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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de César Augusto Consalter ao mov. 11.1 dos autos n. 0000568-38.2026.8.16.0081, da ação de obrigação de fazer, consistente no alongamento de dívida rural, ajuizada pelo Agravante em face do Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por aquele, para suspender a exigibilidade da obrigação proveniente da concessão de crédito agrícola, suas renegociações e novações, além da conta corrente.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “[...]Para a concessão da tutela antecipada de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante o art. 300 do CPC. No regime do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), a prorrogação deve observar hipóteses normativas (frustração/dificuldade/ocorrências), análise da capacidade de pagamento e atestação da instituição, aos mesmos encargos do instrumento, sendo que a Súmula 298/STJ qualifica o alongamento como direito do devedor, desde que preenchidos tais requisitos. De fato, a documentação técnica evidencia perdas significativas e dificuldades financeiras. Entretanto, tais elementos, isoladamente considerados, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar que estão atendidos todos os requisitos normativos que condicionam o direito ao alongamento, nem que tenha havido recusa indevida por parte da instituição financeira.Embora haja comprovação de que foi apresentado pedido administrativo de prorrogação, o conjunto documental não permite concluir, de forma segura e inequívoca, que o requerimento tenha sido instruído com todos os documentos exigidos pelo MCR; a incapacidade financeira alegada decorra exclusivamente de evento adverso subsumível às hipóteses normativas; e a ausência de resposta da credora configure, de pronto, recusa indevida. Tais circunstâncias exigem dilação probatória, inclusive com eventual apresentação de documentos obrigatórios pela instituição financeira, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da probabilidade do direito de forma imediata. A jurisprudência já assentou que a mera existência de dificuldades financeiras e frustração de safra, desacompanhada da comprovação dos requisitos específicos do MCR ou da demonstração clara da recusa injustificada da credora, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito em sede de tutela incidental: [...]Diante do exposto, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”. Inconformado, alega o Agravante que: a) comprovou, mediante a apresentação de documentos, a sua condição de pequeno produtor rural, bem como “as dificuldades financeiras enfrentadas em razão da queda do preço do leite, do aumento dos custos de produção e de eventos adversos que comprometeram a capacidade de adimplemento”; b) ainda que o Juízo a quo tenha afirmado a necessidade de dilação probatória, o reconhecimento das perdas e dificuldades financeiras já configura a verossimilhança necessária à antecipação dos efeitos da sentença; c) no que diz respeito ao perigo de demora, com a manutenção da negativa de prorrogação, corre o risco de sofrer com a inscrição em cadastro de inadimplentes, inviabilizando a sua atividade produtiva; d) o alargamento da dívida é direito, bastando que restem comprovadas as hipótese descritas do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), conforme disposto na súmula 298 do STJ.Concluindo, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada.Indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 8.1).A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) pelas quais requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e estava dispensado do preparo, pois o Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 20.1, item 4).Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não merece provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante para postergar a exigibilidade dos saldos dos financiamentos contraídos junto à Agravada.Não há dúvida de que a pessoa que empresta dinheiro do banco está obrigada a devolvê-lo, via de regra nas condições pactuadas, sob pena de sujeitar-se a ter seu patrimônio constrito para que a obrigação seja solvida. A importância socioeconômica da atividade agrícola e pecuária, contudo, proporciona uma série de benefícios àqueles que a ela se dedicam, que vão da concessão de créditos subsidiados à possibilidade de alteração dos prazos para o cumprimento de suas obrigações junto as instituições financiadoras, quando, por circunstâncias anômalas, sua capacidade de solvê-las for severamente prejudicada. Restringe-se, em tal contexto, o alcance do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo a compatibilizá-lo com a função do social do contrato de fornecimento de crédito rural, que é a de, sem prejuízo do direito da instituição financeira à percepção ao lucro, fomentar o sucesso da atividade que, direta e indiretamente, alimenta os cidadãos e impulsiona a economia nacional. Os resultados das atividades agrícola, pecuária e afins são fortemente subordinados a uma gama de fatores não controláveis por aqueles que a exercem, a começar pelas variações climáticas; chuvas excessivas ou escassas, por exemplo, podem fazer toda a diferença entre a colheita estimada e a obtida, comprometendo acentuadamente, a depender de seu impacto, a capacidade do produtor. Daí a previsão de