SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003210-21.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DIANTE DE DÉBITOS DE TERCEIROS. DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA CONFIRMAR A LIMINAR E AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA IMPETRANTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança, em razão da recusa no fornecimento de água e na alteração da titularidade da unidade consumidora de imóvel, sob a justificativa de existência de débitos vinculados a terceiro, antigo ocupante do imóvel, sendo requerido o fornecimento do serviço e a transferência da titularidade para a proprietária atual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da concessionária de fornecimento de água em alterar a titularidade da unidade consumidora para o nome da proprietária do imóvel, em razão da existência de débitos vinculados a terceiro, antigo ocupante do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito líquido e certo da impetrante está comprovado, pois a recusa da SANEPAR em fornecer água e alterar a titularidade baseou-se em débitos de terceiro, antigo ocupante do imóvel.4. As dívidas referentes ao fornecimento de água possuem natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel nem podendo impedir a religação do serviço ou a alteração da titularidade para novo usuário ou proprietário.5. A impetrante comprovou ser proprietária do imóvel, tornando indevida a recusa do serviço público essencial em razão de débitos atribuídos a terceiros.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a obrigação pelo pagamento do débito é pessoal e não pode ser transferida ao atual usuário ou proprietário.7. Não há elementos que afastem os fundamentos da sentença, que corretamente concedeu a segurança para confirmar a liminar e assegurar o fornecimento de água e a alteração da titularidade em nome da impetrante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: “É indevida a recusa do fornecimento de água e a negativa de alteração da titularidade da unidade consumidora em razão de débitos vinculados a terceiro, antigo ocupante do imóvel, por se tratar de obrigação propter personam que não se vincula ao imóvel nem impede o fornecimento do serviço público essencial ao novo proprietário”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.979.031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001062-08.2024.8.16.0004, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 09.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003341-64.2024.8.16.0004, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 22.07.2024; Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.