Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta por Expresso Adamantina Ltda em face da sentença proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por Tatiana dos Santos Aguilar.Na petição inicial, a autora narrou que, em 09 de setembro de 2025, embarcou em viagem rodoviária operada pela ré, com origem em Osasco/SP e destino a Londrina/PR, identificada pelo localizador VIB-872257, poltrona 41, com previsão de saída às 21h30min, pelo valor de R$ 182,40, incluído R$ 20,00 de seguro. Alegou que, desde o início, houve transtornos, pois o ônibus teria partido somente às 22h00min e, por volta das 02h00min, durante parada no Restaurante Graal, desceu para utilização do local, mas, ao retornar, percebeu que o motorista havia prosseguido a viagem sem conferir se todos os passageiros tinham retornado ao veículo, deixando-a em local desconhecido, em plena madrugada, sem suporte ou assistência. A autora sustentou que sua bagagem permaneceu no interior do ônibus, incluindo malas com roupas de trabalho, joias, medicamentos de uso contínuo, inclusive para diabetes e sertralina, além de um carrinho de bebê. Afirmou que tentou contato com a empresa por telefone, e-mail do SAC, WhatsApp corporativo e atendimento presencial em guichê, sem solução eficaz. Relatou, ainda, que, em 12 de setembro de 2025, após comparecer pessoalmente ao guichê da ré, o atendente Yago teria localizado seus pertences e informado que eles teriam retornado para São Paulo, orientando-a a contatar determinado telefone para envio dos objetos a Londrina no dia seguinte. Segundo a inicial, ao seguir a orientação, a autora teria sido tratada de modo irônico e desrespeitoso por atendente da ré, que teria transferido a culpa integralmente à consumidora e bloqueado seu número de telefone.Ao final, a autora requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na imediata devolução de seus pertences pessoais em perfeitas condições, no endereço constante da qualificação, bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, decorrentes do abandono em plena madrugada em local desconhecido, da retenção indevida de seus bens pessoais, do tratamento desrespeitoso e bloqueio de seus canais de contato, da perda do tempo útil e da ineficiência do call center. A ré apresentou contestação no mov. 18.1, impugnada no mov. 22.1. Sobreveio sentença no mov. 30.1 que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, corrigidos monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da sentença, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, calculados nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024. A sentença também condenou a ré a restituir à autora a bagagem e os demais pertences deixados no interior do ônibus de transporte, reconhecendo, desde logo, a necessidade de conversão em perdas e danos e de liquidação pelo procedimento comum. A ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A ré interpôs apelação no mov. 34.1, sustentando que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao imputar à transportadora responsabilidade por situação decorrente de culpa exclusiva da autora. Defendeu que o motorista adotou os procedimentos regulares de parada e chamou os passageiros para reembarque, mas a autora, por desídia, deixou de retornar ao veículo no tempo regulamentar. Afirmou que não se pode transformar a transportadora em garantidora universal de qualquer evento decorrente de conduta omissiva do passageiro e que a permanência da autora além do tempo permitido rompeu o nexo causal. A apelante também impugnou a condenação à restituição da bagagem e dos pertences ou à conversão em perdas e danos. Sustentou que a autora não apresentou o ticket de despacho, documento que reputa essencial à comprovação da entrega da bagagem, e que a sentença teria imposto à ré a produção de prova impossível. Afirmou que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado e que não há prova do efetivo despacho, do conteúdo da bagagem ou do valor dos bens. Quanto aos danos morais, alegou que a condenação de R$ 10.000,00 é excessiva e desproporcional, que os fatos narrados configurariam mero descumprimento contratual e que não houve comprovação de abalo indenizável. Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório, bem como reformar integralmente a obrigação de restituição da bagagem ou sua conversão em perdas e danos, julgando-a improcedente. A autora apresentou contrarrazões no mov. 38.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da condenação por danos morais por entender que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor e requereu a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. A controvérsia recursal limita-se a definir se houve falha na prestação do serviço de transporte, se a conduta da autora rompeu o nexo causal, se deve ser mantida a condenação à restituição da bagagem ou à conversão em perdas e danos e se subsiste a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.A sentença não comporta reforma.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte rodoviário prestado pela ré, fornecedora do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Também se aplica ao caso a disciplina do contrato de transporte. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. O art. 735 do mesmo Código, por sua vez, reforça que a responsabilidade contratual do transportador não é afastada por culpa de terceiro, contra o qual lhe cabe ação regressiva. Trata-se de obrigação de resultado, vinculada à cláusula de incolumidade, que impõe à transportadora o dever de conduzir o passageiro ao destino contratado em condições adequadas de segurança e assistência.No caso, em 09 de setembro de 2025, a autora adquiriu passagem para viagem de Osasco/SP a Londrina/PR, com previsão de saída às 21h30min, localizador VIB-872257, poltrona 41, por R$ 182,40, incluído seguro de R$ 20,00. A inicial narra que o ônibus partiu apenas às 22h00min e que, por volta das 02h00min, durante parada no Restaurante Graal, a passageira desceu para utilização do local e, ao retornar, percebeu que o ônibus havia seguido viagem sem sua presença, permanecendo no veículo seus pertences pessoais.Essa cronologia é relevante porque evidencia que o fato não se restringiu a simples atraso ou contratempo ordinário de viagem. A autora foi deixada em parada intermediária, durante a madrugada, em local diverso do destino contratado e sem acesso aos seus pertences. A ré, embora sustente que o motorista teria observado o procedimento usual de parada e chamado os passageiros para reembarque, não apresentou registro de bordo, lista de passageiros, relatório operacional, imagem, declaração do motorista ou outro elemento idôneo apto a demonstrar