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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DIANTE DE DÉBITOS DE TERCEIROS. DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR A LIMINAR E AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA IMPETRANTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança, em razão da recusa no fornecimento de água e na alteração da titularidade da unidade consumidora de imóvel, sob a justificativa de existência de débitos vinculados a terceiro, antigo ocupante do imóvel, sendo requerido o fornecimento do serviço e a transferência da titularidade para a proprietária atual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da concessionária de fornecimento de água em alterar a titularidade da unidade consumidora para o nome da proprietária do imóvel, em razão da existência de débitos vinculados a terceiro, antigo ocupante do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito líquido e certo da impetrante está comprovado, pois a recusa da SANEPAR em fornecer água e alterar a titularidade baseou-se em débitos de terceiro, antigo ocupante do imóvel.4. As dívidas referentes ao fornecimento de água possuem natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel nem podendo impedir a religação do serviço ou a alteração da titularidade para novo usuário ou proprietário.5. A impetrante comprovou ser proprietária do imóvel, tornando indevida a recusa do serviço público essencial em razão de débitos atribuídos a terceiros.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a obrigação pelo pagamento do débito é pessoal e não pode ser transferida ao atual usuário ou proprietário.7. Não há elementos que afastem os fundamentos da sentença, que corretamente concedeu a segurança para confirmar a liminar e assegurar o fornecimento de água e a alteração da titularidade em nome da impetrante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: “É indevida a recusa do fornecimento de água e a negativa de alteração da titularidade da unidade consumidora em razão de débitos vinculados a terceiro, antigo ocupante do imóvel, por se tratar de obrigação propter personam que não se vincula ao imóvel nem impede o fornecimento do serviço público essencial ao novo proprietário”.Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.979.031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001062-08.2024.8.16.0004, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 09.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003341-64.2024.8.16.0004, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 22.07.2024; Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003210-21.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário da sentença de mov. 54.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0000893-84.2025.8.16.0004, pela Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA da parte impetrante e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) confirmar a liminar concedida;b) autorizar a alteração de titularidade da unidade consumidora n. 17.642.146 do imóvel localizado na Tv. Laurindo Antônio Segalla, n. 334, Cajuru, Curitiba/PR, em nome da proprietária, Rosalina Alvez Canieli Natter.Em razão do princípio da sucumbência, condeno o Impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais.Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º. da Lei 12016/2009).Não houve interposição de recurso voluntário (mov. 59.1 e 60/autos de origem).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 12.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, com fulcro no artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Rosalina Alvez Canieli Natter em face da SANEPAR e de seu Diretor-Presidente, no qual requereu, em caráter liminar, com posterior confirmação, o fornecimento de água no imóvel de sua propriedade, sob pena de multa diária, bem como a alteração da titularidade da matrícula para o seu nome (mov. 1.1/autos de origem).A liminar foi parcialmente concedida, a fim de determinar o fornecimento de água (mov. 21.1), havendo posterior informação de seu cumprimento (mov. 38.1).Em sede de informações, a SANEPAR alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Sustentou, ainda, a existência de débitos vinculados à matrícula em nome de Oscar dos Anjos, bem como que a impetrante deveria ter apresentado o contrato de locação do anterior ocupante. Afirmou que, diante da ausência de documentação completa, não seria possível efetuar a ligação de água em nome do novo usuário. Ressaltou, por fim, ser necessária a apresentação integral da documentação para a correta imputação dos débitos aos respectivos responsáveis. Ao final, requereu a improcedência da demanda (mov. 39.1).O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na intervenção no feito (mov. 48.1).Na sentença, foi confirmada a liminar anteriormente deferida e concedida a segurança, autorizando-se a alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome da impetrante. O impetrado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.Pois bem, o mandado de segurança é um remédio constitucional, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que dispõe:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.A referida medida processual é também regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que no artigo primeiro preconiza que:Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.De acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles[1]:Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.Assim, denota-se das normas acima mencionadas que o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Os requisitos da liquidez e certeza dizem respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado, isento de dúvidas.No caso dos autos, o direito líquido e certo da impetrante mostrou-se devidamente comprovado, uma vez que restou demonstrado que a SANEPAR recusou o fornecimento de água e a alteração da titularidade da unidade consumidora em razão da existência de débitos vinculados a terceiro, antigo ocupante do imóvel. A própria impetrada reconheceu a existência de pendências em nome de pessoa diversa da impetrante e sustentou a necessidade de apresentação de documentos relativos a ocupantes anteriores para individualização dos débitos.Entretanto, conforme consignado na sentença, a impetrante comprovou sua condição de proprietária do imóvel mediante a matrícula imobiliária juntada aos autos (mov. 1.5), sendo indevida a recusa da prestação de serviço público essencial em razão de débitos atribuídos a terceiros. Ademais, as dívidas decorrentes do fornecimento de água possuem natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel nem podendo impedir a religação do serviço ou a alteração de titularidade para novo usuário ou proprietário.O entendimento adotado na sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado.2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo Interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022.).No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu:REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA PELA SANEPAR NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PENDENTES. ILEGALIDADE. IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E O USUÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001062-08.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.09.2024).REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO. PEDIDO NEGADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES USUFRUÍDOS POR TERCEIROS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003341-64.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 22.07.2024).Destarte, evidenciada a ilegalidade do ato impugnado e inexistindo elementos capazes de afastar os fundamentos adotados pelo magistrado singular, mostra-se correta a concessão da segurança para confirmar a liminar e assegurar o fornecimento de água e a alteração da titularidade da unidade consumidora em nome da impetrante. Por essas razões, a sentença deve ser integralmente mantida em sede de reexame necessário.
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