Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AVENTADOS VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE SUPOSTAS MÁCULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, CONTUDO, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL de acórdão no qual se parcialmente conhecera e dera-se parcial provimento ao recurso do Banco, e se conhecera e, também, se dera parcial provimento ao apelo da parte autora. Parte autora, ora embargante, que aventara contradição, a operar-se pronunciamento infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais, no acórdão, que justificassem a acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro formal, omissão, contradição, obscuridade, no acórdão aqui em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. Pretensão da parte recorrente de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte autora. Parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos de declaração que, na realidade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa modalidade de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008027-43.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por PAULO GOMES, do acórdão do mov. 17, exarado na AC n. 0022161-46.2024.8.16.0194, pela qual se parcialmente conhecera e dera-se parcial provimento ao recurso do Banco, e se conhecera e, também, se dera parcial provimento ao apelo da parte ativa, embargante, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO BANCO (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR-SE A REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR E MANTER-SE A REPETIÇÃO SIMPLES E RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAREM-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR VALOR CERTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À RAZÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A CARGO DE CADA PARTE [...]. Inconformada, recorrera a parte autora, aduzindo: (a) contradição no acórdão, pois se reconhecera a sucumbência recíproca em razão do afastamento de condenação à restituição em dobro que não fora deduzida na peça exordial; (b) extrapolação dos limites objetivos da demanda, porquanto a condenação em dobro fora fixada ex officio, caracterizara-se decisão ultra petita, ao passo que o pedido autoral se limitara à restituição simples dos valores cobrados a maior; (c) inexistência de sucumbência recíproca, visto que a parte autora obtivera êxito integral quanto aos pedidos efetivamente formulados, tendo sido integralmente acolhida a pretensão Revisional com manutenção da restituição simples.Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Assim, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Diga-se, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte autora, aqui embargante, opusera este recurso, com a suposição de que na decisão em exame haveria vício da contradição. Reputara haver defeito formal no acórdão, pois alegara contradição e julgamento ultra petita, pois fora reconhecido a sucumbência recíproca em razão do afastamento da restituição em dobro, a despeito de tal condenação não ter sido objeto de pedido na inicial. Contudo, como se verificara no julgamento, no acórdão se fundamentara no resultado objetivo dos recursos apreciados, tendo ambos sido providos apenas em parte, circunstância que, nos termos do CPC, autoriza e impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. O fato de a condenação em dobro ter sido fixada de ofício na sentença não afasta que sua manutenção ou não influencie o grau de êxito das partes em sede recursal, inexistindo qualquer incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada. Vai daí que, os supramencionados pontos foram abordados e expostas as razões pelas quais foram parcialmente acolhidas as ponderações do Banco quando do julgamento da AC. Veja:[...] A pretensão da parte ré é de se afastar a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, o que merece prosperar. Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar, independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, em expresso, exigira-se mais que mera culpa, isto é, que o seja qualificada, porque o só fato de ter sido indevido, culposo, como ocorre quando há mero erro, não basta, já que tal excepcional disposição é clara, em exigir que engano justificável não é bastante a gerar tal apenamento (duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso ou grosseiro, quase culpa consciente). Justamente, por isso, tem prevalecido, pelo menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, a que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente. É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como único pressuposto à dobra, se reafirmando, porém, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixara resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas só aos posteriores. Vale dizer, concluiu-se que não haveria retroação, até porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo... A par disso, como se tem decidido, majoritariamente, neste Tribunal estadual, a dobra enuncia pertinência a casos excepcionais, como no dos contratos fraudulentos (a exemplo dos viciados por algum falso). No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, sequer comportamento grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. Sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deve ser na forma simples. Logo, neste particular, ora se dá parcial provimento ao apelo da parte ré, a fim de se afastar a repetição em dobro dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios, determinando-se a restituição simples! [...]Considerando-se o parcial provimento da apelação da parte ré, a fim de se afastar a repetição dobrada dos valores cobrados a maior, e o parcial provimento do recurso da parte autora, somente com vistas a fixar honorários advocatícios por valor certo, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais na razão de 50% (cinquenta por cento) a cardo de cada parte, com os honorários advocatícios, estes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o baixo valor da condenação, à luz do art. 85, § 8º, do CPC), a serem pagos respeitando-se a proporção de 50% (cinquenta por cento), como posto! [...].Ademais, ainda que assim não fosse, a insurgência deduzida pela parte embargante encontra óbice na preclusão consumativa. Isso porque, na medida em que se sustenta a existência de julgamento extra ou ultra petita na sentença, consubstanciado na condenação à restituição em dobro sem pedido expresso, trata-se de vício cognoscível desde a prolação do decisum de primeiro grau. Tal circunstância impunha à parte interessada o ônus de suscitar a questão no momento processual oportuno, seja mediante recurso de apelação, seja, conforme o interesse processual, em contrarrazões, o que não ocorrera. A ausência de impugnação tempestiva faz operar a preclusão, impedindo que a matéria seja reaberta em sede de embargos, os quais não se prestam à inovação recursal nem à correção de alegado erro estratégico da parte. Assim, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficientemente, analisada no acordão em exame, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de maneirar que transbordara para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo dos fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em seara recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso, implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessário motivar, detalhada, específica, ostensiva e redundantemente, todos os argumentos cogitados. A respeito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR, 5ª T., julgado de 21.3.13).Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houve análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão havida.Como sabido, os embargos declaratórios só se prestam a veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.E, naturalmente, é consenso jurisprudencial que apenas a caracterização de alguma das máculas do art. 1.022, do CPC, ampararia a acolhida dos embargos de declaração. Confira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). Estes destaques não estão na fonte!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). Tais destaques não são da fonte!PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19, publicado no DJE de 5.4.19). Fonte sem estes destaques!Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto a eventual prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, consoante o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica sub examen tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse norte, confira:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratório, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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