que, em situações excepcionais, lhe seja autorizado postular e obter a extensão dos prazos para a satisfação das dívidas representadas pelos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados para o fomento da atividade (Lei 9.138/1995, artigo 5º). O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei” (Súmula 298). O primeiro requisito para que a modificação das condições de pagamento ocorra, portanto, é que a dívida tenha sido contraída para o fomento da atividade rural. Além disso, há de ficar demonstrada a necessidade de obtenção do benefício, consistente na incapacidade de honrar a dívida nas condições previstas no título respectivo, resultante de fatores adversos não imputáveis ao devedor. Neste sentido, dispõem os itens 4 e 5 da seção 6 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural: - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN .883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º). a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º)a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;b) não é aplicável:I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Por expressa disposição normativa, portanto, o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria (neste sentido, por amostragem: AI 0062723-63.2025.8.16.0000, 13ª C.Civ., Rel. Des. Fábio Muniz, j. em 22/08/2025TJPR; AI 0057589-55.2025.8.16.0000, 14ª C.Civ., rel. Des. Hamilton Schwartz, j. em 25/08/2025; AI 0045351-04.2025.8.16.0000, 15ª C.Civ., rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 03/08/2025; 16ª C.Civ., AC 0000557-64.2024.8.16.0150, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/08/2025).Frise-se que, para que o empréstimo seja classificado como “crédito rural”, é irrelevante, a priori, que o motivo de sua concessão não tenha sido descrito no contrato ou título respectivo, sendo suficiente que se prove que os recursos concedidos ao mutuário foram direcionados à atividade rural. Além disso, o direito ao alongamento não se restringe aos empréstimos feitos pelos bancos e cooperativas de crédito na condição de intermediários de órgãos públicos ou com recursos vinculados, abrangendo também os realizados com recursos próprios, por ser essa uma contrapartida aos benefícios obtidos a partir de sua integração ao sistema financeiro. Por fim, é defensável o entendimento de que o alongamento não está restrito às dívidas por vencer, podendo abranger também as que se tornaram exigíveis por força do inadimplemento, contanto que satisfeitas as exigências legais e regulamentares.Feita esta introdução, cumpre verificar se há probabilidade de que, por sentença, o Agravante obtenha o atendimento de seu pedido de alongamento dos prazos para o pagamento de suas dívidas.No caso, segundo a causa de pedir e pedidos mediatos formulados na origem (mov. 1.1), a dívida cujo alongamento pretendido decorre das operações de n. 5001061-2024.013123-3, 5001061-2024.022305-5, 5001061-2021.007820-8, 5001061-2022.011270-8, 5001061-2024.005527-5 e 5001061.2024035112-0, que, somadas, totalizam a quantia de R$ 95.938,33.Ademais, as intempéries que teriam impedido o pagamento das obrigações nas datas pactuadas, decorrem da queda do preço dos produtos (leite) que são comercializados pelo Agravante, provenientes de circunstância alheias à vontade dele, ocorridas ao longo de “2024/2025”, acentuada em 2026, sem olvidar da alegação de que, “desde março/2022, com advento COVID 19, 2020/2021 e ausência de recurso financeiro, esse se viu impedido até mesmo de manter seu pequeno plantel de matrizes para produção do leite”. Além disso, menciona-se que a Agravada teria se negado em receber o pedido de alargamento da dívida, a fim de justificar a necessidade de se socorrer do Poder Judiciário.No que diz respeito aos documentos fornecidos com a petição inicial, que, em tese, teriam de comprovar as alegações da parte, extrai-se: Mov.
1.6 - Documento assinado pelo Agravante, cujo cabeçalho indica ter sido direcionado à Coamo (Agravada), por meio do qual aquele declara o seu interesse no alargamento da dívida de R$ 95.938,33, bem como os motivos disso (queda do preço do leite, em resumo). Não há nada que relacione o recebimento da documentação, tampouco que tenha sido encaminhada. Mov. 1.7 - Declaração assinada por André Correa de Lima (Médico Veterinário), por meio da qual afirma que os prejuízos do Agravante decorrem: (i) da queda da produtividade da lavoura de milho (principal fonte de alimento dos animais), no verão de 2024/2025, devido a um vendaval que derrubou a plantação; (ii) da queda da safra de inverno, diante da forte geada ocorrida em junho de 2025; (iii) necessidade, por frustração de safras, de aquisição de silagem de terceiros, aumentando as despesas; (iv) queda abrupta do valor pago por litro de leite.Mov. 1.8 – Detalhamento de despesas futuras – aparenta que seja a fatura de um cartão de crédito – cujo saldo devedor total consolidado é de R$ 3.380,70.Mov. 1.9, 1.10 e 1.11 – fotografias de extratos de conta corrente mantida com a Agravada, referente à Agência n. 0051-5, Conta n. 57.110-5. Os documentos se referem às movimentações ocorridas entre 30.09.2025 e 26.01.2026, com saldo negativo em todo o período, variando, pelo que se verifica, entre R$ 2.043,93 (24.10.2025) e R$ 5.450,30 (26.01.2026).Mov. 1.12 – fotografia de um documento no qual consta “LANÇAMENTO”, com a indicação de IOF no