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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, em face da decisão de mov. 39.1, referente ao julgamento do agravo de instrumento, autos n. 0023407-43.2025.8.16.0000, pela 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão.Alega que o colegiado deixou de apreciar tese jurídica expressamente deduzida no recurso, consistente no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo Interno n.º 2306610-08.2022.8.26.0000, segundo o qual a tutela provisória que suspende a exigibilidade do crédito tributário deixa de produzir efeitos com a prolação da sentença de mérito que reconhece a nulidade do débito.Defende que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a subsistência dos efeitos suspensivos da liminar mesmo após sentença que declarou a nulidade do tributo, afirmando que, uma vez reconhecida a inexistência do crédito tributário, não subsistiria causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. É o relatório.
II. VOTO A pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto a decisão não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, vez que abordou de forma clara e concisa a matéria.Constata-se que O embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ele expendida, com o claro objetivo de reformar a decisão, MAS alegando, para tanto, haver omissão, contradição e obscuridade na apreciação pela Câmara. Entretanto “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).E mais. A contradição a fundamentar embargos de declaração é aquela ocorrida no próprio corpo da decisão e não a existente entre o que requerido pela parte e o que foi decidido. Sobre a referida questão a decisão, ora embargada, está assim fundamentada: Da análise da CDA referente ao crédito do exercício de 2014, verifica-se que o vencimento do crédito tributário ocorreu no dia 03.02.2014. Assim, o prazo prescricional se daria no dia 04.02.2019. A ação foi ajuizada no dia 11.07.2024, de modo que, à primeira vista, o crédito foi atingido pela prescrição material. Contudo, é necessário analisar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a ação declaratória protocolada sob nº 11643-33.2016.8.16.0014. Esta demanda foi ajuizada no dia 02.03.2016 por CVN Empreendimentos Imobiliários para declarar a inexigibilidade do IPTU do exercício de 2014. No dia 10.03.2016 foi concedida a tutela de urgência “para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aqui identificado como os valores de IPTU do exercício de 2014”. A sentença proferida no dia 09.08.2016 julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência. Após a oposição de embargos de declaração, foram interpostos recursos de apelação pela autora CVN e pelo réu Município de Londrina (autos nº 11643-33.2016.8.16.0014). Antes da análise do mérito do recurso, foi instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade protocolado sob nº 0093076- 88.2018.8.16.0014, de relatoria da Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. O incidente não foi conhecido (04.04.2022) em razão da questão já ter sido decidida nos autos do IAI nº 1.549.876/-3 /01. O acórdão do recurso de apelação (19.05.2023), de relatoria do Desembargador Antonio Renato Strapasson, deu provimento ao recurso do Município de Londrina para julgar improcedente o pedido inicial e deu parcial provimento ao recurso da autora CVN, apenas para afastar a multa em relação aos embargos de declaração tidos por protelatórios. Da decisão do recurso de apelação foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido pela 1ª VicePresidência do Tribunal. Também foi interposto Recurso Extraordinário, no qual foi determinado o retorno dos autos à Câmara de Origem para exercer eventual juízo de retratação. A 2ª Câmara Cível proferiu decisão (18.02.2025) no sentido de não exercer o juízo de retratação. Feitas estas considerações, se verifica que não é cabível a declaração da prescrição material do crédito do exercício de 2014. Conforme explicado neste voto e igualmente bem delimitado na decisão agravada, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa pela impugnação administrativa entre o dia 04.08.2014 a 18.01.2016. Posteriormente, teve a exigibilidade suspensa pela decisão liminar concedida na ação declaratória no dia 10.03.2016. A liminar foi confirmada na sentença e foi revogada tacitamente apenas no julgamento do recurso de apelação, que ocorreu no dia 19.05.2023. A partir desta data o crédito do exercício de 2014 tornou-se novamente exigível. Considerando essa sequência de fatos e que o despacho que ordena a citação foi proferido no dia 12.07.2024, resta claro que não ocorreu a prescrição material. Anoto que o agravante adimpliu administrativamente o crédito questionado no dia 11.04.2025, após adesão a parcelamento, conforme comprovante anexado no mov. 17 dos autos deste agravo de instrumento. Ainda que a adesão a parcelamento e posterior adimplemento de um crédito tributário já prescrito não impeça a discussão e eventual restituição de valores, é importante verificar que este ato é, de certa forma, contraditório com o comportamento do agravante, que questiona o crédito desde o ano de 2016. Em outras palavras, se o agravante entende que o crédito não é devido e o questiona judicialmente (inclusive com a interposição de Recursos Especial e Extraordinário e oposição de embargos de declaração, estes no mês de setembro de 2025), não parece razoável que tenha aderido voluntariamente a programa de parcelamento e adimplido o crédito no mês de abril de 2025.b A questão foi devidamente apreciada pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados.Nesse sentido orienta a jurisprudência também deste Estado, citando-se, como mera exemplificação, o acórdão nº 15.975, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, da lavra do saudoso Desembargador Roberto Pacheco Rocha, cuja ementa merece ser aqui transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO SE CONFIGURA O VÍCIO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE QUANDO O ACÓRDÃO ADOTA TESE JURÍDICA QUE COM ELES NÃO APRESENTA RELAÇÃO DE CONGRUÊNCIA. NESSE CASO, RESTA EVIDENTE TEREM SIDO REPELIDOS TAIS ARGUMENTOS, PORQUE SUPLANTADOS PELA ALUDIDA TESE JURÍDICA. “
É certo, ademais, que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada.Voto, assim, pela rejeição dos embargos.
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