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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069005-75.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA DEIXADA EM PARADA NO CURSO DA VIAGEM, EM PERÍODO DA MADRUGADA. BAGAGEM E PERTENCES QUE PERMANECERAM NO INTERIOR DO ÔNIBUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE CAUTELA NA CONFERÊNCIA DO REEMBARQUE DOS PASSAGEIROS. NEXO CAUSAL MANTIDO. BAGAGEM. AUSÊNCIA DE TICKET DE DESPACHO QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO AFASTA O DEVER DE RESTITUIÇÃO OU DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR, DIANTE DO ABANDONO DA PASSAGEIRA EM LOCAL DESCONHECIDO, DURANTE A MADRUGADA, SEM SEUS PERTENCES E SEM ASSISTÊNCIA ADEQUADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por passageira em face de empresa de transporte rodoviário, sob a alegação de que, durante viagem interestadual, foi deixada em parada no curso do trajeto, em período da madrugada, sem assistência adequada, enquanto sua bagagem e seus pertences permaneceram no interior do ônibus. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à restituição da bagagem e demais pertences ou conversão em perdas e danos, a ser apurada em liquidação pelo procedimento comum.II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: definir se houve falha na prestação do serviço de transporte ou culpa exclusiva da consumidora, estabelecer se subsiste o dever de restituição da bagagem ou de conversão da obrigação em perdas e danos e verificar se o dano moral foi configurado e se o valor arbitrado comporta redução.III. Razões de decidir. A transportadora responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhe demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. O abandono da passageira em parada no curso da viagem, em período da madrugada, sem seus pertences e sem assistência adequada, evidencia falha do serviço e violação à cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. A ausência de ticket de despacho, nas circunstâncias do caso, não afasta o comando de restituição da bagagem e dos pertences, sobretudo porque eventual conversão em perdas e danos foi remetida à liquidação pelo procedimento comum. O dano moral ultrapassa o mero dissabor diante da gravidade concreta da situação vivenciada pela consumidora, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória da indenização.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a empresa de transporte rodoviário responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando passageira é deixada em parada no curso da viagem, em período da madrugada, sem assistência adequada e com seus pertences no interior do ônibus, não comprovada culpa exclusiva da consumidora. O abandono da passageira em tais circunstâncias configura dano moral indenizável e autoriza a manutenção da obrigação de restituição da bagagem ou de conversão em perdas e danos, se inviável a devolução.