valor de 9,83, um total de R$ 2.328,06, além de um lançamento, logo abaixo, no valor de R$ 31,88 pela aquisição de algum produto no “MERCADOLIVRE”, ocorrida em 20.07.2025. Aparenta que se trata de fatura de cartão de crédito, mas não há como se ter certeza.Mov. 1.13 – Quatro notas fiscais emitidas pela Agravada, voltadas à documentação de duplicatas, de produtos e insumos adquiridos pelo Agravante.Mov. 1.14 – Fotos de um documento nominado como sendo “RECEITUÁRIO AGRONÔMICO”. Embora pouco legível, ampliando-se as imagens fotografadas, com maiores esforços, nota-se que se o documento refere à receita e a orientação para utilização de produtos agrotóxicos.Mov.1.15 – imagens parciais (fotografias recorta/ incompletas) que aparentam ser de natureza contábil, o que se presume em razão das datas e valores que indicados como sendo “débitos”.Mov. 1.16 – extratos emitidos pela Coamo (Agravada). referindo a algumas operações que totalizam o valor total a retirar de 5.629,04, devido ao “valor total da cultura. Ademais, consta que o documento foi emitido em 01.02.2022.Mov. 1.17 e 1.18 – algumas anotações à caneta, com numerais e contas (somas) sem, sequer, a assinatura da pessoa que teria elaborado o “documento”.Mov. 1.19 – fotografias de um documento nomeado de “notificação extrajudicial”, no qual se indica a dívida de R$ 95.938,33, solicitando-se o direito ao alargamento. Está assinado pelo Agravante, porém, não consta que tenha sido encaminhado ou recebidoPois bem.Não se dúvida de que a produção rural do Agravante possa ter sido afetada por fatores climáticos adversos, além das intempéries do mercado, reduzindo o lucro de suas atividades, tampouco de que tenha recebido algum crédito fornecido pela Agravada, voltado ao fomento da sua atividade rural. Todavia, com base nos documentos que foram apresentados no processo, dos quais se reputou pertinente expor o conteúdo de cada um – do que era possível entender (ler) – nota-se que não há prova alguma de que o Agravante preencha os requisitos necessários ao alargamento da dívida, primeiro porque não há nada que, de fato, ateste qual o passivo, tampouco os próprios documentos que teriam servido à instrumentalização das operações indicadas na petição inicial, donde não se saber quando venceram, qual o número de parcelas, se estão adimplidas ou quando ocorreu inadimplemento (pode ser, por exemplo, que esteja em mora desde muito antes das circunstâncias que reputa alheias, donde que não seria esta a causa de precisar do alargamento da dívida); segundo porque não há prova mínima de que as supostas notificações tenham sido encaminhadas à Agravada, o que não pode ser corroborado pela afirmação genérica e vaga de que a Cooperativa teria se negado a protocolar os documentos; afinal, fosse realmente isso, elas poderiam ter sido encaminhadas por carta com aviso de recebimento, algum canal oficial de mensagens e, até mesmo, por e-mail, donde que soa que não houve pedido administrativo, muito menos negativa; terceiro porque, em relação aos prejuízos supostamente sofridos pelo Agravante, embora este comente sobre a redução do preço do leite – o que aparenta condizer com a realidade – não traz quaisquer dados objetivos que indiquem quais foram os reflexos disso no desempenho das suas atividades, com a indicação dos reflexos sobre o lucro, sem olvidar que a declaração emitida pelo médico veterinário incorre no mesmo problema das alegações iniciais, é vaga, a exemplo da afirmação de que o Agravante teria sofrido com prejuízos climáticos referentes às safras de milho (utilizado para alimentar o gado do qual retira o leite), tendo que adquirir o alimento de seus animais com terceiros, mas, em contrapartida, não explica qual foi o valor deste prejuízo (quanto despendeu com a aquisição do milho), o que, ainda que fugisse à área de expertise do profissional, podia ter sido demonstrado pelo Agravante, com os documentos comprobatórios dos referidos gastos na aquisição do milho; quarto porque não há prova, tampouco alegação fundada que indique a capacidade para, em sendo renegociado o passivo, o Agravante conseguir arcar com os pagamentosEm suma, há de ser verificado se o Agravante realmente experimentou prejuízos, quais foram os reflexos financeiros disso, se a Agravada realmente recebeu e negou o pedido de alargamento, além do próprio valor do passivo (cujo inadimplemento e data disso são desconhecidos), tudo isso sem olvidar da capacidade para, sendo o caso de negociação, arcar com os pagamentos da obrigação, conclusões às quais só será possível chegar após amplo debate e dilação probatória.Também é de duvidosa procedência a tese de que as dívidas do Agravante sejam enquadráveis dentre as mencionadas nos itens 4 e 5 da seção 6 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural, pois a Agravada se trata de cooperativa agrícola, e não de instituição financeira; além disso, as operações cujos termos o Agravante deseja repactuar não parecem se assemelhar a empréstimos concedidos pela cooperativa praticando atos semelhantes a bancos, aparentando tratar-se, isto sim, de atos cooperados.Assim, mostrou-se escorreito o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da sentença em caráter de tutela de urgência, vez que ausente o requisito do artigo 300 do CPC.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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