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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO DE ESCOLA PÚBLICA. GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória na qual se pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos e fixação do termo inicial, sob o fundamento de inexistência de atividade insalubre segundo laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se as atividades de limpeza de banheiros coletivos e coleta de lixo em escola pública caracterizam insalubridade em grau máximo; (ii) saber se o laudo pericial que concluiu pela salubridade vincula o julgador; e (iii) saber qual o termo inicial do pagamento do adicional diante da ausência de laudo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do CPC.4. A atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em ambiente escolar de grande circulação configura exposição habitual a agentes biológicos, sendo enquadrada como insalubre.5. Nos termos da Súmula 448, item II, do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, tais atividades ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano.6. A utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar os riscos biológicos inerentes à atividade.7. Na ausência de laudo administrativo, o termo inicial do pagamento retroage ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, distinguindo-se do entendimento firmado no PUIL nº 413/RS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo em ambientes públicos de grande circulação caracterizam atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST.”; “2. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo reconhecer a insalubridade com base no conjunto probatório.”; “3. Na ausência de laudo administrativo, o termo inicial do adicional de insalubridade retroage ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479 e art. 85, §4º, II; art. 3º; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, item II; TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Recurso Inominado, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal, j. 22.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004100-06.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Helena Zancanaro contra a sentença proferida nos autos nº 0004100-06.2022.8.16.0131, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada pela recorrente em face do Estado do Paraná, na qual pretendia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como seus reflexos e a fixação do termo inicial de pagamento (mov. 157.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a recorrente aduziu em síntese que: a. exerce a função de zeladora em escola estadual, com limpeza de banheiros coletivos de grande circulação e coleta de lixo, estando exposta a agentes biológicos; b. o trabalho desempenhado deve ser classificado como insalubre em grau máximo, por equiparação à coleta de lixo urbano, nos termos da Súmula 448, inciso II, do TST; c. a sentença equivocou-se ao acolher a conclusão pericial que considerou o ambiente salubre, tendo em vista que o rol da NR-15 é exemplificativo; d. a utilização de EPIs não neutraliza o risco biológico; e. a jurisprudência do TJPR reconhece o direito ao adicional em hipóteses análogas; f. deve ser afastada a aplicação do entendimento firmado no PUIL nº 413/RS, por inexistir laudo administrativo no caso concreto e por se tratar de situação distinta; g. o termo inicial do pagamento deve observar o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, fixando-se em 20/05/2017, à luz do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ; h. a ausência de elaboração de LTCAT pelo ente público não pode prejudicar o direito da servidora. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, bem como a fixação do termo inicial em 20/05/2017 e a inversão do ônus sucumbencial (mov. 163.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e, no mérito, pela manutenção da sentença (mov. 170.1/atos de origem).Diante da preliminar arguida em contrarrazões, determinou-se a intimação da recorrente para manifestar-se (mov. 11.1/AC), entretanto, decorreu o prazo in albis sem manifestação (mov. 15/AC).Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela não intervenção diante de inexistência de interesse público (mov. 18.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita concedida mov. 9.1/autos de origem - regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Inicialmente, quanto à preliminar arguida em contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Isto porque, as alegações do apelado vieram desacompanhadas de qualquer prova documental que indique a alteração da situação econômica do apelante ou a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme determina o art. 100 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPANEMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.302.501/PR (TEMA 1.150/STF) QUE CONSIGNOU QUE O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL, NÃO TEM DIREITO A SER REINTEGRADO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU OU NELE MANTER-SE, POR VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO E À IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO NÃO ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO E VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001240-53.