SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0058467-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS POR ELE CONTRAÍDAS JUNTO À RÉ.1. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298).2. Por expressa disposição normativa (Manual de Crédito Rural, itens 4 e 5 da Seção 6 do Capítulo 2), o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria.3. No caso em julgamento, o Agravante parece não ter promovido a notificação adequada da credora. Ainda, é de duvidosa procedência a tese do Autor de que suas dívidas sejam enquadráveis dentre as mencionadas nos itens 4 e 5 da seção 6 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural, pois a Agravada se trata de cooperativa agrícola, e não de instituição financeira. Além disso, as operações cujos termos o Agravante deseja repactuar não parecem se assemelhar a empréstimos concedidos por cooperativa de crédito, que pratica atos semelhantes a bancos, aparentando tratar-se, isto sim, de atos cooperados.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.