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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por E.S. VACINAS LTDA contra acórdão proferido por esta 13ª Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento nº 0115563-50.2025.8.16.0000, por meio do qual, por maioria de votos, foi conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.Irresignada, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), especialmente quanto ao critério objetivo para a contagem da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Aduz que, conforme o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão do processo, ou, inexistente este, após o transcurso de um ano desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor, independentemente da aferição de desídia subjetiva do credor. Argumenta que, no caso concreto, a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 20/08/2007, de modo que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, teria se iniciado o prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas, o qual teria se consumado em 20/08/2011, sem a prática de atos efetivos capazes de interromper a prescrição. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado teria adotado critério subjetivo, ao exigir a demonstração de desídia do exequente, em desacordo com o entendimento vinculante do STJ, além de não ter apreciado adequadamente a demora na citação da sócia SIMONE GONÇALVES DO AMARAL, ocorrida apenas em 2022, após sua inclusão no polo passivo em 2010. Alega, por fim, a necessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, notadamente o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como sobre as teses fixadas no IAC 1/STJ, sob pena de inviabilizar o acesso às instâncias superiores. Diante disso, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a alegada omissão, com manifestação expressa sobre os pontos indicados, inclusive para fins de prequestionamento.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Destaco, também, que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ocorrência de prescrição intercorrente, à luz dos marcos normativos aplicáveis e da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema.Não obstante, o acórdão foi claro ao enfatizar que não se verificou inércia do exequente, consignando que “a empresa autora foi diligente, sempre cumprindo os prazos estabelecidos e ativamente buscando o paradeiro da ré, por mais de doze anos, prazo em que foram expedidos diversos ofícios, cartas de citação e diligências de oficiais de justiça.”.Da mesma forma, enfrentou a questão relativa à prescrição da pretensão executória em relação à sócia incluída no polo passivo, concluindo que a demora na citação não pode ser imputada ao credor, diante das reiteradas diligências realizadas ao longo do trâmite processual, afastando, assim, a alegação de prescrição.O acórdão também analisou a incidência da Lei nº 14.195/2021, assentando expressamente a sua aplicação apenas aos atos posteriores à sua vigência, bem como examinou os marcos temporais pertinentes, concluindo pela inocorrência do transcurso do prazo prescricional, inclusive sob o regime atual.Portanto, não há falar em omissão ou contradição, mas sim inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.Ressalte-se que a alegação de que o acórdão não teria observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição intercorrente não configura vício de omissão, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, a qual foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto e no regime jurídico aplicável.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, de se ver que as supostas omissões apontadas pelo embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, mera tentativa de rediscutir a matéria, que foi expressamente analisada.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme jurisprudência do STJ: (EDcl no MS nº 21.315/DF).Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, de sorte que evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o recurso processual adequado, e não a oposição de embargos declaratórios com manifesta pretensão de alterar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por fim, “segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida” (STJ, EmbDiv no REsp 177.855/RN).Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição dos embargos de declaração, porquanto o recurso não se presta a sanar vício existente, mas sim a impugnar o mérito da decisão com intuito infringente.Essa é a proposta de voto.
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