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.07.2025)Assim sendo, rejeita-se as alegações, mantendo-se o benefício anteriormente concedido.No mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 157.1/autos de origem):(...) A partir da análise das atividades laborais da autora, o perito analisou e concluiu que a autora não está exposta a ruído, agentes biológicos, agentes físicos: Frio, calor e humidade; e agentes químicos.Ademais, concluiu o perito ao final do exame pericial:CONSIDERO, PORTANTO, COMO TRABALHO EM CONDIÇÃO SALUBRE.Nesses termos, revela-se que a parte Requerente não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, eis que inexistem condições que evidenciem a existência de ambiente laboral insalubre.Por fim, os laudos “paradigmas” juntados pelo patrono da autora nada agregam no deslinde do feito, vez que sequer os laudos foram produzidos nesta Comarca e não possuem qualquer elo que justifique a sua utilização na análise dos autos, pois não foram produzidos no local periciado.Dessa forma, inexistente amparo fático para condenação do Estado ao pagamento de adicional de insalubridade.Ademais, os argumentos utilizados pela parte autora se mostram genéricos, não apresentando qualquer elemento que descaracterize as conclusões do laudo pericial quanto a salubridade do labor.Assim, diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. (...)Embora os elevados fundamentos exarados pelo juízo de origem, entende-se que assiste razão à recorrente.Insta destacar que o julgador não está adstrito às conclusões emitidas pelo perito em laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos de prova produzidos nos autos. Deste modo, embora o laudo pericial tenha concluído que a autora exerce suas funções em local salubre, entende-se que restou demonstrado que o serviço realizado pela autora como zeladora em colégio estadual possui caráter insalubre. Isso porque, como constou no próprio laudo (mov. 140.1/autos de origem), a autora realiza as atividades de limpeza em toda a estrutura escolar, incluindo banheiros, além de realizar o recolhimento de lixo de todos os ambientes, esvaziando as lixeiras e acondicionando os detritos em sacos plásticos, levando-os para destinação pelo serviço público de coleta de lixo. À vista disso, entende-se que se trata de atividade insalubre, uma vez que a limpeza de banheiros coletivos e a coleta de lixo em locais públicos ou de uso coletivo estão enquadradas como tais pela Súmula 448, item II do Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se o teor da Súmula:ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (grifado)Evidente que unidade escolar se enquadra em ambiente de grande circulação, e, embora não descrita especificamente na NR 15, anexo 14, as atividades foram equiparadas à coleta de lixo urbana com a Súmula 448/TST, e, assim, devendo ser remunerada como insalubre em seu grau máximo. Na mesma linha é o entendimento desta Egrégio Corte Estadual de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA – EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – CONFIGURAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST – IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI – BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA (ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993) – TERMO INICIAL: DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004254-24.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.02.2026) - grifadoINOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. AGENTE DE APOIO. ZELADORIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1 (RÉU): RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 448 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. EPI'S INEFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO 2 (AUTORA): PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. POSSIBILIDADE DE RETROAGIR À DATA DE REALIZAÇÃO DO LTCAT (DEZEMBRO/2021). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007649-87.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.04.2026) - grifadoAdemais, os efeitos nocivos provocados pelos agentes biológicos não são impossíveis de serem neutralizados com o uso de EPI’s fornecidos, dada a possibilidade de possuírem formas distintas e diversas de contágio, inclusive pelo ar. O desempenho de atividades relacionadas à limpeza de banheiros, incluindo a coleta de papéis higiênicos e demais resíduos, bem como a higienização de aparelhos sanitários, expõe a Apelante ao contato habitual com agentes biológicos potencialmente nocivos. Os resíduos e dejetos humanos presentes nesses ambientes, configuram potenciais vetores de transmissão de agentes patogênicos, caracterizando situação de risco à integridade física e à saúde da trabalhadora.No que se refere ao grau de insalubridade, de acordo com a Súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho e o anexo 14 da NR-15, deve ser fixado em seu grau máximo (40% - quarenta por cento – nos termos do artigo 10, da Lei nº 10.692/1993).Quanto ao termo inicial, requereu a recorrente a realização do distinguishing entre o presente caso e o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS.De fato, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/ RS, a discussão dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa, o que não ocorre na hipótese, eis que não há laudo administrativo elaborado. Portanto, o pagamento de adicional de insalubridade é devido desde a admissão, observando-se o prazo quinquenal, o qual aplicado ao caso, diante do ajuizamento da ação em 20/05/2022, deverá se dar a partir de 20/05/2017.Sobre os valores devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, com observância da taxa SELIC (Art. 3º da EC n. 113/2021) a partir da vigência desta EC, para atualização do valor da condenação.Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais serão definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Sendo assim, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar procedente a ação, nos termos da fundamentação. PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação.
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