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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eduarda Gonçalves contra a decisão interlocutória (mov. 25.1) proferida no Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra o Estado do Paraná e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, na qual foi indeferido o pedido liminar para que os impetrados se abstenham de excluí-la do certame, assegurando sua participação no curso de formação ou a reserva da vaga até a posterior apresentação do diploma ou documento equivalente. Em suas razões de recurso, defende, em resumo, que: (i) foi aprovada no concurso da Polícia Militar do Estado do Paraná – PMPR (Edital nº 01/2025) para o cargo de soldado, tendo sido convocada para posse, todavia, foi impedida de tomar posse em razão da ausência de apresentação de diploma de conclusão de curso superior antes do prazo fixado no Edital nº 61 (04/05/2026); (ii) apesar de já ter materialmente concluído o curso superior, a Instituição de Ensino Superior – IES deixou de proceder ao lançamento das notas no sistema acadêmico e à realização da colação de grau em tempo hábil, tornando tecnicamente impossível, por omissão exclusiva do estabelecimento de ensino, a emissão do diploma ou da declaração de conclusão exigidos pelo Edital; (iii) a decisão recorrida viola frontalmente a Lei Federal nº 14.751/2023, a Súmula 266 do STJ e a jurisprudência consolidada do TJPR – inclusive decisão paradigma proferida pela 4ª Câmara Cível em caso similar (AI nº 0052819-82.2026.8.16.0000, j. 29.04.2026), além de imputar à candidata as consequências de ato exclusivo de terceiro; (iv) o próprio Edital nº 01/2025 (item 8.7.5.1, alíneas b1 e b2) prevê alternativas para candidatos sem diploma, o que demonstra que a exigência não pode ser tratada como absoluta e imediata; (v) o perigo de dano é concreto, iminente e de natureza irreversível. Sua exclusão do certame acarretará sua impossibilidade de participar do Curso de Formação de Praças, etapa essencial e indispensável à investidura no cargo. Ao final, pede a concessão da antecipação da tutela recursal para que os impetrados: a) abstenham-se de exclui-la do certame público regido pelo Edital nº 01/2025, em razão da ausência de apresentação imediata de diploma ou certificado de conclusão de curso superior; b) assegure a sua matrícula e participação plena no Curso de Formação de Praças da PMPR, com apresentação do comprovante de escolaridade tão logo emitido pela Instituição de Ensino Superior e, se aprovada, na data de formatura do CFP; c) subsidiariamente, caso a matrícula imediata não seja possível, garantam-lhe a reserva da vaga até o trânsito em julgado, impedindo o seu preenchimento por candidatos remanescentes. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal almejada (mov. 9.1 - TJPR). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 20.1 - TJPR. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela não intervenção no feito (mov. 23.1 - TJPR). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência almejada pela parte impetrante, ora agravante, no mandado de segurança subjacente, merece ser reformada. 2.1. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada é de cognição sumária e analisou somente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de caráter liminar. Com efeito, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, elenca dois requisitos: (i) existência de relevantes fundamentos (fumus boni iuris), e (ii) a possibilidade de, do ato impugnado, resultar a ineficácia da medida, na hipótese de ser deferida somente ao final (periculum in mora). Considerando as alegações feitas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que não se encontram presentes os mencionados requisitos exigidos, senão vejamos. 2.2. Infere-se dos autos de origem que a parte impetrante se matriculou no Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública, ofertado pela Faculdade Estácio, na modalidade ensino à distância, dividido em quatro períodos, sendo possível concluir a graduação em dois anos ou no equivalente a quatro semestres, conforme informações do próprio site da universidade.[1]
A agravante foi regularmente aprovada nas etapas do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Paraná, encontrando-se na iminência de ingressar no Curso de Formação de Praças. No entanto, a Administração exigiu a apresentação do comprovante de conclusão de curso superior para a posse no cargo público, o que, aparentemente, está em conformidade com as regras que regem o certame. A controvérsia não decorre da ausência do diploma, pois o instrumento convocatório admite a apresentação de certidão ou certificado de conclusão de curso superior quando o diploma ainda não estiver disponível. O impedimento decorre da ausência de documento oficial expedido pela instituição de ensino que comprovasse a efetiva conclusão do curso superior até a data da posse. Conforme declaração de