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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Toledo, nos autos de ação revisional NPU 0002027-02.2026.8.16.0170, que Arca Esfiharia e Pizzaria Ltda move em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, pela qual, entre outras providências, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova nele prevista.A agravante aduz que, “[...] ao contrário do que constou na decisão, a relação entre as partes é de cooperativismo, sendo regida por lei própria, representada pela Lei 5764/1971. Assim, como sabido, as cooperativas são sociedades de natureza civil, e sendo regidas por lei especial, realizam operações com os próprios cooperados, de modo que os resultados são revertidos em favor deles mesmos, conforme se lê do artigo 5º (quinto), da citada Lei n.º 5.764/1971” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “Os cooperados, no presente caso, Agravada, são membros participantes, que colaboram com sua quota-parte, o que evidencia relação completamente diversa da existente entre consumidor e fornecedor. Não é desenvolvida uma atividade mercantil pela cooperativa, já que sua natureza jurídica é de sociedade civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sustenta que “As cooperativas possuem, inclusive, disciplina própria e específica, constituindo uma sociedade com características diferenciadas das demais, de natureza associativa, sendo que o cooperado é participante e não cliente ou consumidor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que “[...] não há que se falar em relação de consumo, pois inerente à operação cooperativada, sendo que todo e qualquer benefício econômico auferido com a sua atividade durante o exercício é revertido em favor dos associados na forma de sobras de capital, na exata proporção da participação societária de cada um perante a cooperativa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Destaca que “Não há nenhuma relação de fragilidade ou subordinação entre as partes. Ao contrário, o que existe é uma pessoa jurídica prestando serviços a pessoas que a constituíram. O cooperado é dono da cooperativa, tem acesso a todos os documentos e pode, inclusive, votar as matérias de interesse, definindo os próprios rumos da sociedade, conforme estatuto social [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Ressalta que, “[...] considerando a natureza jurídica de Cooperativa, bem como a inexistência da caracterização de hipossuficiência da Agravada, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco inversão do ônus da prova ao presente caso, por configurar ato cooperativo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Frisa que, “Ainda que não se tratasse de relação de cooperativismo, não poderíamos aplicar ao caso as normas de direito do consumidor, visto que o contrato objeto da ação foi firmado para fins de incrementar a sua atividade empresarial, e não como destinatária final” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Salienta que “[...] a Agravada não pode ser enquadrada como destinatária final quando busca os serviços [...] com o propósito de obter certa quantia a ser aplicada direta ou indiretamente em sua atividade mercantil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Diz que, “No caso em apreço, a aquisição de crédito se deu para uso exclusivo na atividade econômica desempenhada pela empresa da parte Agravada, que exerce atividade empresarial nos termos do art. 966 do Código Civil, visando lucro ou o incremento de sua atividade, razão pela qual não deve ser considerada destinatária final” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Expõe que “[...] a Agravada não possui hipossuficiência consumerista ou técnica, bem como vulnerabilidade, a dar ensejo a aplicação do CDC, isto porque: NÃO É VULNERÁVEL TECNICAMENTE; NÃO É VULNERÁVEL JURIDICAMENTE, pois são representados nos autos por procurador regularmente constituído; NÃO É VULNERÁVELDE FORMA INFORMACIONAL, pois teve acesso a todos os documentos firmados entre as partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Aponta que “A Agravada se limita a argumentar na exordial a existência de uma relação de consumo de modo genérico, não apresentando as suas características enquanto consumidor. Diante disso, sua pretensão merece rejeição” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada, Arca Esfiharia e Pizzaria Ltda, trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da aplicabilidade do CDC e do ônus da prova nele prevista Conforme relatado, a ré, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, ora agravante, insurge-se contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza, entre outras providências, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova nele prevista.Segundo alega, “[...] considerando a natureza jurídica de Cooperativa, bem como a inexistência da caracterização de hipossuficiência da Agravada, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco inversão do ônus da prova ao presente caso, por configurar ato cooperativo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Igualmente, argumenta que, “Ainda que não se tratasse de relação de cooperativismo, não poderíamos aplicar ao caso as normas de direito do consumidor, visto que o contrato objeto da ação foi firmado para fins de incrementar a sua atividade empresarial, e não como destinatária final” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Pois bem.A agravada, Arca Esfiharia e Pizzaria Ltda, ajuizou a ação revisional NPU 0002027-02.2026.8.16.0170, em face da agravante, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, no intuito de discutir os encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário n.º C40732743-2 e no contrato de empréstimo sob n.º C50730518-0.A Cédula de Crédito Bancário n.º C40732743-2 foi exibida no mov. 28.2 – 1º grau e o extrato da contratação do empréstimo sob n.º C50730518-0 no mov. 28.4 – 1º grau.Denota-se que, por intermédio da Cédula de Crédito Bancário, foi liberado à agravada crédito de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e, mediante o contrato de empréstimo, a importância de R$ 53.250,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais).De início, do exame desses documentos, não se pode afirmar que as citadas operações refiram-se a ato típico cooperado, porquanto não é possível estabelecer vínculo entre as quantias liberadas e a consecução dos objetivos sociais da cooperativa agravante.No entanto, percebe-se que ambas as avenças destinaram-se à implementação das atividades desenvolvidas pela empresa agravada, o que, aliás, não é por ela refutado.A propósito, no laudo de mov. 1.5 – 1º grau, que instrui a petição inicial, os créditos em questão são mencionados como “capital de giro”. Desse modo, consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta 15ª Câmara Cível, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que a pessoa jurídica, neste caso específico, não é considerada destinatária final.Acerca do tema, os seguintes precedentes da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). [...]” (REsp n.º 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. 2. A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso especial provido. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.667.374/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe de 23/08/2019). Essa regra admitiria exceção apenas se demonstrada eventual vulnerabilidade, o que possibilitaria a aplicação da legislação consumerista.Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. 1. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO FIRMADAS POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ADVERTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA VERACIDADE, PREVISTA NO ART. 400, DO CPC, PARA O CASO DE NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de vulnerabilidade, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Em exibição incidental de documentos a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, a teor do art. 400, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido em parte” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028545-25.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15/06/2024). Na espécie, todavia, não há indícios de que a agravada esteja em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência perante a instituição financeira, na medida em que teria condições de provar suas alegações.Inclusive, a inicial foi instruída com farta documentação e a empresa apontou com precisão o que reputa indevido em cada contrato, como dito, com juntada de laudo técnico elaborado por profissional de sua confiança (mov. 1.5 – 1º grau).Ademais, a disparidade econômica entre a instituição financeira e a pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para justificar a inversão do ônus probatório.Nesse cenário, o recurso comporta provimento, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, e dar-lhe provimento, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os contratos firmados entre as partes não se encaixam nas regras do Código de Defesa do Consumidor, porque foram feitos por pessoa jurídica para desenvolvimento de sua atividade econômica. Isso significa que não se aplica a proteção que esse código oferece, como a inversão da responsabilidade pela apresentação de provas. Assim, os pedidos formulados no recurso foram aceitos.
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