que comunicou previamente o tempo de parada, aguardou o lapso informado e conferiu o retorno dos passageiros antes de prosseguir o trajeto.A alegação recursal de culpa exclusiva da consumidora, portanto, não se sustenta. Incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, II, do CDC, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente porque a transportadora detém melhores condições técnicas de demonstrar sua rotina operacional, o tempo da parada, a orientação prestada aos passageiros e os cuidados adotados antes da retomada da viagem. A simples afirmação de que, ordinariamente, o motorista comunica o tempo de parada e chama os passageiros em voz alta não basta para demonstrar que tais cautelas foram efetivamente observadas no caso concreto.Não se exige da transportadora que aguarde indefinidamente passageiros que se afastem do veículo, mas se exige a adoção de cautelas mínimas de segurança e controle, compatíveis com o serviço contratado. A prestação do transporte rodoviário de passageiros não se limita ao deslocamento físico do veículo, abrangendo também o dever de informação, vigilância operacional razoável e assistência adequada em situações anormais. A retomada da viagem sem conferência minimamente segura do reembarque, sobretudo em parada noturna, configura defeito do serviço e mantém o nexo causal entre a conduta da ré e os danos narrados.A responsabilidade da ré é ainda mais evidente porque a autora afirmou ter buscado solução administrativa por diversos canais, inclusive telefone, e-mail do SAC, WhatsApp corporativo e atendimento presencial em guichê, sem resposta eficaz. A impugnação também registra que a autora juntou mensagens trocadas imediatamente após o ocorrido com o Serviço de Atendimento ao Cliente da empresa, nas quais descreveu a situação e os itens que permaneciam em sua bagagem. A ré, por sua vez, não trouxe prova apta a infirmar esse contexto, limitando-se a insistir na suposta culpa exclusiva da consumidora.Quanto à bagagem, a ré sustenta que a autora não apresentou ticket de despacho e que, por isso, seria indevida a condenação à restituição dos pertences ou à conversão em perdas e danos. A tese, contudo, não autoriza a reforma da sentença.A inicial afirma que, após a autora ser deixada na parada, motorista de outra empresa, sensibilizado com a situação, fotografou a passagem e o ticket de bagagem da passageira e encaminhou as imagens à rodoviária de Londrina, com a finalidade de tentar resguardar os pertences.Também consta que a autora descreveu os itens que estavam em sua bagagem, incluindo roupas de trabalho, joias, medicamentos de uso contínuo, inclusive para diabetes e sertralina, e carrinho de bebê. Ademais, a própria narrativa inicial indica que, em 12 de setembro de 2025, após comparecimento presencial ao guichê da ré, atendente identificado como Yago teria localizado os pertences, informado que retornaram para São Paulo e orientado contato telefônico para que fossem enviados a Londrina.Ainda que se reconheça a relevância do ticket de despacho na dinâmica ordinária do transporte rodoviário, sua ausência física nos autos não afasta, por si só, a obrigação imposta na sentença, diante do conjunto de elementos narrados, da hipossuficiência técnica da consumidora e da ausência de contraprova mínima pela transportadora. Se a ré sustenta que não houve despacho, que a bagagem não existia, ou que os bens não estavam sob sua custódia, cabia-lhe apresentar documentação operacional do embarque, registros de bagageiro, identificação de volumes, relatório interno ou outro meio compatível com sua atividade empresarial, o que não o fez.Além disso, a sentença não fixou desde logo valor certo a título de indenização material. O comando judicial determinou a restituição da bagagem e dos pertences e, se inviável a devolução, reconheceu a necessidade de conversão em perdas e danos, com apuração em liquidação pelo procedimento comum. Essa solução preserva o contraditório e impede enriquecimento sem causa, pois a existência, a extensão e o valor de eventual dano material serão examinados na fase própria, com possibilidade de produção probatória específica. Assim, não procede a alegação de condenação fundada apenas em declarações unilaterais.A insurgência quanto ao dano moral também não merece acolhimento.O dano moral não decorre de mero inadimplemento contratual ou simples atraso de transporte. A indenização tem fundamento na natureza do evento, consistente no abandono de passageira em parada intermediária, durante a madrugada, sem seus pertences, em situação de vulnerabilidade e sem assistência adequada da empresa contratada. O episódio atingiu a esfera de segurança, tranquilidade e dignidade da consumidora, não se limitando a frustração patrimonial ou aborrecimento cotidiano.Embora não se trate propriamente de ofensa à honra objetiva ou à imagem profissional da autora, houve violação relevante a direitos da personalidade, especialmente porque a passageira foi privada do prosseguimento regular da viagem, permaneceu sem seus objetos pessoais e precisou acionar repetidamente a empresa para tentar reaver a bagagem. A gravidade concreta do contexto afasta a tese de mero dissabor e justifica a manutenção da condenação extrapatrimonial.A conduta omissiva da transportadora gerou abalo indenizável porque impôs à autora situação de insegurança e desassistência incompatível com a confiança legitimamente depositada em serviço profissional de transporte de passageiros.Também não há razão para redução do quantum indenizatório. O valor de R$ 10.000,00 observa as peculiaridades do caso, a gravidade do fato, a extensão do abalo, a função compensatória da indenização e o caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento indevido. A quantia é compatível com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em hipóteses de falha relevante na prestação de serviço de transporte, sobretudo quando há privação de bagagem e ausência de assistência adequada. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO COM EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC), DADA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE SE MOSTROU SUFICIENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025470-38.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2026) Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço, não comprovada a culpa exclusiva da consumidora, mantido o nexo causal e configurado o dano moral indenizável, a sentença deve ser integralmente mantida.Diante do desprovimento do recurso interposto pela ré, e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 2%, de modo que passam de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à ré no mov. 24.1.
|