matrícula de mov. 1.5, em 17/10/2025, a impetrante estava cursando o segundo período do curso. Na declaração de mov. 1.6 estava “com carga horária equivalente ao 4º período do curso”, cursando, ainda, matérias do terceiro período. Não há, portanto, informações seguras de que a impetrante aguardou o tempo mínimo de dois anos para a conclusão do curso. Quando ajuizou o mandamus, as notas no sistema acadêmico sequer haviam sido completamente lançadas, apesar de a impetrante declarar já ter concluído todas as avaliações. O documento juntado ao recurso (mov. 1.2), com as alegadas notas das matérias faltantes, sequer informa a média final, além de não ter sido submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, além de não equivaler à certidão de conclusão de ensino superior. Do outro lado, o curso de formação dos Alunos-Soldados de 3ª Classe Policial Militar já iniciou na data de 04/05/2026, conforme o Edital Nº 79-Soldado PMPR-2025 Convocação Para a Posse (mov. 1.9). O Edital, no item 3.4 (mov. 1.7 p. 3), dispõe expressamente que: “O requisito de escolaridade deverá ser preenchido até a data da posse do candidato, devendo ser comprovado por meio de documentação oficial. O comprovante de escolaridade deverá estar devidamente legalizado junto aos órgãos educacionais competentes”. O Edital nº 79-Soldado PMPR-2025 convocou a impetrante para a posse, sendo este o momento para a apresentação do diploma de curso superior, o qual não possuía. Não há que se falar que essa exigência, ao menos em análise preliminar, seja incompatível com o art. 13, IX, da Lei nº 14.751/2023, que prevê o seguinte: Art. 13. São condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do previsto na lei do ente federado:I - ser brasileiro;II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;III - não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, nos termos da legislação do ente federado;IV - estar no gozo dos direitos políticos;V - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;VI - ter procedimento social e idoneidade moral irrepreensíveis, compatíveis com a função pública militar, apurados por meio de investigação;VII - ter capacitação física e psicológica compatível com o cargo, verificada por meio de exame de aptidão com critérios técnicos e objetivos definidos no edital;VIII - ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;IX - comprovar, na data de admissão, de incorporação ou de formatura, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 15 desta Lei e da legislação do ente federado; eX - não possuir tatuagens visíveis, quando em uso dos diversos uniformes, de suásticas, de obscenidades e de ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem.Parágrafo único. Além do tratamento previsto na legislação militar, os militares têm direito ao tratamento protocolar deferido às carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade. (destacou-se). Está aparentemente equivocada a interpretação de que esta norma autoriza indiscriminadamente a comprovação da escolaridade até a data da formatura no curso de formação. A interpretação do art. 13, inciso IX, da Lei nº 14.751/2023 não conduz à conclusão de que o candidato possa escolher livremente o momento em que comprovará o requisito de escolaridade, mas sim de que se trata de opção discricionária do ente federado, sendo que o Estado do Paraná optou por fazer esta exigência no momento da admissão, ou seja, até a data da posse para o cargo de aluno-soldado de 3ª classe. Como bem registrou o juízo singular, o item 8.7.5 do Edital nº 01/2025 assim prescreve acerca dos documentos que os candidatos convocados para a fase de Investigação Social (IS) deverão encaminhar para a Organização (mov.1.7): 8.7. DA 5ª ETAPA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL (IS): (...) 8.7.5. Os candidatos convocados para a Investigação Social (IS) deverão encaminhar, na forma e no prazo estabelecidos em Edital, os documentos a seguir listados: 8.7.5.1. Candidatos Civis: a) Foto atual e datada; b) Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior completo em qualquer área de graduação em instituição de ensino público ou particular reconhecida pelos órgãos de ensino, se concluído antes do dia da convocação. b1) O candidato que ainda não possua diploma de conclusão de curso de nível superior deverá apresentar certidão ou certificado de conclusão de curso de nível superior. b2) Candidatos que não concluíram o curso de nível superior, em curso ou não, deverão fazer constar tal situação no preenchimento do Formulário de Dados Biográficos (FDB), no campo específico referente aos dados escolares. Neste caso, o candidato deverá apresentar certificado de conclusão e histórico escolar do Ensino Médio ou declaração de matrícula em curso de nível superior. (...) No mais, o Edital nº 77 (mov. 1.8), que divulgou os dias e horários para a escolha dos Núcleos de Ensino do Curso de Formação de Praças da PM, bem como para a conferência