Quanto à tempestividade, a decisão de mov. 12.1 foi objeto de embargos de declaração, acolhidos parcialmente no mov. 26.1, e, tendo os aclaratórios interrompido o prazo recursal (CPC, art. 1.026), afigura-se tempestiva a interposição. Regular, ainda, sob o aspecto formal. Conheço, pois, do recurso.O ponto central da controvérsia consiste em decidir se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência que visa impedir os efeitos possessórios da mora enquanto se discute a regularidade dos encargos contratuais e, subsidiariamente, a manutenção da posse do veículo mediante depósito do valor incontroverso.O sistema jurídico brasileiro submete a concessão da tutela provisória de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento. Cuidando-se de contrato bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sem que a inversão do ônus da prova, deferida na origem, dispense a demonstração mínima da verossimilhança das alegações.No que tange aos juros remuneratórios, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27) é no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, admitindo-se a revisão apenas em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto. A superação da taxa média de mercado, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento automático da abusividade.Neste mesmo sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:A taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024) No caso concreto, os próprios dados apresentados pela parte agravante revelam que a taxa pactuada (3,24% ao mês; 46,56% ao ano) não supera sequer o dobro da taxa média de mercado indicada (1,93% ao mês; 25,85% ao ano). Some-se que o parecer técnico que ampara o comparativo constitui prova unilateral (mov. 1.8), a ser submetida ao contraditório, não se evidenciando, em cognição sumária, a abusividade alegada.Quanto ao seguro e às tarifas de avaliação e de registro, a análise do instrumento contratual demonstra a previsão expressa da cobrança de seguro, o que afasta, prima facie, a verossimilhança da alegação de contratação não solicitada. A controvérsia sobre a efetiva possibilidade de escolha da seguradora, tal como a validade das tarifas de avaliação — admitida a sua cobrança após a Resolução n. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, salvo comprovada a inexistência do serviço ou a onerosidade excessiva — e de registro, reclama dilação probatória, incompatível com o juízo próprio da tutela de urgência, não tendo a agravante demonstrado, de plano, a abusividade dos valores exigidos.No tocante à capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça admite a sua cobrança, exigindo, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária, a fim de possibilitar ao consumidor aferir a evolução da dívida e a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Confira-se:É possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. (REsp n. 2.259.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) Na hipótese, o contrato informa expressamente as taxas de juros diária, mensal e anual (mov. 1.7), circunstância que, prima facie, revela a regularidade da capitalização, sendo certo que a aferição da metodologia efetivamente empregada demanda perícia contábil, própria da fase instrutória.Analisadas as questões sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova, verifica-se que a agravante não se desincumbiu de demonstrar, ainda que minimamente, a plausibilidade das abusividades no período de normalidade contratual. Ora, o reconhecimento da abusividade dos encargos de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) é justamente o pressuposto da descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ. Não demonstrada tal abusividade, subsiste a mora, sendo certo que a simples propositura da ação revisional não a elide (Súmula 380 do STJ).Também não prospera o pedido subsidiário de manutenção da posse do bem mediante depósito do valor incontroverso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal providência exige a demonstração da verossimilhança das alegações de abusividade capazes de elidir a mora e, cumulativamente, o depósito do valor integral incontroverso ou a prestação de caução idônea. Nesse sentido:O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. (AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) Não evidenciada a verossimilhança das alegações de abusividade, tampouco havendo o depósito do valor integral incontroverso — sendo insuficiente, para tanto, o mero oferecimento de parcela reduzida segundo cálculo unilateral —, não se autoriza a manutenção da posse, cuja sorte, ademais, vincula-se diretamente à configuração da mora.Por fim, o reconhecimento da conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão possui, como assentado na própria decisão integrativa (mov. 26.1), natureza eminentemente organizacional, destinada a evitar decisões conflitantes e a racionalizar a prestação jurisdicional, não interferindo, por si só, na análise dos requisitos do art. 300 do CPC. A reunião dos feitos não converte a ausência de probabilidade do direito em plausibilidade, nem suspende, automaticamente, os efeitos da mora regularmente configurada.Desta forma, ausente o requisito da probabilidade do direito — o que, por si só, obsta a concessão da medida, independentemente do exame do perigo de dano —, conclui-se que o recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção da r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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