SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058471-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DA PARTE RÉ. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação revisional, pela qual foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e determinada a inversão do ônus da prova. A ré, ora agravante, alega que a relação firmada entre as partes não é de consumo, de maneira que a legislação consumerista não seria aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o CDC é aplicável à relação jurídica existente entre as partes; e (ii) saber se o ônus da prova deve ser invertido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC é inaplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois o contrato de empréstimo foi firmado por pessoa jurídica para desenvolvimento de sua atividade econômica, além de não ter sido demonstrada eventual vulnerabilidade das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a aplicação do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “São inaplicáveis o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma legal, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0028545-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15/06/2024.