presencial dos documentos, consignou expressamente a necessidade de “apresentação dos documentos originais exigidos para a posse”, dentre eles: “c) Diploma de conclusão de curso de nível superior completo em qualquer área de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnológico), devidamente registrado, em instituição de ensino pública ou particular reconhecida pelos órgãos oficiais de ensino (caso o candidato possua somente o documento digital, deverá apresentar cópia simples com código de validação – QR Code para conferência)”. Além disso, o referido edital enfatizou o seguinte: “3. Alertar os candidatos que a posse está prevista para o dia 04/05/2026, data a partir da qual os empossados se tornarão militares estaduais e ficarão à disposição da Polícia Militar do Paraná em período integral”. Assim, não parece possível admitir a tese de que seria possível a apresentação da certidão de curso superior somente após a formatura do curso de formação, pois os candidatos deviam preencher o requisito de escolaridade até a data da posse no cargo público, prevista para 04/05/2026, e não anos depois. Ainda que a impetrante já tivesse terminado o curso superior, pendente apenas a expedição do diploma, poderia ser empossada, pois o item 8.7.5.b1 do Edital permite a posse mediante a apresentação de certidão ou certificado de conclusão de curso de nível superior, mas a instituição de ensino não forneceu o referido documento, o que sugere que a impetrante, de fato, ainda não concluiu formalmente o curso superior, ainda que alegue o contrário, inexistindo ato ilegal praticado pelas autoridades coatoras, que agiram em estrita observância ao Edital. Tampouco há que se falar em ofensa à Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, já que, como mencionado, o diploma foi exigido no momento da posse, e não da inscrição no concurso público. Vejamos os seguintes julgados neste sentido: Direito administrativo e direito processual civil. Mandado de segurança. Desclassificação de candidato em concurso público por não apresentação de documentação necessária. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que denegou a segurança, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Candidato aprovado em Concurso Público, para o cargo de Médico Generalista III, por não ter apresentado toda documentação exigida no edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação da documentação exigida no Edital do Concurso pode gerar a desclassificação do Candidato.III. Razões de decidir3. O prazo para apresentação de documentos foi de 5 dias úteis, conforme previsto no Edital, e não de 4 dias úteis como alegado pelo Apelante.4. A exigência de documentação ocorreu na fase de posse, em conformidade com o Edital, e não na fase preparatória, respeitando a Súmula nº 266 do STJ.5. O Apelante não apresentou a documentação necessária para a posse, pois ainda era estudante e não havia concluído o curso de Medicina.6. A exclusão do Apelante do Certame está de acordo com os requisitos do edital, que são vinculativos e devem ser cumpridos pelos candidatos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A exigência de apresentação de documentos para a posse em Concurso Público deve respeitar os prazos e requisitos estabelecidos no Edital (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000683-55.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.09.2025)(destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE DIVERSAS ÁREAS, DENTRE ELAS CIRURGIÃO DENTISTA, NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO NO CURSO DE ODONTOLOGIA E INSCRIÇÃO NO COMPETENTE ÓRGÃO DE CLASSE PARA ASSUMIR O CARGO. PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPETRANTE QUE NÃO APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA EM RAZÃO DE, NA DATA DA CONVOCAÇÃO, ESTAR FINALIZANDO O ÚLTIMO ANO DO CURSO DE ODONTOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA. FUNDAMENTO RELEVANTE E INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO VERIFICADOS NO CASO EM APREÇO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103842-72.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.06.2024)(destacou-se) Imperioso mencionar que a situação da impetrante não conduz necessariamente à mesma solução adotada na decisão indicada como paradigma, proferida no Agravo de Instrumento nº 0052819-82.2026.8.16.0000. Embora relacionada ao mesmo certame, trata-se de decisão liminar, proferida em cognição sumária e à luz dos elementos específicos daquele processo, sem eficácia vinculante. No presente caso, a circunstância determinante é que os documentos apresentados, em análise preliminar, não comprovam oficialmente que a agravante havia concluído o curso superior até a data da posse. Nessa linha intelectiva, a decisão agravada revela-se acertada. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão objurgada em sua integralidade.
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